LEI COMPLEMENTAR Nº 323, DE 14 DE MARÇO DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 196 de 18 de junho de 2015, que institui o Código de Obras e Edificações do município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de, Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, seu Presidente, nos termos do art. 70, § 8º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e art. 37, § 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 37 e 185, da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 37 ...
§ 12 Caso seja cOnstatado mediante vistoria do órgão competente que a edificação foi executada em desacordo com o projeto aprovado, a solicitação deverá ser imediatamente. indeferida, e se comprovada a má-fé do Responsável Técnico na elaboração do laudo, este deverá ser punido por infração gravíssima com multa de 25 UFIR's por metro quadrado de área em desconformidade com o projeto aprovado, não podendo a multa exceder ao valor de 1.500 UFIR's, além da comunicação formal ao Conselho profissional a que esteja vincula.
Art. 185 ...
XXXII - firmar laudo técnico ou vistoria atestando informações que se sabe serem inverídicas, utilizando o profissional de má-fé, visando à obtenção de Alvarás, Carta de. Habite-se, Ocupação ou Regularização - Infração Gravíssima. Multa ao Responsável Técnico;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Governador Valadares, 14 de março de 2024.
Regino Cruz
Presidente
João Bosco
Secretário