LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 05 DE JULHO DE 2022
Altera a alínea a do parágrafo único do Artigo 87 e o inciso III do artigo 120 da Lei Complementar 196 de 18 de junho de 2015, que institui o Código de Obras e Edificações do Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a alínea (a) do Parágrafo Único do artigo 87, da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 87
Parágrafo único. As dimensões dos pisos e espelhos devem ser constantes em toda a escada, atendendo às seguintes condições:
a) pisos - Fórmula de Blondel;
b) espelhos - (e) 0,16m < e < 0,18 m.
Art. 2º Fica alterado o inciso III do artigo 120, da Lei Complementar nº 196, de 18 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120 Além das demais exigências desta Lei, as edificações residenciais coletivas verticais, acima de 06 (seis) unidades, conterão as seguintes dependências:
I - depósito de material de limpeza;
II - instalação sanitária; e
III - local interno para abrigo de resíduos sólidos.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
Governador Valadares, 05 de julho de 2022.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Leandro Amaral Andrade
Secretário Municipal de Governo