LEI COMPLEMENTAR Nº 181, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014
(Revogada pela Lei Complementar nº 221, de 17/07/2017)
Dispõe sobre a concessão de licença de funcionamento, estipulada na Lei nº 3.859, de 30 de dezembro de 1993 que "instituiu o código de obras e edificações do município".
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o setor competente devidamente autorizado a conceder a "Licença de Funcionamento", sem a exigência do Alvará de Ocupação estipulado no art. 32 da Lei nº 3.859, de 30 de dezembro de 1993, que instituiu o Código de Obras e Edificações do Município.
§ 1º A Licença de Funcionamento referido no "caput" deste artigo será expedida para as atividades permitidas pela legislação de uso e ocupação do solo e terá validade de até 02 (dois) anos, improrrogáveis, desde que:
I - o responsável técnico legalmente habilitado e o responsável pela atividade atestem conjuntamente que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigente sobre as condições de higiene, acessibilidade, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação com área acima de 70,00m² (setenta metros quadrados);
II - seja apresentado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, quando for o caso.
§ 2º Não será expedido a Licença de Funcionamento de que trata o "caput" deste artigo para imóveis:
I - situados em área "non aedificandi" ou de preservação ambiental permanente - APP;
II - que tenha invadido logradouro público ou terreno público, ressalvadas as áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social;
III - que seja objeto de ação judicial promovida pela Municipalidade de Governador Valadares, objetivando a sua demolição.
Art. 2º Os imóveis que se encontram em situação de irregularidade terão processos formalizados, seja administrativo ou judicial, correndo paralelo ao funcionamento da atividade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 24 de outubro de 2014.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Ranger Belisário Duarte Viana
Secretário Municipal de Governo