LEI Nº 4.787, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000
Altera e suprime os dispositivos da Lei n° 3.339, de 21 de Dezembro de 1990, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 2º , incisos I, II e IV e o artigo 4º da Lei nº 3.339, de 21 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - A cobrança será feita por metro quadrado de área construída em desacordo com a licença elou projeto aprovado, após a atualização do lançamento do imóvel no Cadastro Técnico Imobiliário Municipal;
II - O valor venal do imóvel atualizado no Cadastro Técnico Imobiliário Municipal, subtraído do valor do terreno constante na Planta Genérica de Valores (PGV), será utilizado como base para calcular o valor do metro quadrado construído em desacordo com a licença elou projeto aprovado;
III - ....
IV - Quando se tratarem de áreas descobertas, terraços, varandas, garagens e ediculas, a sanção pecuniária cobrada corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor calculado da área executada em desacordo com a licença elou projeto aprovado.
Art. 4º Caso interesse ao proprietário o parcelamento da quantia a ser paga, este poderá ser concedido em até (doze) meses, com atualização de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 2º Fica suprimido o artigo 3° da Lei n° 3.339, de 21 de dezembro de 1990.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar regulamentos e instruções necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 19 de outubro de 2000.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Luiz Alves Lopes
Secretário Municipal de Governo
Alfredo David Freire de Oliveira
Secretário Municipa da Fazenda