LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera os artigos 11, 37 e 41 da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 11, 37 e 41 da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11 ...
§ 3º ...
I - As edificações residenciais uni-familiares de apenas 01 (um) pavimento, com área de até 80m² (oitenta metros quadrados) e cômodo comercial de apenas 01 (um) pavimento, com área de até 50m² (cinquenta metros quadrados);
II ...
III ...
IV ...
Art. 37 ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Para edificação de uso residencial com até 08 (oito) unidades, a concessão da Carta de Habite-se poderá ser expedida após apresentação de Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado junto ao CREA/CAU e respectiva ART e/ou RRT, atestando que a obra foi executada em conformidade com o projeto aprovado e encontra-se com estabilidade, acessibilidade, segurança, higiene e salubridade.
§ 4º Para edificação de uso residencial de até 8 (oito) unidades, a concessão da carta de habite-se não dependerá de vistoria realizada por profissional engenheiro ou arquiteto servidor municipal, dispensando ainda, o recolhimento da taxa de vistoria.
§ 6º ...
§ 7º ...
§ 8º ...
§ 9º Além do Laudo Técnico e a ART e/ou RRT, deverá ser apresentado, o Relatório Fotográfico da edificação com no mínimo de 05 (cinco) fotos, sendo, 02 (duas) “externas”, 02 (duas) “internas” e 01 (uma) do passeio.
§ 10 Nos casos em que o relatório fotográfico não for suficiente para averiguar a conformidade da obra executada ao projeto aprovado e o atendimento aos parâmetros urbanísticos previsto na legislação, o responsável técnico será informado e deverá solicitar vistoria realizada pelo setor competente da Prefeitura, apresentando comprovante do recolhimento do valor previsto para vistoria de obra.
§ 11 ...
§ 12 Caso seja constatado que a edificação não foi executada de acordo com o projeto aprovado, o responsável pelo Laudo Técnico, além da comunicação formal ao Conselho profissional a que esteja vinculado, e o proprietário sofrerão penalidade de multa imposta pelo Município, calculada em 25 UFIR’s por m² (metro quadrado) da edificação.
§ 13 Para as edificações com projeto aprovado elou que tiveram acréscimo de até 30,00 m² (trinta metros quadrados) de área construída no pavimento térreo e estando de acordo com as normas vigentes, o Habitese e/ou Alvará de Ocupação poderá ser concedido, desde que seja apresentado pelo interessado, croqui com a planta de locação, no formato A3, indicando a área acrescida, ART/RRT do responsável técnico, além do recolhimento das taxas referentes ao acréscimo.
Art. 41 Para concessão da Carta de Habite-se e/ou Alvará de Ocupação para edificações comprovadamente existentes há mais de 05 (cinco) anos, deverá ser protocolado, junto ao Município, Processo de Regularização/Habite-se e/ou Alvará de Ocupação, contendo o projeto de levantamento, acompanhado de Laudo Técnico de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART/RRT registrada no CREA/CAU, atestando a segurança e estabilidade da edificação e comprovação da existência da mesma há mais de 05 (cinco) anos.
§ 1º Edificações residenciais com área construída até 80,00m² (oitenta metros quadrados) e edificações comerciais, serviços, industriais e institucionais com área construída até 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) com apenas 01 (um) pavimento, comprovadamente existentes há mais de 5 (cinco) anos, não precisarão apresentar projeto de levantamento, laudo técnico e ART/RRT, devendo requerer à Prefeitura a "Carta de Habite-se e/ou Alvará de Ocupação", que será concedido mediante vistoria "in loco", após pagamento da sanção pecuniária.
§ 2º A comprovação da existência da edificação há mais de 5 (cinco) anos, se dará através da Certidão Cadastral, fornecida pelo Cadastro Técnico Municipal, imagem de satélite, foto área com data ou outro documento público.
§ 3º ...
§ 4º ...
§ 5º ...
§ 6º Será passível de regularização toda edificação comprovadamente existente há mais de 5 (cinco) anos, inclusive aquelas que apresentarem projeções e balanços sobre o passeio público, conforme §2º;
§ 7º ...
§ 8º Para comprovação que alude o parágrafo segundo deste artigo, será adotado, como margem de erro, 10% (dez por cento) a mais ou menos entre a relação da área construída informada na Certidão Cadastral e a área construída informada no projeto de levantamento.
Art. 2º Fica revogado o §5º, do artigo 37 da Lei nº 196, de 18 de junho de 2015.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 16 de Dezembro de 2019.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo
Zenólia Maria de Almeida
Secretária Municipal de Planejamento