LEI Nº 3.401, DE 25 DE JUNHO DE 1991
(Revogada pela Lei nº 3862, de 04/01/1994)
Dispõe sobre a preservação e o parcelamento do solo em chácaras, na área denominada Pico do Ibituruna, Município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de proteção, conservação e melhoria do ambiente na área do Pico do Ibituruna Município de Governador Valadares.
Parágrafo único. Fica delimitada a área, objeto desta lei, caracterizada como se segue:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de proteção, conservação e melhoria do ambiente na área do Pico do Ibituruna Município de Governador Valadares.
Parágrafo único. Fica delimitada a área, objeto desta lei, caracterizada como se segue:
É definida como de proteção especial, para fins de preservação de mananciais do patrimônio histórico e paisagístico, área de terreno situada no Pico do Ibituruna, Município de Governador Valadares, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do entroncamento da estrada que liga a Fazenda José Cantídio Ferreira à Rodovia BR – 116 (Rio Bahia), no Município de Governador Valadares, segue em direção à sede do Município, até o ponto de projeção do alinhamento oriental do esteamento Vila Parque do Ibituruna à Rodovia BR – 116; daí, segue pelos seguintes pontos; pelo alinhamento em direção Norte, até o confronto com a estrada municipal que liga a sede do Município de Governador Valadares ao Distrito de Derribadinha; pela estrada municipal até o ponto em que cruza com o Córrego da Fazenda Aroeira; desce pelo córrego até sua foz no Rio Doce; desce pela margem direita do Rio Doce, até o ponto de cruzamento com a Estrada de Ferro Vitória Minas; segue pela ferrovia em direção ao Distrito de Derribadinha, até o ponto em que cruza com a estrada de acesso ao mesmo Distrito; segue em linha reta até o ponto em que o Córrego Ibituruna cruza com a linha de alta tensão que passa pela sede do Distrito de Derribadinha, aproximadamente a um quilômetro (1 Km) da foz do Córrego Ibituruna até o seu primeiro afluente da margem direita e segue até o ponto mais alto de sua nascente; daí segue pela vertente em direção à cabeceira do Córrego Boa Vista, ou da Palhada, descendo até o ponto em que cruza com a estrada de acesso à Fazenda Nova América; segue pela estrada, passando pela sede da Fazenda Nova América, em direção à Rodovia BR – 116, até o ponto em que cruza com o Córrego Água Limpa; sobe pela Córrego até o ponto de bifurcação de suas mais altas nascentes, para depois seguir em direção Oeste, em linha reta, até atingir a sede da Fazenda José Cantídio Ferreira; deste ponto segue pela estrada que liga a dita Fazenda, à Rodovia BR – 116, até o ponto inicial desta descrição.
Art. 2º As finalidades dessa reserva são a preservação e a proteção do ecossistema e recursos naturais da área, especialmente como reserva genética da flora e da fauna, para fins científicos, educacionais e culturais.
§ 1º Esta reserva, fica sujeita ao regime de proteção estabelecido no Código Florestal, Lei de Proteção à Fauna e demais normas pertinentes ao assunto.
§ 2º Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais da área, bem como sua supressão total ou parcial, salvo nos termos estabelecidos em Lei.
§ 3º As propostas de utilização da área para turismo, saúde, educação ou outras atividades que não venham comprometer a destinação específica para a área, serão estudadas pela Prefeitura, em conjunto com os órgãos técnicos e o CODEMA.
Art. 3º Os parcelamentos de terrenos ou modificações em lotes já aprovados, serão feitos de acordo com esta Lei e com as demais legislações pertinentes.
§ 1º A abertura de vias de comunicação ou qualquer logradouro público e a aprovação e execução de parcelamento do solo, dependerão sempre de prévia autorização da Prefeitura, ouvidos seus órgãos, e obedecidas as normas aqui consignadas.
§ 2º Somente serão permitidos parcelamentos do solo como chácaras, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 3º Não serão admissíveis para efeito de lançamento na Prefeitura, como também não serão liberadas as licenças para construção, quaisquer atos de alienação ou transferências de lotes, que não atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei, ressalvadas as situações jurídicas definidas antes da publicação desta Lei.
CApÍTULO II
DOS PROJETOS E SEUS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 4º Os projetos de parcelamento do solo, como chácaras, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - As áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como os espaços livres de uso público, serão estabelecidos, considerando-se a necessidade de garantir a preservação dos mananciais, matas e a conservação do meio ambiente;
II - as vias de chacreamento deverão, sempre que possível, articular-se com as vias municipais adjacentes;
III - do dimensionamento:
a) as chácaras terão área mínima de 5.000rn2 (cinco mil metros quadrados) e frente mínima de 40m (quarenta metros) onde o terreno possua declividade igual ou inferior a 12% (doze por cento).
b) as chácaras terão área mínima de 10.000rn2 (dez mil metros quadrados) e frente mínima de 50m (cinquenta metros) onde o terreno possua declividade entre 12% e 30% (doze e trinta por cento);
c) não poderão ser chacreados os terrenos que apresentarem declividade superior a 30% (trinta por cento);
IV - a percentagem de áreas públicas previstas no Inciso I deste artigo, não deverão ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total parcelada, sendo que a área destinada ao sistema viário não poderá ultrapassar a 17% (dezessete por cento) do total da mesma área parcelada;
V - serão destinados à preservação elou reflorestamento, a cargo do proprietário, 50% (cinquenta por cento) da área das chácaras, podendo ser computadas separadamente ou não, a critério da Prefeitura;
VI - se houver na área parcelada, regiões de matas, estas serão sempre preservadas e incorporadas, no percentual de preservação;
VII - não será permitido o lançamento de esgoto sanitário nas águas dormentes e correntes, localizadas no interior da área definida no Parágrafo Único, do artigo 1º desta Lei, sendo obrigatória a construção de fossas cépticas para a coleta dos dejetos.
VIII - o projeto de parcelamento deverá ser acompanhado do respectivo relatório de impacto Ambiental - RIMA, elaborado nos termos da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que regula a matéria.
Art. 5º As áreas verdes terão sua localização indicada pela Prefeitura e deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - 50% (cinquenta por cento) do percentual exigido para as áreas verdes, será localizado em um único perímetro;
II - somente será computada como área verde, aquela que tiver pelo menos 5.000rn2 (cinco mil metros quadrados) de área e nela puder ser inscrito um círculo com raio mínimo de 25m (vinte e cinco metros);
III - as áreas com declividades acima de 30% (trinta por cento) poderão, a critério da Prefeitura, ser consideradas áreas verdes, desde que apresentem condições de reflorestamento, comprovadas no laudo de profissional habilitado, com indicação do tipo de cobertura vegetal apropriada;
IV - as áreas verdes deverão permitir o acesso direto do público, devendo pelo menos a metade de seu perímetro estar voltado diretamente para via de circulação.
Art. 6º O proprietário do parcelamento será responsável pelo reflorestamento das áreas verdes e remanescentes, podendo neste caso, serem reduzidas as exigências de infra-estrutura previstas na Lei Municipal nº 3.157, observados os seguintes requisitos mínimos:
I - abertura de vias ou passeios públicos, demarcação de quadras, lotes e logradouros, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
II - colocação de meios-fios e pavimentação das vias com declividade superior a 20% (vinte por cento);
III - sistema de drenagem de águas pluviais;
IV - projeto alternativo de distribuição de água potável;
V - projeto alternativo de coleta de esgotos sanitários;
VI - projeto de rede de energia elétrica.
§ 1º A observância dos ítens acima, não desobriga o proprietário do chacreamento de executar todas e quaisquer obras necessárias à perfeita implantação do parcelamento, tais como, contenção de encostas, obras de arte, galerias, tratamento de áreas insalubres, devendo os respectivos projetos ser aprovados pela Prefeitura.
§ 2º O reflorestamento a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado sob a supervisão do Instituto Estadual de Florestas – I.E.F., mediante convênio.
Art. 7º Mediante convênio, a Polícia Florestal poderá fiscalizar o exato cumprimento do dispositivo do disposto no Inciso I, do Art. 4º, no Art. 6º e Art. 12 desta Lei, fazer notificações aos infratores e encaminhar à Prefeitura sua relação, para serem multados ou, de qualquer outra forma, punidos pelo Executivo Municipal, na forma da Lei.
Art. 8º A multa pelo não cumprimento do que determine a notificação será fixada em 10% (dez por cento) da U.F (Unidade Fiscal) do Município, por metro quadrado de terreno com irregularidades.
Art. 9º Do estabelecimento de recuos:
I - ao longo das águas dormentes e correntes, será obrigatória a reserva de faixa "non aedificandi" de 25m (vinte e cinco metros) de cada lado;
II - ao longo das faixas de domínio público, das rodovias, redes elétricas e reservas florestais de preservação, será obrigatória a faixa "non aedificandi" de 15m (quinze metros) de cada lado.
Art. 10 Será necessária a apresentação, pelo proprietário, de plano de conservação do solo, elaborado por técnico habilitado, o qual será incorporado à infra- estrutura do chacreamento.
Art. 11 Não será concedido alvará de construção aos projetos considerados inadequados que:
I - impliquem em grandes movimentos de terra;
II - excedam em 10% (dez por cento) de área coberta e 20% (vinte por cento) de construção, relativamente à área do terreno.
Art. 12 Na faixa de terra situada até 300m (trezentos metros) do eixo da Rodovia BR-116, serão permitidos parcelamentos para uso comercial, de acordo com as dimensões e exigências estabelecidas pela Lei nº 3.157, reservada uma faixa "non aedificandi" de 50m (cinquenta metros) nos fundos do parcelamento, destinada a reflorestamento, com o objetivo de separar e proteger o restante da área de preservação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Será permitida a construção de condomínios, observadas as seguintes condições:
I - ser constituído de, no máximo, 50 (cinquenta) unidades residenciais;
II - cada unidade residencial deverá Ter uma área privativa de, no mínimo, 800m2 (oitocentos metros quadrados);
III - a área de uso coletivo deverá atender à proporção de 4.200m2 (quatro mil e duzentos metros quadrados) a 9.200m2 (nove mil e duzentos metros quadrados) por unidade residencial, respeitados os limites de declividade fixados no Art. 4°, III, desta Lei, acrescida de 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser parcelada;
IV - 80% (oitenta por cento) da área de uso coletivo deverá ser reflorestada pelos loteadores, podendo o restante ser destinado ao uso institucional, comunitário, sistema viário e de lazer;
V - nos demais aspectos urbanísticos, taxa de ocupação e infra-estrutura, prevalecem as condições gerais fixadas nesta Lei:
Art. 14 A localização e o uso das áreas verdes, de preservação e institucionais, deverão ser indicados pela Prefeitura, ouvidos seus órgãos e o CODEMA, no momento do estabelecimento das diretrizes para elaboração do projeto de chacreamento, segundo os preceitos desta Lei.
Art. 15 Uma vez aprovado o projeto, as áreas de uso institucional previstas serão objeto de escritura pública a favor da Prefeitura, no ato do registro do parcelamento.
Art. 16 A Prefeitura poderá, ouvidos os órgãos técnicos e o CODEMA, rejeitar projetos e contratos propostos, parcial ou totalmente, que forem julgados inconvenientes, embora enquadrados nesta Lei, indicando os pontos essenciais que resultarem na rejeição.
Art. 17 Os terrenos e chácaras situados na área a que se refere o Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei, deverão ser mantidos limpos e sem vegetação capaz de propagar incêndios.
Art. 18 Em caso de terrenos não murados, o proprietário deverá fazer aceiro, nas condições e dimensões fixadas através de Decreto do Executivo, ouvido o Instituto Estadual de Florestas - I.E.F., e o Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais.
Art. 19 Ficam concedidas permissão e autoridade ao Corpo de Bombeiros de Governador Valadares para fiscalizar o exato cumprimento das normas preventivas de incêndio constantes nesta Lei, fazer notificações aos infratores e encaminhar à Prefeitura sua relação, para serem multados ou, de qualquer forma, punidos pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único. Em caso de infração, deverão ser os proprietários inicialmente notificados, fixando-se um prazo de até 30 (trinta) dias para a regularização, tendo em vista a extensão do terreno e a complexidade dos serviços a serem realizados.
Art. 20 A multa pelo não cumprimento do que determina a notificação, será fixada em 10% (dez por cento) da U.F. (Unidade Fiscal) do Município, por metro quadrado de terreno com irregularidades.
Art. 21 Ressalvado o disposto nesta Lei, em especial no seu Art. 6º, prevalecem todas as demais exigências estabelecidas na Lei nº 3.157, que dispõe sobre loteamento na área urbana do Município, e a Lei Federal nº 6.766, que dispõe sobre parcelamento do solo urbano.
Art. 22 Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 25 de junho de 1991.
Dr. Rui Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Heider Cabral Sathler
Secretário Mun. de Governo
José Fraga de Assis
Secretário Mun. de Planejamento e Coordenação