LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 10 DE MAIO 2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015 que instituiu o Código de Obras e Edificações do Município de Governador Valadares - MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar conforme as seguintes alterações:
Art. 11 ...
§ 1º ...
III - reforma que implicar em alteração estrutural ou que altere segurança da edificação ou mudança de uso do imóvel.
Art. 36 A concessão de Carta de Habite-se ou Alvará de Ocupação, parcial ou total, só se dará após a emissão do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, ou outro documento que o substitua emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar.
§ 4º Caso sejam verificadas, a qualquer tempo, após a concessão da Carta de Habite-se ou Alvará de Ocupação, modificações que causem perigo de caráter público, poderá ser exigida apresentação de novo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, ou outro documento que o substitua, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, sujeitando-se o proprietário à fiscalização e às sanções previstas nesta Lei Complementar.
Art. 37 ...
§ 12 Caso seja constatado que a edificação foi executada em desacordo com o projeto aprovado, a solicitação de habite-se ou alvará de ocupação sem vistoria será imediatamente indeferida. Comprovada a divergência entre o projeto e a construção, o responsável pelo Laudo Técnico e o proprietário sofrerão penalidades de multa imposta pelo Município, calculada em 10 UFIR’s por m² (metro quadrado) da edificação, limitado a 1.500 UFIR’s.
§ 14 Caso seja constatada ausência de idoneidade formal de documento anexado ao processo, o responsável pela informação estará sujeito as mesmas sanções impostas no §12 deste artigo.
Art. 55 ...
§ 1º As vedações dos incisos de I a IV deste artigo não se aplicam em passeios maiores que 2,0m os quais poderão ser divididos em três faixas:
a) faixa de serviço: serve para acomodar o mobiliário, os canteiros, as árvores e os postes de iluminação ou sinalização. Nas calçadas a serem construídas, pode-se reservar uma faixa de serviço com largura mínima de 0,70m;
b) faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente a circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3%, ser continua entre lotes e ter no mínimo 1,20m de largura e 2,10m de altura livre;
c) faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública para o lote. Esta faixa é possível apenas em calçadas com largura superior a 2,0m. Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros para edificações já construídas.
§ 2º O passeio deve atender às regras de acessibilidade previstas pela ABNT na NBR 9050/2020 e suas alterações.
Art. 64 ...
§ 4º Nas edificações do tipo Galpão será tolerável paredes externas com telhas galvanizadas ou similares na proporção de 30% (trinta por cento) da altura na parte superior.
Art. 72 ...
Parágrafo único. Além dos compartimentos listados nos incisos de I a XXIV deste artigo, poderá ser admitida, excepcionalmente, a utilização de iluminação e ventilação artificiais ou forçadas em compartimentos de utilização especial, desde que tecnicamente justificados.
Art. 86 ...
IV - nenhuma porta poderá se abrir sobre a projeção de rampas, degraus e patamares intermediários das escadas.
Art. 113 ...
VI - ...
a) possuir dimensões mínimas em conformidade com a NBR 9050/2020 e suas alterações;
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, edificações de atendimento ao público são aquelas destinadas às atividades de natureza pública, comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.
Art. 118 ...
V - ...
b) salas de aula em escolas: 1,00 (uma) pessoa a cada 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados) de sala de aula.
Art. 119 ...
§ 7º Em caso de quitinete ou similares será admitida área liquida mínima de 17,10m² (composta por cozinha, quarto, instalação sanitária e área de serviço individual ou coletivo).
Art. 146 ...
I - possuirão área mínima de iluminação e ventilação das edificações correspondente a 1/5 (um quinto) e 1/10 (um décimo), respectivamente, da área do piso, dispensada a obrigatoriedade em usos específicos.
Art. 2º O inciso XIII do Anexo I da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015 passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta lei complementar.
Art. 3º O Anexo VIII, da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015 passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo VIII desta lei complementar.
Art. 4º O Anexo XIV - “Vaga de Estacionamento - Uso Residencial”, da Lei Complementar 196, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo XIV desta lei complementar.
Art. 5º Ficam revogados, o inciso II, do § 1º do art. 23, bem como suas alíneas a, b, c, d, e, f, g; e os §2º e §3º; os §2º e §3º do art. 36; e o inciso XXXII do art. 185, todos da lei Complementar 196, de 18 de junho de 2015.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 10 de maio de 2024.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Daniel Portes Ferreira
Secretário Municipal De Governo
Allan Heringer Rodrigues
Secretário Municipal De Planejamento