LEI Nº 6.261, 23 DE DEZEMBRO DE 2011
(Revogada pela Lei nº 6.278, de 30/03/2012)
Dispõe sobre alteração da Lei nº 4.978, de 30 de Abril 2002.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 4.978, de 30 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação em concordância com a Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009:
Art. 6º Para a concessão da Licença de lnstalação - LI serão observados alguns parâmetros técnicos e urbanísticos:
I - Distância minima da base da torre da antena:
a) 50 (cinqüenta) metros das divisas dos terrenos ocupados por hospitais maternidades, clinicas médicas e similares:
b) 50 (cinqüenta) metros das divisas de terrencs ocupados por creches, berçários, asilos e similares:
c) 50 (cinqüenta) metros das divisas dos terrenos ocupados por escolas, faculdades, universidade e similares:
d) 1,5 (uma vez e meio) a altura da antena das divisas dos terrenos ocupados por residências ou conjunto habitacional:
II - É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de - radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas, fixadas sobre a estrutura prediais, tampouco as harmonizadas à paisagem:
§ 2º O órgão regular federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.
III - ...
IV - É tolerado a instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo de edifícios, obedecendo o recuo frontal, laterais e fundo de no minimo 5 metros das divisas do terreno, quando não existir num raio de 50 (cinqüenta) metros, prédio com altura maior daquele que está sendo utilizado para a instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas.
VI - Nas áreas de Preservação Permanente e a Área de Proteção Ambiental (Pico do Ibituruna) os interessados deverão apresentar a Licença Ambiental aprovada pelo CODEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sujeita às exigências do conselho.
Parágrafo único. Sempre que tecnicamente viável, deverão ser utilizados postes cônicos metálicos. visando minimizar os impactos visuais causados pela estrutura da Estação Radiobase - ERB, evitando-se assim, a utilização de estrutura treliçadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua pubhcação.
Governador Valadares, 23 de dezembro de 2011.
Elisa Maria Costa
Prefeita Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo