LEI COMPLEMENTAR Nº 221, DE 17 DE JULHO DE 2017
Altera a Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015, que Institui o Código de Obras e Edificações do município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 34 e 38, da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34 Nenhuma obra poderá ser habitada ou ocupada sem que seja precedida de vistoria pelo Município e expedido o respectivo Alvará de Ocupação ou Carta de Habite-se, ressalvada a hipótese da concessão de licença de funcionamento, que poderá ser concedida antes da concessão de alvará de ocupação, na forma do artigo 38-A, desta Lei Complementar.
Art. 38 Será permitida a instalação de máquinas, balcões, armários e prateleiras nos prédios destinados a estabelecimentos industriais e comerciais, sendo vedado, entretanto, o funcionamento da empresa antes da concessão do Alvará de Ocupação ou da licença de funcionamento, que poderá ser concedida antes da concessão do alvará de ocupação, na forma do artigo 38-A, desta Lei Complementar.
Art. 2º A Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 38-A e 38-B, com a seguinte redação:
Art. 38-A Fica o setor competente devidamente autorizado a conceder licença de funcionamento, antes da concessão do Alvará de Ocupação.
§ 1º A licença de funcionamento referida no “caput” deste artigo será expedida para as atividades permitidas pela legislação de uso e ocupação do solo e terá validade de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano, desde que:
I - o responsável técnico legalmente habilitado e o responsável pela atividade atestem conjuntamente que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigente sobre as condições de higiene, acessibilidade, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação com área acima de 70,00m² (setenta metros quadrados);
II - seja apresentado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, quando for o caso.
§ 2º Não será expedida a licença de funcionamento de que trata o "caput" deste artigo para imóveis:
I - situados em área “non aedificandi” ou de preservação ambiental permanente - APP;
II - que tenha invadido logradouro público ou terreno público, ressalvadas as áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social.
III - que seja objeto de ação judicial promovida pela municipalidade de Governador Valadares, objetivando a sua demolição.
Art. 38-B Os imóveis que se encontram em situação de irregularidade terão processos formalizados, seja administrativo ou judicial, correndo paralelo ao funcionamento da atividade.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 181, de 24 de outubro de 2014.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 17 de julho de 2017.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Tony Marle Diniz Bicalho
Secretário Municipal de Governo