LEI Nº 3.339, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990
(Revogada pela Lei Complementar nº 196, de 18/06/2015)
Dispõe sobre sanção pecuniária resultante de obra executada em desacordo com licença e/ou projeto aprovado.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda obra executada em desacordo com a licença e/ou projeto aprovado, cujo desfazimento total ou parcial não seja de interesse público, sujeitará o proprietário ao pagamento de uma multa, como sanção pecuniária resultante de desobediência, na forma deste Lei.
Art. 2º Para os efeitos de aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 1º desta Lei, serão observadas as seguintes normas:
I - A cobrança será feita por metro quadrado de área construída em desacordo com a licença e/ou projeto aprovado;
I - A cobrança será feita por metro quadrado de área construída em desacordo com a licença elou projeto aprovado, após a atualização do lançamento do imóvel no Cadastro Técnico Imobiliário Municipal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 4787, de 19/10/2000).
II - O valor do metro quadrado de área construída será aquele utilizado para a cobrança do IPTU, relativo ao mês de janeiro do exercício em que o pagamento for efetuado, considerados os fatores de correção constantes do Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI;
II - O valor venal do imóvel atualizado no Cadastro Técnico Imobiliário Municipal, subtraído do valor do terreno constante na Planta Genérica de Valores (PGV), será utilizado como base para calcular o valor do metro quadrado construído em desacordo com a licença elou projeto aprovado;(Inciso com redação dada pela Lei nº 4787, de 19/10/2000).
III - Quando se tratar de áreas cobertas, a sanção pecuniária cobrada corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado da área executada em desacordo com a licença e/ou projeto aprovado;
IV - Quando se tratar de áreas descobertas, a sanção pecuniária cobrada corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor calculado da área executada em desacordo com a licença e/ou projeto aprovado.
IV - Quando se tratarem de áreas descobertas, terraços, varandas, garagens e ediculas, a sanção pecuniária cobrada corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor calculado da área executada em desacordo com a licença elou projeto aprovado.(Inciso com redação dada pela Lei nº 4787, de 19/10/2000).
Art. 3º A importância a ser recolhida a título de sanção pecuniária sofrerá sempre atualização, com base no BTNf ou outro índice de corrreção que vier a substituílo, quando o pagamento for efetuado após o dia 31 (trinta e um) de janeiro. (Suprimido pela Artigo 2º, da Lei nº4787, de 19/10/2000).
Art. 4º Caso interesse ao proprietário o parcelamento da quantia a ser paga, este poderá, mediante requerimento, ser concedido em até 12 (doze) meses, com atualização das cotas com base no BTNf ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 5º Após o pagamento total da sanção pecuniária prevista nesta Lei a obra estará liberada para que seja requerido o alvará de "habite-se" e de "localização".
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar regulamentos e instruções necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 21 de dezembro de 1990.
Dr. Rui Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Heider Cabral Sathler
Secretário Mun. de Governo
José Amora ChAves
Secretário Mun. da Fazenda
José Fraga de Assis
Secretário Mun. de Planejamento e Coordenação