LEI COMPLEMENTAR Nº 296, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015 que Institui o Código de Obras e Edificações do município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10 ...
Parágrafo único. Os equipamentos urbanos tais como postes, torres, caixas de passagem, telefones públicos, lixeiras, placas, fios e fiações excedentes, que impeçam ou comprometam alguma obra pública deverão ser removidos pelo proprietário ou pela concessionária, e alocados em local compatível, quando necessário.
Art. 11 ...
§ 1º ...
III - reforma que implicar em alteração das paredes internas da edificação ou mudança de uso do imóvel, desde que altere a estrutura de segurança da edificação.
§ 2º ...
III - reforma que implicar em alteração das paredes externas da edificação.
§ 3º ...
III - reforma que implicar apenas em alteração das paredes internas da edificação;
Art. 23 ...
§ 1º É facultado ao requerente solicitar:
I - aprovação do projeto arquitetônico e alvará de licença, no mesmo processo
II - alvará de licença em caráter provisório, para fins de instalação de canteiro de obras, equipamentos para início da construção, de vedação, movimentação de terra, desde que o projeto arquitetônico atenda aos seguintes pré-requisitos previstos nesta lei de uso e ocupação do solo:
a) Afastamentos frontais, laterais e fundos;
b) Distância de abertura para vizinhos e dimensionamento dos vãos de ventilação e iluminação;
c) Áreas de pé-direito mínimos dos cômodos;
d) Medidas lineares dos lotes em conformidade com a matrícula ou escritura registrada no cartório de registro de imóveis;
e) Carimbo-cabeçalho conforme lei vigente, com informações sobre construção, terreno, proprietário, autor do projeto, uso, coeficiente de aproveitamento, permeabilidade e quantidade de vagas;
f) Licença ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV (quando necessário);
g) Declaração de inexigibilidade emitida pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA.
§ 2º O alvará de licença em caráter provisório terá validade máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo vedado para construções com mais de 20 (vinte) unidades residenciais.
§ 3º Os responsáveis técnicos pelo projeto, pela execução da obra e o proprietário serão responsabilizados pela edificação executada em desacordo com o Alvará Provisório, estando sujeitos às penalidades previstas no art. 185, incisos XXI e XXII desta lei, e demolição da edificação irregular.
Art. 36 A concessão de Carta de Habite-se ou Alvará de Ocupação, parcial ou total, só se dará após a emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, ou Laudo Técnico assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART e RRT.
Art. 37 A A concessão do Alvará de Ocupação ou da Carta de Habite-se da edificação somente será efetuada após elaboração de laudo técnico ou de vistoria de toda a obra, realizada por profissional engenheiro ou arquiteto contratado pelo requerente, ou por profissional engenheiro ou arquiteto servidor municipal.
§ 2º ...
VII - as instalações de combate a incêndio tiverem sido executadas, comprovadas através do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Laudo Técnico assinado por profissional legalmente habilitado, quando exigido por legislação pertinente;
§ 3º A concessão da Carta de Habite-se poderá ser expedida após apresentação de Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado junto ao CREA/CAU e respectiva ART ou RRT, atestando que a obra foi executada em conformidade com o projeto aprovado e encontra-se com estabilidade, acessibilidade, segurança, higiene e salubridade, quando a edificação for de uso residencial, comercial ou misto, nas especificações a seguir relacionadas:
I - residencial com até 08 (oito) unidades;
II - comercial com até 200 m² (duzentos metros quadrados) de área construída;
III - misto, desde que a parte comercial não exceda 200 m² (duzentos metros quadrados) e a parte residencial não contenha mais de 08 (oito) unidades.
§ 4º A concessão da Carta de Habite-se não dependerá de vistoria realizada por profissional engenheiro ou arquiteto servidor municipal, quando apresentado o Laudo Técnico previsto na forma do §3º, dispensando ainda o recolhimento da taxa de vistoria.
Art. 41 Para concessão da Carta de Habite-se ou Alvará de Ocupação para edificações comprovadamente existentes há mais de 5 (cinco) anos, deverá ser protocolado, junto ao Município, Processo de Regularização, Habite-se ou Alvará de Ocupação, contendo o projeto de levantamento, acompanhado de Laudo Técnico de avaliação do imóvel assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART/RRT registrada no CREA/CAU, atestando a segurança e estabilidade da edificação e comprovação da existência da mesma há mais de 5 (cinco) anos, mediante pagamento da sanção pecuniária prevista no §3º deste artigo.
§ 1º Edificações residenciais com área construída até 80,00m2 (oitenta metros quadrados) e edificações comerciais, serviços, industriais e institucionais com área construída até 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) com apenas 1(um) pavimento, comprovadamente existentes há mais de 5 (cinco) anos, com vistas à obtenção da Carta de Habite-se ou Alvará de Ocupação, poderão, opcionalmente à apresentação de projeto de levantamento, laudo técnico e ART/RRT, requerer à Prefeitura, vistoria in loco, mediante pagamento da sanção pecuniária prevista no §3º.
§ 2º A comprovação da existência da edificação há mais de 5 (cinco) anos, se dará através da Certidão Cadastral fornecida, imagem de satélite, foto aérea com data ou outro documento público juntados internamente ao processo pelo Cadastro Técnico Municipal.
§ 3º A sanção pecuniária prevista no caput e no §1º será feita por m² (metro quadrado) da área a ser regularizada, calculada em 2 (duas) UFIR's/m².
§ 4º Para as edificações que apresentarem aberturas a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos, é necessária apresentação da anuência expressa do proprietário do terreno limítrofe, cuja propriedade será comprovada através do Boletim Cadastral Imobiliário - BCI, ou certidão de registro imobiliário, escritura ou promessa de compra e venda.
Art. 46 ...
Parágrafo único. Somente serão permitidos materiais fora das divisas do terreno, quando comprovada a inviabilidade de sua guarda no interior do terreno e se estocados em caçambas.
Art. 49 Os tapumes e andaimes poderão ocupar, no máximo, até a metade da largura da calçada, desde que sejam mantidos livres nesta para fluxo de pedestres, 0,80 (oitenta centímetros), livre de obstáculos.
Art. 57 A As raízes, ramos e galhos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, deverão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário que der causa, podendo o proprietário do terreno invadido realizar a poda, desde que autorizados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SMOSU, conforme o que dispõe o art. 23, da Lei nº 7.222, de 01 de dezembro de 2020.
Art. 58 ...
§ 7º Os muros divisórios, bem como as paredes externas deverão ser rebocados e acabados.
Art. 60 Os muros antidevassa serão construídos com material de alvenaria, devendo ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), medidos do piso de referência da abertura, e comprimento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), conforme Anexo IV desta lei.
Art. 62 A As cercas energizadas, tais como as eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou similares, destinadas a proteção de perímetros deverão ser executadas por Profissional Habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, com a observância da norma NBR IEC 60335-2-76 (CE-03:059.23) ou da que lhe suceder.
Art. 73 ...
§ 4º Não são consideradas aberturas as paredes construídas com tijolos de vidro translúcido levantadas a menos de metro e meio da divisa.
Art. 79 Nos banheiros completos, instalações sanitárias e lavabos das edificações serão permitidas iluminação artificial e ventilação indireta ou forçada.
Art. 120 ...
III - local interno para abrigo de resíduos sólidos em pavimento que contenha acesso direto à saída do imóvel.
Art. 121 Nas construções residenciais coletivas, em caso de abertura, no mesmo nível, será necessário obedecer uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre a área comum e residencial com barreira física que não ofereça risco.
Art. 128 Os terrenos para instalação dos postos de serviços, de que trata o artigo anterior, deverão possuir testada principal voltada para o logradouro público, de no mínimo, 25m (vinte e cinco metros).
Art. 164 A Para os efeitos desta lei complementar, também consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança, ao sossego, ao conforto acústico e o bem estar da vizinhança quaisquer ruídos que sejam incompatíveis com os níveis estipulados pela NBR 10.151/2000 e NBR 10.152/1987 da ABNT, ou das que lhes sucederem.
§ 1º O tratamento acústico obedecerá aos critérios determinados pela NBR 12179/1992 ou das que lhe sucederem;
§ 2º Para os efeitos desta lei complementar, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da NBR 10.151/2000, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
Art. 164 B Constatado o excesso de sons e ruídos, na forma do artigo anterior, o proprietário do imóvel ou do estabelecimento será notificado na forma do artigo 168, bem como apresentar, de forma a cessar imediatamente a irregularidade, bem como apresentar ao Município projeto e execução de isolamento acústico, na forma do artigo 17, §2º, b, desta lei.
Art. 164 C Nas obras fiscalizadas, sendo identificada ligação clandestina de água, o infrator será notificado, dando-se ciência ao SAAE acerca da infração para imposição de penalidades.
Art. 185 ...
XXX - deixar de cessar com sons e ruídos acima do nível permitido ou deixar de providenciar projeto de tratamento acústico e sua execução - Infração grave. Multa ao proprietário do imóvel ou estabelecimento, e interdição;
XXXI - deixar de cumprir determinação para remover equipamentos urbanos - Infração grave. Multa ao proprietário/concessionária, interdição e demolição;
XXXII - firmar laudo técnico ou vistoria atestando informações inverídicas, visando à obtenção de Alvarás, Carta de Habite-se, Ocupação ou Regularização - Infração Gravíssima. Multa ao Responsável Técnico;
XXXIII - lotes ou terrenos em condições irregulares de conservação, limpeza, roça, falta de poda de árvores na divisa do imóvel - Infração Leve. Multa ao proprietário.
Art. 2º As alterações promovidas através da presente lei complementar, não alcançam os requerimentos protocolados antes de sua vigência.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 16 de novembro de 2022.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo
Jackson de Sousa Lemos
Secretário Municipal de Planejamento