LEI Nº 6.278, DE 30 DE mARçO DE 2012
(Revogada pela Lei Complementar nº 278 de 20 de setembro de 2021)
Dispõe sobre alteração na Lei nº 4.978, de 30 de abril de 2002.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei n. 4.978, de 30 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, em concordância com a Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009:
Art. 6º Para a concessão da Licença de Instalação - LI serão observados alguns parâmetros técnicos e urbanísticos:
I - São consideradas áreas críticas, e se sujeitam às medições de conformidade estabelecidas na legislação federal e regulatória. as áreas cujas antenas distem a menos de:
a) 50 (cinquenta) metros das divisas dos terrenos ocupados por hospitais, maternidades, clínicas médicas e similares;
b) 50 (cinquenta) metros das divisas de terrenos ocupados por creches, berçários, asilos e similares;
c) 50 (cinquenta) metros das divisas dos terrenos ocupados por escolas, faculdades, universidades e similares;
Parágrafo único. Quando as antenas estiverem em torres ou similares, deverá ser respeitado afastamento de, no mínimo, 05 metros do eixo da torre ou base de sustentação para divisas frontais, laterais e de fundos.
II - É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de " radiocomunicação, conforme dehnição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 2016 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixadas sobre a estrutura prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem.
§ 2º O órgão regular federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.
III - Poderá ser autorizada instalação de Estação Rádio Base-ERB antenas transmissoras e micro célula nas áreas elencadas abaixo, quando apresentado previamente laudo radiométrico teórico, em conformidade com os limites estabelecidos na legislação federal:
a) áreas verdes;
b) áreas institucionais;
c) vias públicas;
d) canteiro central;
e) bens tombados e de interesse paisagístico.
IV - Quando nos topo dos edifícios, os èquipâmentos de transmissão, containers e antenas, deverão, quando possível, ser instalados obedecendo ao recuo frontal e fundo de no mínimo 1,5 metro das dMisas do terreno.
Art. 2º Ficam revogados os incisos V e VI e o parágrafo 1º do art. 6º da Lei 4.978, de 30 de abril de 2002, bem como a Lei Municipal nº 6.261, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 30 de março de 2012.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo