LEI Nº 4.814, DE 28 DE NOVEMBRO 2000
(Revogada pela Lei nº 4978, de 30/04/2002)
Estabelece critérios para instalação de Estação Rádio-Base-ERB, microcélulas de telefonia celular e equipamentos afins.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, seu Presidente, nos termos do § 8º, do artigo 37, da Lei Orgânica Municipal, c/c. o § 8º, do artigo 70 da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - A instalação de antenas de Telefônica Celular de Estações Rádio-BaseERBs e equipamentos afins no Município fica sujeita às condições estabelecidas nesta Lei.
§1º Para a implantação dos equipamentos de que trata o caput, serão adotadas normas técnicas adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicação - ANATEL.
§2º Para as freqüências tipicamente utilizadas em ERBS, na faixa de 869 a 894 MHZ (oitocentos e sessenta e nove a oitocentos e noventa e quatro megahertz), o limite máximo em densidade de potência nos locais públicos, é fixado em média de 4,0 W/m² (quatro watts por metro quadrado), a cada período de 30 (trinta) minutos.
§3º A instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas será realizada de modo que a densidade de potência irradiada total, obtida em qualquer período de 30 (trinta) minutos, em qualquer local passível de ocupação humana, não ultrapasse o limite obtido pela relação.
Densidade de Potência {W/m²} = frequência MHz 150
W/m² - Watt por metro quadrado;
MHz - megahertz
Art. 2º A instalação de Estação Rádio-Base-ERB de microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins só poderá ocorrer após a aprovação do projeto pelo órgão municipal competente.
§ 1º projeto apresentado para análise deverá constar os seguintes itens:
1 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - de Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU;
2 - laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem a faixa de freqüência de transmissão, a estimativa de densidade máxima de potência irradiada e a indicação de medidas de segurança a serem adotadas de forma a evitar o acesso do público à zonas que excedam o limite estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 1.
3 - normas de segurança para o operador do equipamento, determinando o limite máximo de exposição para cada freqüência de transmissão, assegurando a proteção à saúde.
Art. 3º É vedada a instalação de Rádio Base de telefonia celular, de microcélulas para reprodução de sinal e equipamentos afins em:
I - áreas verdes;
II - em Zona de Preservação Ambiental - ZPAM;
III - em praças;
IV - canteiros centrais;
V - em vias públicas;
VI - parques urbanos;
VII - escolas;
VIII - centro comunitários;
IX - centros culturais;
X - museus;
XI - teatros;
XII - no entorno de equipamentos de interesse paisagístico.
Parágrafo Único. A instalação, em áreas públicas, dos equipamentos definidos no art. 1º desta Lei, dependem de licitação e contrapartida da concessionária.
Art. 4º É vedada a instalação de ponto de emissão de radiação de antena transmissora a uma distância inferior a 30 (trinta) metros da edificação e das áreas de acesso e circulação onde estiverem instalados clínicas, centros de saúde, hospitais e assemelhados.
Art. 5º O EVU disposto no item 1 do § 1º do art. 2º será apreciado pelo órgão municipal competente nos aspectos urbanísticos, ambientais e paisagísticos vinculado ao Plano de Instalação e Expansão de todo o sistema.
§ 1º O alvará de início de construção só será liberado após aprovação do órgão competente.
§ 2º O Plano de Instalação e Expansão do sistema será submetido às diretrizes definidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º A Prefeitura Municipal exigirá laudo anual, assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 200 (duzentos) metros.
§ 1º A avaliação das radiações deverá conter medições de níveis de densidade de potências, em qualquer período de 30 (trinta) minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB.
§ 2º Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados, as medições devem ser realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados.
§ 3º A densidade de potência será medida por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse, com equipamentos calibrados em laboratórios credenciados pelo INMETRO, dentro das especificações do fabricante.
§ 4º As medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora de sua realização.
§ 5º O laudo radiométrico deverá conter levantamento dos níveis de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, edificações vizinhas e que apresentarem altura similar ou superior aos pontos de transmissão e de áreas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas, em conformidade com o disposto neste artigo.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará à concessionária de serviço de telefonia celular às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa-base de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, na segunda ocorrência;
III - suspensão do funcionamento do equipamento, até a adequação à Lei, na terceira ocorrência.
Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 28 de novembro de 2000.
Augusto Barbosa
Presidente