LEI COMPLEMENTAR Nº 336, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015 que instituiu o Código de Obras e Edificações do Município de Governador Valadares - MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar conforme as seguintes alterações:
Art. 64 ...
§ 4º Nas edificações do tipo Galpão será permitido fechamento externo com sistema construtivo industrializado, desde que sejam aplicáveis e resistentes a ambientes externos e atendam as normas técnicas aplicáveis e exigências do corpo de bombeiros. Serão toleráveis paredes externas com telhas galvanizadas ou similares, desde que atendam no mínimo 2,00m de altura com fechamento externo permitido na divisa.
Art. 75 ...
I - em corredores de uso privativo de até 6 m (seis metros) de comprimento e nos casos de corredores com comprimento acima de 6m onde for aplicada a formula: (L=0,80+0,20 x (C-6)) “L”=Largura, “C”= Comprimento;
II - em corredores de uso coletivo de até 10m (dez metros) de comprimento e nos casos de corredores com comprimento acima de 10m onde for aplicada a formula: (L=1,50+0,20 x (C-10)) “L”=Largura, “C”= Comprimento;
III- ...
IV - em corredores de uso institucional.
V - em corredores de uso privativo residencial.
Art. 76 VETADO.
Art. 77 Serão tolerados vãos de iluminação e ventilação, voltados para áreas cobertas em ambientes abertos, desde que atendam o artigo 76, sendo que a distância máxima referida no parágrafo único do artigo 76 será tomada a partir da projeção do beiral da área coberta.
Art. 100 ...
§ 1º Nas edificações de uso residencial, ou na parte residencial das edificações de uso misto, serão admitidos corpos em balanço, avançando sobre os afastamentos obrigatórios, destinados a varandas, prolongamento da cobertura de garagem em residencial unifamiliar e coletivo horizontal, quebra-sóis ou elementos decorativos, obedecendo ao afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas frontal, lateral e fundo, desde que seu comprimento não exceda a ¼ dos afastamentos mínimos obrigatórios, medido este perpendicularmente às fachadas;
Art. 2º As edificações de uso unifamiliar e coletivo horizontal, que mediante vistoria realizada pelo profissional engenheiro/arquiteto, lotado na SEPLAN/GLUOS, que estiverem com a execução da estrutura (vigas, pilares e lajes) e elevação da alvenaria concluídas, serão dispensadas da exigência das vagas de garagem cobertas para processos de aprovação de projeto arquitetônico para construção, protocolados até dia 30 de junho de 2025.
Art. 3º Fica revogado, o Parágrafo único do art. 77, da lei Complementar 196, de 18 de junho de 2015.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 17 de dezembro de 2024.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Daniel Portes Ferreira
Secretário Municipal De Governo
Allan Heringer Rodrigues
Secretário Municipal De Planejamento