LEI Nº 2.654
(Revogada pela Lei Complementar nº 196 de 18 de junho de 2015)
Estabelece normas de prevenção e combate a incêndios, na aprovação de construção de uso coletivo e autoriza a celebração com o governo do Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Na aprovação da edificação de qualquer espécie, destinada ao uso coletivo, na cidade será exigido, além do que dispuser o Código de Obras do Município e legislação complementar, também o cumprimento de todos os requisitos legais relativos à prevenção e combate a incêndios.
Parágrafo Único - Considera-se edificação destinada a uso coletivo, para os efeitos desta lei, todo prédio, de fins comerciais, industriais e residenciais, assim como qualquer edifício de apartamento com mais de 03 (três) andares.
Art. 2º A concessão do “Habite-se”, parcial ou total, só se dará após a vistoria pelo serviço especializado do corpo de Bombeiros ou laudo de vistoria assinado por engenheiro de segurança, para que o construtor deverá anexar, ao pedido da baixa, um certificado comprobatório expedido pela corporação citada e engenheiro de segurança.
Art. 3º Se, depois da aprovação da construção, de que vinha resultar a concessão do “Habite-se” respectivo, verificarem que a qualquer tempo, ainda que por desgaste natural, modificações nas instalações destinadas à prevenção e combate a incêndios, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, tomará para a necessária correção, depois da descrição de ocorrência em auto próprio, as medidas indicada em nesta lei.
Parágrafo Único – Vetado
Art. 4º Vetado
Parágrafo Único - Vetado
Art. 5º Além do que dispuser o Código de Obras , será obrigatório nos prédios de uso coletivo com mais de 03 (três) andares a colocação de hidrantes, extintores de incêndios, ante-câmara, portas corta-fogo, canal de fumaça, caixa d’água com finalidade específica para combate a incêndios com capacidade mínima de 15.000 litros, sendo essa capacidade variável de acordo com a capacidade habitacional do prédio. Se a caixa for subterrânea a mesma será equipada com bomba de alta pressão capaz de satisfazer as necessidades da construção.
§ 1º - O revestimento das escadas, caixas de escadas e ante-câmara deverá ser feito de material não combustível e sua estrutura de concreto ou material similar.
§ 2º - Todos os projetos para construção de prédios de uso coletivo terão obrigatoriamente que estar acompanhados com projetos de equipamentos de prevenção de incêndios.
§ 3º - Os prédios em construção serão notificados a apresentarem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias o projeto complementar de equipamento de prevenção contra incêndios e os prédios já construídos terão 12 (doze) meses para atender às exigências da presente lei sob pena de enquadramento nas normas que regem a presente lei.
Art. 6º Fica criada a multa fixa e invariável, correspondente a 10 (dez) vezes o valor do salário de referência, para qualquer forma apurada, na forma do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções adiante previstas.
Parágrafo Único – A multa ora instituída será recolhida de uma só vez, aos cofres públicos da municipalidade, através de guia própria, no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua expedição.
Art. 7º Se, independente do recolhimento do valor da multa prevista no artigo anterior , verificar-se, através de nova autuação que, após 30 (trinta) dias fixados no artigo 4º, reincidência específica poderá a Prefeitura interditar o prédio por solicitação do Corpo de Bombeiros ou órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 8º Para a perfeita observância das normas desta lei e das que venham a ser promulgadas, relativas a prevenção e combate a incêndio em edificações destinadas ao uso coletivo, na cidade, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de Minas Gerais, podendo delegar a Polícia Militar, através de suas unidades do Corpo de Bombeiros, atribuições de fiscalização e assessoria, quanto àquelas mesmas normas.
Art. 9º A presente lei, que será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 10 de agosto de 1982.
José Fernandes
Prefeito Municipal
José Amora Chaves
Sec. Mun. de Administração