LEI Nº 3862, DE 04 DE JANEIRO DE 1994
Dispõe sobre a proteção e o parcelamento do solo na área de Proteção Ambiental do Pico do Ibituruna, Município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares- Estado de Minas Gerais - aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO i
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas de proteção, conservação e melhoria do ambiente na área do pico do Ibituruna, Município de Governador Valadares.
Parágrafo único. Fica delimitada a área, objeto desta lei, caracterizada como se segue:
É definida como proteção ambiental, para fins de preservação de mananciais e do patrimônio histórico e paisagístico, área de terreno situada no pico do Ibituruna, Município de Governador Valadares, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do entroncamento da estrada que liga a Fazenda José Cantídio Ferreira à Rodovia BR-116 (Rio-Bahia), no Município, de Governador Valadares, segue em direção à sede do Município, até o ponto de projeção do alinhamento oriental do esteamento Vila Parque do Ibituruna à Rodovia BR-116; daí segue pelos seguintes pontos: pelo alinhamento em direção Norte, até o confronto com a estrada municipal que liga a sede do município de Governador Valadares ao Distrito de Derribadinha; pela estrada municipal até o ponto em que cruza com o Córrego da Fazenda Aroeira; desce pelo córrego até sua foz no Rio Doce; desce pela margem direita do Rio Doce, até o ponto de cruzamento com a Estrada de Ferro Vitória a Minas; segue pela ferrovia em direção ao Distrito de Derribadinha, até o ponto em que cruza com a estrada de acesso ao mesmo Distrito, segue em linha reta até o ponto em que o Córrego Ibituruna cruza com a linha de alta tensão que passa pela sede do Distrito de Derribadinha, aproximadamente a um quilometro (1km) da foz do Córrego Ibituruna até o seu primeiro afluente da margem direita e segue até o ponto mais alto da sua nascente; daí segue pela vertente em direção à cabeceira do Córrego Boa Vista, ou, da Palhada, descendo até o ponto em que cruza com a estrada de acesso à Fazenda Nova América; segue pela estrada, passando pela sede da Fazenda Nova América, em direção à Rodovia BR- 116, até o ponto em que cruza com o Córrego Água Limpa; sobe pelo Córrego até o ponto de bifurgação de suas mais altas nascentes, para depois seguir em direção Oeste, em linha reta, até atingir a sede da Fazenda José Cantídio Ferreira; deste ponto segue pela estrada que liga a dita fazenda à Rodovia BR-116, até o ponto inicial desta descrição.
Art. 2º As finalidades desta reserva são a preservação e a proteção do ecossistema e recursos naturais da área, especialmente como reserva genética da flora e da fauna, para fins científicos, educacionais e culturais.
§ 1º Esta reserva, fica sujeita ao regime de proteção estabelecido no Código Florestal, Lei de proteção à Fauna, e demais normas pertinentes ao assunto.
§ 2º Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais da área, bem como sua supressão total ou parcial, salvo nos termos estabelecidos em lei.
§ 3º As propostas de utilização da área para turismo, saúde, educação ou outras atividades que não venham comprometer a destinação especifica para a área, serão estudadas pela Prefeitura, em conjunto com os órgãos técnicos e o CODEMA.
Art. 3º Os parcelamentos de terrenos ou modificações em lotes já aprovados, serão feitos de acordo com esta Lei e com as demais legislações pertinentes.
§ 1º A abertura de vias de comunicação ou qualquer logradouro público e a aprovação e execução de parcelamento do solo, dependerão sempre de prévia autorização da prefeitura, ouvidos seus órgãos, e obedecidas as normas aqui consignadas.
§ 2º Somente serão permitidos parcelamentos do solo como chácaras, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Não serão admissíveis para efeito de lançamento na Prefeitura, como também não serão liberados as licenças para construção, quaisquer atos de alienação ou transferência de lotes, que não atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei, ressalvadas as situações jurídicas definidas antes da publicação desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS E SEUS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 4º Os projetos de parcelamento do solo, como chácaras, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - As áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso público, serão estabelecidos, considerando-se a necessidade de garantir a preservação dos mananciais, matas e a conservação do meio ambiente;
II - As vias de chacreamento deverão, sempre que possível, articular-se com as vias municipais adjacentes;
III - As chácaras terão área mínima de 5.000m2 (cinco mil metros quadrados), e frente mínima de 40m (quarenta metros) onde o terreno possua declividade igual ou inferior a 45% (quarenta e cinco por cento);
IV - A percentagem de áreas públicas previstas no Inciso I deste artigo, não poderá ser inferior a 35%(trinta e cinco por cento) da área total parcelada, sendo que a área destinada ao sistema viário não poderá ultrapassar a 17% (dezessete por cento) do total da mesma área parcelada;
V - Serão destinados à preservação e/ou reflorestamento, a cargo do proprietário, 50%(cinquenta por cento) da área das chácaras;
VI - Se houver na área parcelada regiões de matas, somente serão permitidas derrubadas, desde que seja respeitado o limite máximo de 5% ( cinco por cento) da área de cada chácara, de acordo com critérios definidos pelo Instituto Estadual de Florestamento – IEF;
VII - Não será permitido o lançamento de esgoto sanitário nas águas dormentes e correntes, localizadas no interior da área definida no Parágrafo Único, do Artigo1º desta Lei, sendo obrigatória a construção de fossas sépticas para a coleta dos dejetos.
VIII - O projeto de parcelamento deverá ser acompanhado do respectivo relatório de impacto Ambiental –RIMA, elaborado nos termos da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que regula a matéria.
Art. 5º As áreas verdes terão sua localização indicada pela Prefeitura e deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - 50% (cinquenta por cento) do percentual exigido para as áreas verdes, será localizado em um único perímetro;
II - Somente será computada como área verde, aquela que tiver, pelo menos, 5.000m (cinco mil metros quadrados) de área e nela puder ser inscrito um círculo com raio mínimo de 25m (vinte e cinco metros);
III - As áreas com declividade acima de 45% (quarenta e cinco por cento) poderão, a critério da Prefeitura, ser consideradas áreas verdes, desde que apresentem condições de reflorestamento, comprovadas no laudo de profissional habilitado, com indicação do tipo de cobertura vegetal apropriada,
IV - As áreas verdes deverão permitir o acesso direto do público.
Art. 6º O proprietário do parcelamento será responsável pelo reflorestamento das áreas verdes e remanescentes, podendo, neste caso, serem reduzidas as exigências de infra-estrutura, previstas na lei Municipal de parcelamento do solo urbano, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - abertura de ruas ou passeios públicos, demarcação de quadras, lotes e logradouros, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
II - colocação de meios-fios e pavimentação das vias com declividade superior a 20% (vinte por cento);
III - sistema de drenagem de águas pluviais;
IV - projeto alternativo de distribuição de água potável, aprovado pelo SAAE;
V - projeto alternativo de coleta de esgotos sanitários, aprovado pelo SAAE;
VI - projeto de rede de energia elétrica, aprovado pela CEMIG;
VII - projeto paisagístico completo das áreas verdes, aprovado pelo CODEMA
§ 1º A observância dos Itens acima, não desobriga o proprietário do chacreamento de executar todas e quaisquer obras necessárias à perfeita implantação do parcelamento, tais como, contenção de encostas, obras de arte, galerias, tratamento de áreas insalubres, devendo os respectivos projetos serem aprovados pela Prefeitura.
§ 2º O reflorestamento a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado sob a supervisão do Instituto Estadual de Floresta -IEF, mediante convênio.
Art. 7º Mediante convênio, a Policia Florestal poderá fiscalizar o exato cumprimento do disposto no Inciso l, do Artigo 4º, no artigo 6º e no artigo 12 desta Lei, fazer notificações aos infratores e encaminhar à Prefeitura sua relação, para serem multados ou, de qualquer outra forma, punidos pelo Executivo Municipal, na forma da Lei.
Art. 8º As multas pelo não cumprimento das disposições da presente Lei são aquelas fixadas na Lei nº 3729, de 24 de maio de 1993.
Art. 9º Do estabelecimento de recuos:
I - ao longo as águas dormentes e correntes, será obrigatória a reserva de faixa "non aedificandi" de 25m (vinte e cinco metros) de cada lado;
II - ao longo as faixas de domínio público, das rodovias, redes elétricas e reservas florestais de preservação será obrigatória a faixa “non aedificandi” de 15m(quinze metros) de cada lado.
Art. 10 Será necessária a apresentação, pelo proprietário, de plano de conservação do solo, elaborado por técnico habilitado, o qual será incorporado à infra-estrutura de chacreamento.
Art. 11 Não será concedido alvará de construção aos projetos considerados inadequados que:
I - impliquem em grandes movimentos de terra;
II - excedam em 10% (dez por cento) de área coberta e 20% (vinte por cento) de construção, relativamente à área do terreno;
III - excedam a dois pavimentos.
Art. 12 Na faixa de terra situada até 300m (trezentos metros) do eixo da Rodovia BR-116, serão permitidos parcelamentos para uso comercial, de acordo com as dimensões e exigências estabelecidas na Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano, reserva de uma faixa "non aedificandi" de 50m (cinquenta metros) nos fundos do parcelamento, destinada a reflorestamento, com o objetivo de separar e proteger o restante da área de preservação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Será permitida a construção de condomínios, observada as seguintes condições:
I - cada unidade residencial deverá ter uma área privativa de, no mínimo, de 800m2 (oitocentos metros quadrados) para uma declividade máxima de 20% (vinte por cento);
II - a área de uso coletivo deverá atender à proporção de 4.200m2 (quatro mil e duzentos metros quadrados) por unidade residencial, respeitados os limites de declividade fixados no Artigo 4º, Inciso III, desta Lei, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser parcelada;
III - 80% (oitenta por cento) da área de uso coletivo deverá ser reflorestada pelos loteadores, podendo o restante ser destinado ao uso institucional, comunitário, sistema viário e de lazer;
IV - nos demais aspectos urbanísticos, taxa de ocupação infra-estrutura, prevalecem as condições gerais fixadas nesta Lei.
Art. 14 A localização e uso das áreas verdes, de preservação e institucionais, deverão ser indicados pela Prefeitura, ouvidos seus órgãos e o CODEMA, no momento do estabelecimento das diretrizes para elaboração do projeto de chacreamento, segundo os preceitos desta Lei.
Art. 15 Uma vez aprovado o projeto, as áreas de uso institucional previstas, serão objeto de escritura pública a favor da prefeitura, no ato do registro do parcelamento.
Art. 16 A prefeitura poderá, ouvidos os órgãos técnicos e o CODEMA, rejeitar projetos e contratos propostos, parcial ou totalmente, que forem julgados inconvenientes, embora enquadrados nesta Lei, indicando os pontos essenciais que resultarem na rejeição.
Art. 17 O proprietário do parcelamento que atender ao disposto no "caput" do Artigo 6° desta Lei, ficará isento do pagamento da taxa de aprovação do projeto.
Parágrafo único. Transcorridos dois anos, a contar da data de aprovação do projeto e não estando o reflorestamento previsto nas áreas verdes e remanescentes totalmente concluído, o valor correspondente à taxa de aprovação do projeto será lançado em divida ativa, acrescido de multas, juros e correção monetária.
Art. 18 Os proprietários das chácaras que atenderem ao disposto no artigo 4º Inciso V desta Lei, ficará isento do pagamento do IPTU-lmposto Predial e Territorial Urbano, pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da conclusão do reflorestamento.
Art. 19 Em caso de terrenos não murados, o proprietário deverá fazer aceiro, nas condições e dimensões fixadas através de Decreto do Executivo, Ouvido o Instituto Estadual de Florestas, - IEF, e o Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.
Art. 20 Ficam concedidas permissão e autoridade ao Corpo de Bombeiros de Governador Valadares para fiscalizar o exato cumprimento das normas preventivas de incêndio constantes nesta Lei, fazer notificações aos infratores e encaminhar à Prefeitura sua relação, para serem multados ou, de qualquer outra forma, punidos pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Em caso de infração, deverão ser os proprietários inicialmente notificados, fixando-se um prazo de até 30(trinta ) dias para a regularização, tendo em vista a extensão do terreno e a complexidade dos serviços a serem realizados.
Art. 21 Ressalvando o disposto nesta Lei, em especial no seu Artigo 6º prevalecem todas as demais exigências estabelecidas na Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano, na Lei Federal nº 6.766 e, na Lei Municipal que dispõe sobre a politica do meio ambiente.
Art. 22 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.401, de 25 de junho de 1991, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 04 de janeiro de 1994.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Ivanildes Alves de Araujo
Secretária Mun. de Governo Interina
Jonicy de Barros Ramos
Secretário Mun. de PlanejaMento e Coordenação