LEI Nº 4.659, DE 24 DE SETEMBRO DE 1999
(Revogada pela Lei Complementar nº 055, de 27/05/2004).
Dispõe sobre o recolhimento de baterias de telefone celular usadas e desativadas no Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas que comercializam baterias para telefone celular no Município de Governador Valadares, obrigadas a seguir as seguintes condicionantes:
a) manter recipiente sinalizado para recolher baterias de telefone celular usadas ou desativadas de seus clientes;
b) treinar os seus trabalhadores para que possam dar informações aos clientes, sobre os riscos para o meio ambiente, do descarte de baterias de telefone celular, usadas ou desativadas, em local inadequado;
c) manter contatos com os fabricantes de baterias para telefone celular, informando sobre a devolução das baterias fora de uso ou desativadas coletadas, de acordo com a legislação municipal.
Art. 2º Fica condicionada a liberação elou manutenção da licença de localização e funcionamento do estabelecimento, pela autoridade municipal, ao atendimento as determinações desta Lei.
Art. 3º As multas aplicadas por agentes de fiscalização municipal, aos inf ratores responsáveis ou proprietários de estabelecimentos que não destinarem local apropriado para o recolhimento de baterias de telefone celular usadas ou desativadas deixando de dar destino final adequado ou lançarem em via pública, e de 100 (cem) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governador Valadares, 24 de setembro de 1999.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Maurício Morais Santos
Secretário Municipal de Governo
Alfredo David Freire de Oliveira
Secretário Municipal da Fazenda
Zenólia Maria de Almeida
Secretária Municipal de Planejamento e Coordenação