LEI N° 3.157, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.988
Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Governador Valadares será feito de acordo com o disposto nesta lei, sem prejuízo das disposições da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979 e demais normas aplicáveis à matéria.
Art. 2º Só poderão ser objeto de parcelamento do solo para fins urbano, as áreas internas ao perímetro urbano, definidas em leis Municipal.
Art. 3º As disposições desta lei aplicam-se a parcelamentos a serem efetuados de decisão amigável ou judicial para extinção de comunhão ou qualquer outro fim.
Art. 4º São modalidades de parcelamento do solo urbano:
I - Loteamento;
II - Desmembramento;
III - Desdobro;
IV - Remembramento;
Art. 5º Loteamento é a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aberturas de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Parágrafo único. Será considerado loteamento para efeito desta lei, a alteração em loteamentos ou desmembramentos aprovados que resultem em modificações da vias de circulação projetadas ou existentes.
Art. 6º Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados á edificação, com aproveitamento e sem qualquer alteração do sistema viário existente.
Art. 7º Desdobro é a subdivisão de lotes integrantes do parcelamento aprovado.
§ 1° - Somente será permitida o desdobro em lotes originários de parcelamento aprovados anteriormente á esta lei.
§ 2° - Do desdobro não poderá resultar lotes fora dos padrões estabelecidos nesta lei, especialmente no que diz respeito ao zoneamento da região e às características planialtimétricas, conforme tabela I.
§ 3° - Será permitido o desdobro de lotes com edificações se no lote resultante edificado forem respeitadas as exigências do modelo de assentamento correspondente á edificação em questão.
Art. 8º Remembramento é a criação de novos lotes mediante agrupamentos ou incorporação de lotes ou partes de lotes existentes.
enquadrem respeito ao anexo I.
§ 1° - Do remembramento somente poderão resultar lotes que se nas características estabelecidas por esta lei, especialmente no que diz zoneamento da região e ás características planialtimétricas , conforme
§ 2° - Somente será admitido o remembramento quando os lotes e partes dos lotes pertencerem a uma mesma zona de uso e ocupação do solo.
Art. 9º Não será permitido o parcelamento do solo:
I- III- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivo à saúde públicas, sem que tenham sidos previamente saneados;
em terrenos com declividade superior a 45% ( quarenta e cinco por cento);
IV- em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V- em áreas de preservação ecológicas;
VI- onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
VII- em áreas total ou parcialmente florestadas, sem prévia manifestação dos órgãos competentes;
VIII- em áreas necessárias à defesa das reserva naturais, ou que contenham jazidas minerais verificadas ou presumíveis assim como pedreiras, depósitos de minerais ou líquidos de valor industrial.
Art. 10 Nos terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) será permitido o parcelamento desde que atendidas as exigências desta lei e da Prefeitura Municipal.
Art. 11 As soluções técnicas ou medidas corretivas do solo exigidas nos artigos anteriores comprovadas mediante a apresentação, à Prefeitura Municipal, de laudo técnico fornecido por profissional habilitado, assim considerando:
I- III- IV- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, laudo do engenheiro responsável pelo projeto e a execução da obra de saneamento;
em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, laudo do engenheiro responsável e de um médico sanitarista;
em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, laudo do engenheiro de minas ou geólogo;
em áreas de preservação ecológicas ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, atestado emitido pelo CODEMA - Conselho Municipal de Defesa e Conservação do meio Ambiente.
Art. 12 São consideradas "non aedeficandi" as áreas contíguas a águas correntes e dormentes, numa largura mínima de 25 m ( vinte e cinco metros) para cada cota de nível médio das águas, podendo as mesma serem destinadas a:
a) proteção do solo nas margens das referida águas;
b) obras de saneamento;
c) vias de tráfego ou servidão, desde que canalizados os cursos d'água;
§ 1° - As áreas acima referidas não poderão, em hipótese alguma, ser dividas em lotes, e não serem consideradas no cálculo das áreas públicas referidas no art. 16.
§ 2° - No caso do Rio Doce, a área "non aedificandi", terá largura minima de 100 (cem ) metros cada lado, contados a partir da linha que divide o leito e as margens do rio, nas cotas de nível médio das águas, sendo permitida sua utilização para atividades coletivas de lazer, devendo ser implantada uma via de circulação entre esta e o alinhamento dos lotes, com largura compatível com sua hierarquia na classificação viária. A área "non aedificandi" de que se trata este parágrafo poderá ser considerada no cálculo das áreas verdes referidas no art. 16
Art 13 Ao longo das faixas de domínio das estradas de ferro , rodovias e dutos, deverá ser reservada uma faixa "non aedificandi" de 15 (quinze) metros de cada lado, destinadas a implantação de vias de circulação compatível com sua hierarquia na classificação viária.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos par Parcelamento
Art. 14 Os lotes resultantes de parcelamento deverão atender aos seguintes requisitos:
I- III- IV- terem formato regular e dimensões mínima s definidas em função da declividade natural do terreno, de acordo com o anexo I;
distarem no máximo 500 (quinhentos) metros de uma via coletora, medida esta distância ao longo do eixo das vias que lhe dão acesso;
terem rente voltadas para vias cujas largura seja no mínimo 13 (treze ) metros;
não serem divididos por curso d'água nem terem seus perfis naturais modificados, ficando proibida a raspagem predatória do solo, exceto para abertura de via s e logradouros públicos.
Parágrafo único. Para a determinação da declividade do terreno, a que se refere o inciso I deste artigo, será considerado perfil longitudinal ou transversal que apresentar maior valor absoluto. O perfil longitudinal será levantado segundo uma linha perpendicular ao ponto médio do perfil longitudinal.
Art. 15 O disposto no inciso I do artigo anterior não se aplica às Zonas Especiais ( Ze's), nem as Zonas de Preservação 2(ZP-2), observando módulo mínimo de 5.000m2 ( cinco mil metros quadrados) para declividade de até 45% ( quarenta e cinco por cento).
Art. 16 Os loteamentos e desmembramentos deverão atender os seguintes requisitos:
I- enquadrarem-se no disposto na lei de uso e ocupação do solo;
II- reservarem no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) de sua área total para implantação de espaços públicos assim discriminados:
a) sistema viário no mínimo 18% (dezoito por cento) do total da gleba;
b) área verde no mínimo 12% ( doze por cento) do total da gleba;
C) área de uso institucional, no mínimo 5% (cinco por cento ) do total da gleba.
§ 1° - Nos casos de desmembramento, a percentagem de espaços públicos será de 17% ( dezessete por cento) , destinadas a áreas verdes e de uso institucional, podendo , entretanto, ser inferior a critério da Prefeitura conforme a dimensão da gleba e a sua proximidade ou não de equipamentos urbanos e comunitários existentes.
§ 2° - As áreas verdes e institucionais terão sua localização indicada pela Prefeitura, nas diretrizes para o parcelamento do solo.
§ 3° - A indicação das áreas verdes deverá obedecer os seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) do percentual exigido para as áreas verdes será localizados em um só perímetro;
b) somente será computado como área verde, aquela que tiver pelo menos 3.000 rn2 (três mil metros quadrados) de área e nela puder ser inscrito um círculo com raio mínimo de 15m (quinze metros);
c) as áreas com declividade acima de 45% (quarenta e cinco por cento) poderão, a critério da Prefeitura , ser consideradas áreas verdes, desde que apresentem condições de reflorestamento, comprovado por laudo de profissional habilitado, com indicação do tipo de cobertura vegetal apropriada;
d) as áreas verdes deverão permitir o acesso direto do público devendo pelo menos a metade de seu perímetro estar voltado para a via de circulação;
e) as áreas verdes deverão estar distribuídas no loteamento de maneira homogênea, guardando uma distância máxima de 500m (quinhentos metros) dos lotes mais periféricos.
§ 4° - As áreas institucionais terão declividade máxima de 20% (vinte por cento) e deverão estar distribuídas no loteamento de maneira homogênea, de forma que nenhum lote diste de mais de 500m ( quinhentos metros) de um espaço institucional, localizado no loteamento ou em área contígua.
§ 5° - A Prefeitura poderá , dispensar no todo ou em parte, os requisitos do inciso II deste artigo, quando se tratar de casos previstos no parágrafo único do art.
4°, desta lei.
Art. 17 Os parcelamentos deverão conter, pelo menos, os seguintes itens de urbanização:
a) abertura de vias e passeios públicos, demarcação de quadras, lotes e logradouros com respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
b) colocação de meios-fios e pavimentação de vias;
c) sistemas de drenagens de águas pluviais;
d) rede de distribuição de água potável ligado ao tronco alimentador mais próximo, ou a sistema alternativo de abastecimento quando for o caso;
e) sistema de coleta de esgotos sanitários, e , sempre que julgar necessário pelo órgão competente, o tratamento de esgoto;
f) projeto de rede energia elétrica.
§ 1° - A observância dos itens acima não desobriga o loteador executar tosas e quaisquer obras necessárias á perfeita implantação do loteamento, tais como contenção de encostas, obras de artes, galerias , tratamento de áreas insalubres, etc., devendo os respectivos projetos serem aprovados pela Prefeitura.
§ 2° - Ficará a cargo da Prefeitura a indicação do tipo de pavimentação a ser executada , considerando-se os condicionantes topográficos, o sistema de drenagem proposto, bem como o volume elou o tipo de tráfego calculado para a via.
§ 3° - No caso de loteamento nas Zonas Especiais (ZE) e nas Zonas de Preservação 2 (ZP-2) ficará o loteador dispensado de executar o disposto nas alíneas "d" e "e" , devendo implantar, entretanto, a rede de energia elétrica , além de observar o disposto no § 1° deste artigo.
§ 4° - Ficará a critério da Prefeitura a definição dos itens de urbanização previsto neste artigo aplicáveis ao desmembramento, quando de expedição das diretrizes para o parcelamento.
Art. 18 As vias de circulação dos loteamentos deverão articula-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, adaptar-se as condições topográficas do terreno e atender as demais disposições relativas ao sistema viário, constantes da lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 19 O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300m (trezentos metros), sendo que as distâncias superior a 200m (duzentos metros), serão divididas pelo menos a cada 150m (cento e cinqüenta metros ) por via de circulação de pedestres, cujas as características estão definidas na lei de Zoneamento, Uso do Solo.
Art. 20 Somente será considerada como área remanescente aquela que tiver testada máxima de 30m (trinta metros) para as vias de loteamento.
CAPÍTULO III
Dos Projetos e das Normas Técnicas
Art. 21 Antes da elaboração de projetos de loteamentos ou desmembramentos, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Estado, quando for o caso, a definição das diretrizes para o parcelamento.
Art. 22 - Para a definição das diretrizes o interessado apresentará à Prefeitura:
I- III- IV- V- VI- a) requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Planejamento e Conservação - SEPLAN/GV;
título de propriedade da área , registrado no cartório de registros de imóveis;
certidão negativa de ônus reais;
certidão vintenária da área objeto do pedido;
certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais que indicam sobre a área , nos últimos 5 anos;
planta do imóvel na escala 1:1000 assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, em papel vegetal acompanhado de 2 cópias heliográficas contendo:
levantamento plani-altimétrico, com a delimitação da gleba, ao vértices da poligonal em coordenadas UTM,, curvas de nível de metro em metro, tendo com base a referência de nível fornecida pela SEPLAN/GV, e a malha de coordenadas UTM de acordo com o levantamento aerofotogramétrico existente na Prefeitura;
b) os nomes dos confrontantes;
d) f) áreas alagadiças e inundáveis, mananciais , cursos d'água, lagos, represas com respectivas denominações, vegetação, linhas de transmissão de energia elétricas e teleféricas, adutoras, estradas de ferro e rodagem, construções existentes no local, e os demais elementos topográficos que possam caracterizar a área;
a localização das vias de comunicação existentes ou projetadas, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em sua adjacências , até uma distância de 500m (quinhentos metros), com os respectivos afastamento da área a ser loteada;
as orientações magnéticas e verdadeiras;
caderneta de campo ou planilhas de cálculo, com especificação da metodologia adotada nos levantamentos;
VII- guia de anotação de responsabilidade técnica do levantamento topográfico registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e agronomia CREA;
VIII- uma via de planta de situação da área na escala 1:10.000 em papel vegetal, contendo todas as informações para a perfeita localização e identificação, amarradas nas coordenas UTM;
IX-
X- memorial descritivo, contendo o tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina, o zoneamento pretendido, e a descrição da área;
informaçções básicos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, contendo:
a) a localização, capacidade e a viabilidade de ligação das redes de abastecimento de água e existentes , à área a ser parcelada;
b) recomendações técnicas para a execução dos projetos das rede de esgoto e de abastecimento de água;
c) recomendações técnica , quando for o caso, para sistemas alternativos para abastecimento d'água e sanitário;
a adoção de esgotamento
XI- informações básicas da CEMIG;
XII- informações básicas do CODEMA com recomendações , quando for o caso, quanto à proteção ambiente;
XIII- informações básica no Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV, projetos de pavimentação, drenagem, e obras de artes como pontes, galerias , contenção de encostas, etc.
Art 23 A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação expedirá as diretrizes urbanísticas para o loteamento ou desmembramento indicando:
a) as correções de terrenos necessários a implantação dos parcelamentos;
b) as faixas homogêneas de declividade da gleba , definidas de acordo com metodologia constantes no anexo II;
c) o traçado básico do sistema viário principal, cuidando se sua compatibilização com o sistema viário existente ou projetados, indicando a hierarquia e tipo de pavimentação das vias , quando for o caso;
d) a zona ou zonas de uso predominante na área , com indicação dos usos compatíveis;
e) a localização aproximada dos terrenos destinados a área verde e o uso institucional.
Parágrafo único. Para indicar as diretrizes referentes aos itens "a" e "c" deste artigo , poderá ser exigido o levantamento altimétrico das áreas adjacentes, tanto para compatibilizar o traçado viário proposto com o arruamento existente ou projetado, como para melhor avaliar as condições dos terrenos que necessitem de correções.
Art 24 A Prefeitura Municipal terá o prazo de 30 dias úteis contados a partir da data do protocolo, para estudo e comunicação das diretrizes, deduzindo-se o atraso verificado por responsabilidade do interessado.
Art. 25 As diretrizes vigorarão pelo prazo de um ano, a contar da data de sua expedição.
CAPÍTULO IV
Da Aprovação Loteamento
Art. 26 De posse das diretrizes, o interessado deverá protocolar, para aprovação pela Secretaria de Planejamento, a proposta preliminar do parcelamento, a proposta preliminar do parcelamento com o arruamento e sua interligação com o sistema viário existente ou projetado, as áreas verdes, institucionais, de preservação, "non aedificandi" e a divisão das quadras em lotes, em papel transparente, acompanhado de quadro indicativo dessas áreas, bem como cópia do levantamento topográfico com as faixas de declividade já delimitadas.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal terá o prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data do protocolo, para aprovar ou rejeitar a proposta preliminar do parcelamento, deduzindo-se o atraso verificado por responsabilidade do interessado.
Art. 27 Aprovada a proposta preliminar, o interessado solicitará à Prefeitura a aprovação do projeto completo, em processo instruído com os seguintes elementos:
I- III- IV- V- VI- requerimento dirigido á SEPLAN/GV, assinado pelo interessado e pelos responsáveis técnicos pelo projeto e execução da obra;
guia de anotação de responsabilidade técnica do projeto e execução da obra, registrado no CREA-MG;
diretrizes urbanísticas fornecidas pela Prefeitura Municipal;
proposta preliminar previamente aprovada;
planta do imóvel apresentada no pedido de diretrizes, em papel vegetal;
laudo técnico, comprovando a adoção de medidas corretivas ou soluções técnicas necessária à implantação do loteamento, quando for o caso;
VII- projeto de rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aprovado pelo Serviço Autônomo de água e esgoto (SAAE);
VIII- projeto de drenagem de águas pluviais aprovado pelo SEMOV;
IX- projeto de pavimentação de vias aprovado pelo SEMOV;
X- XI- a) b) d) f) g) projetos especiais como contenção de encostas e obras de artes, etc., sempre que necessário à implantação do loteamento aprovado pelo
plano geral do loteamento com malha de coordenadas UTM em papel vegetal e 3 cópias heliográficas na escala 1:1000. Assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo:
os vértices da poligonal amarrados de acordo com as coordenadas UTM, o sistema de vias devidamente hierarquizados , as quadras, lotes, áreas verdes e institucional com as respectivas dimensões e numeração;
quadro resumo indicativo das áreas da gleba, dos lotes , das faixas "non aedificandi", das áreas remanescentes e públicas;
as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas arcos, pontos de tangências e ângulos centrais das vias;
planta baixa de todas as ruas com os elementos de curva horizontal e coordenadas de cada cruzamento ou deflexão;
perfis longitudinais ( greides) de projetos e natural com os elementos de curva vertical, e ainda seção transversa em escala horizontal de
indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
indicação em plantas e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
XII- memorial descritivo contendo pelo menos:
a) b) d) descrição sucinta do loteamento indicando a sua localização no perímetro urbano; a zona de uso predominante; as característica topográfica da gleba e dos lotes; os acessos principais e o funcionamento do sistema de circulação interno;
as condições urbanísticas do loteamento indicando a infra-estrutura a ser implantada;
descrição das áreas verdes e institucionais indicando a localização, o tratamento e aproveitamento possíveis, bem como a localização das áreas remanescentes e "non aedificandi";
enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e de utilidade pública, já existentes na área ou adjacências;
quadro estatístico do loteamento contendo a área total da gleba, dos lotes do sistema viário, das áreas verdes, institucionais, remanescentes e "non aedificandi"; calculadas por processos precisos como triangulação ou processo analítico.
XIII- Cronograma físico financeiro das obras.
Art, 28 A prefeitura terá o prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data do protocolo, deduzindo-se o atraso verificado por responsabilidade do interessado para aprovar ou rejeitar o projeto de loteamento.
Art. 29 Atendidas as exigências legais, será expedido o ato de aprovação do parcelamento, contendo os prazos para início e conclusão das obras.
§ 1° - O prazo máximo para o início das obras de qualquer projeto de parcelamento será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de expedição do ato de aprovação, findo este prazo e não tendo as obras iniciadas, será exigido o cumprimento de todas as etapas de aprovação de projetos desta natureza, caso haja ainda interesse na implantação do mesmo.
§ 2° - As obras deverão ser executadas de acordo com o cronograma aprovado, num prazo máximo de 2 (dois) anos , improrrogáveis sob qualquer pretexto.
§ 3° - Para o início das obras de parcelamento, o loteamento deverá requerer da Prefeitura Municipal, a certidão do início de obras.
Art. 30 Para garantia da perfeita execução das obras constantes do projeto, memorial e cronograma físico financeiro aprovados, o loteador deverá optar por uma da seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro, em títulos da dívida pública da União ou Estado ou caução dos lotes;
II - fiança bancária.
§ 1° - A avaliação da área proposta deverá ser feita por comissão nomeada pelo poder executivo Municipal através de Portaria.
§ 2° - No caso de implantação de parcelamento por setores, a garantia poderá ser liberadas em partes, desde que cada parte corresponda aos valores da execução de todas as obras de infra-estrutura exigida para o parcelamento naquele setor.
Art. 3 Qualquer alteração nos projetos de parcelamentos, deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura Municipal, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no cronograma aprovado.
Parágrafo único. Os pedidos de alteração em parcelamento registrados , além de atenderem as normas regulamentares, deverão ser instruídos com documentos que comprovem a concordância de todos os adquirentes de lotes.
CAPÍTULO V
Da Aprovação dos Desmembramentos
Art. 32 De posse das diretrizes, o interessado solicitará à Prefeitura Municipal a aprovação do projeto, em processo instruído os seguintes elementos:
ll I- ll- a) b) III- itens I, II, III, V, VI, VIII, X e XII do art. 27 desta lei;
plano geral do desmembramento com a malha de coordenadas UTM, em papel vegetal e 3 cópias heliográficas na escala 1:1000, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo:
os vértices da poligonal amarradas de acordo com as coordenadas UTM , lotes, áreas verdes, e institucionais, com as respectivas dimensões e numeração;
quadro resumo indicativo das áreas da gleba, dos lotes, das faixas "non aedificandi", das remanescentes e públicas;
memorial descritivo, contendo os mesmo itens exigidos para os loteamentos.
Art. 33 Aplica-se ainda, à aprovação dos desmembramentos, o disposto nos arts. 23, 24, 25 e 26.
CAPÍTULO VI
Dos Desdobros e Remembramentos
Art. 34 O interessado em desdobrar ou remembrar lotes, solicitará à Prefeitura Municipal, a aprovação do projeto, em processo instruído com os seguintes elementos:
I- III- IV- V- VI- a) b) requerimento dirigido à SEPLAN, assinada pelo proprietário e pelo responsável técnico;
anotação de responsabilidade técnica registrado no CREA;
título de propriedade da área, ou escritura de compra e venda registrada em cartório;
certidão negativa de ônus reais;
certidão negativa de débitos municipais que incidem sobre a área, nos últimos cincos anos;
projeto desdobro ou remembramento em escala 1:500, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, em papel vegetal acompanhada de 2cópias heliográficas, contendo:
levantamento plani-altimétro com delimitação do (S) lote (S) e curva de nível de metro em metro;
construções existente na gleba com indicações dos recuos, afastamento e tipos de uso;
quadro indicativo com áreas do lote e das edificações e os índices de ocupação e de aproveitamento anteriores e posteriores ao desdobro ou remembramento.
Art. 35º A Prefeitura terá o prazo de 15 dias úteis, a partir da data do protocolo, deduzindo-se o atraso verificado por responsabilidade do interessado, para aprovar ou rejeitar os projetos de desdobros ou remembramento.
CAPÍTULO VII
Da fiscalização e dos Embargos
Art 36 Deverá ser mantida no local da obra de parcelamento uma cópia completa do projeto e de seu ato de aprovação, para efeito de fiscalização.
Art. 37 - As obras serão embargadas se estiverem em desacordo com o projeto aprovado ou com as exigências do ato de aprovação.
Parágrafo único. Do auto de embargo constarão:
I- III- nome do parcelamento, se houver;
nome do proprietário;
nomes dos responsáveis técnicos;
IV- razões do embargo;
V- data.
Art. 38 Os embargos serão acompanhados de intimação para regularização das obras , com o prazo fixado pela SEPLAN/GV.
Art. 39 Após corrigidas as falhas que motivaram o embargo, o mesmo será levantado.
Art. 40 Constatado que o responsável pela obra não atendem ao embargo, a Prefeitura executará a garantia e promoverá a regularização das obras
Parágrafo único. Caso as importâncias despendidas pela Prefeitura não tenham sido integralmente ressarcidas pelo valor da garantia , serão exigidas do loteador na parte faltante aplicando-se o disposto na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979, especialmente o seu artigo 47.
Art. 41 O prazo de previsto no cronograma físico do execução das obras em caso algum será prorrogado, independentemente de ter sido embargado.
Art. 42 A Prefeitura comunicará o embargo ao representante do Ministério Público e ao Cartório de Registros de Imóveis competentes, afixando, ainda , placas indicativas no local das obras do parcelamento.
Art. 43 Verificando que o parcelamento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura, deverá o adquirinte do lote suspender o pagamento das prestações restantes e proceder conforme artigo 38 e seguintes da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro d 1.979.
CAPÍTULO VIII
Das infrações e Sanções
Art. 44 Sem prejuízo de medidas de natureza civil e criminal, constituem infração às disposições desta Lei, com aplicações das sanções correspondentes:
I-
III- iniciar a execução de qualquer obra de parcelamento do solo em projeto aprovado ou em desacordo com as disposições da legislação pertinente, bem como prosseguir com obras depois de esgotados os eventuais prazos fixados;
executar as obras em desacordo com o projeto aprovado;
sanção: embargo das obras e multas de 10 a 50 valores de referências ;
anunciar, por qualquer meio, a venda , promessa de venda ou cessão de direitos relativos a imóveis, com pagamento de forma parcelada ou não, sem que projetos licenciado.
Sanção: apreenção de material, equipamento ou máquinas utilizados na veiculação da notícia e multa de 5 a 50 valores de referência.
Art. 45 As multas não pagas no prazo de 30 (trinta )dias após recebimento da notificação, serão inscritas em dívidas ativa.
Parágrafo único. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais terão seus valores monetários atualizados com base nos coeficientes oficiais de correção monetárias, em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
CAPÍTULO IX
Da Responsabilidade Técnica
Art. 46 Serão inscritos na Prefeitura , como responsáveis técnicos pelo projeto ou pela obra , profissionais que apresentarem Certidão de Registro Profissional do Conselho Regional de Engenharia , Arquitetura e Agronomia.
CAPÍTULO X - Das Disposições Finais
Art 47 Os atos de aprovação de parcelamento, expedidos no regime da legislação anterior, terão validade no período previsto no cronograma físico aprovado.
Art. 48 A comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano criada pelo Poder Executivo, nos termos previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo, proporá diretrizes para regularização de parcelamento não aprovados até a data de aprovação desta Lei.
Art. 49 A violação dos deveres imposto nesta lei ao agente ou servidor público importará responsabilidade penal, administrativa e civil.
Art. 50 Os anexos I e II fazem parte integrante desta lei.
Art. 51 Fica revogado a Lei n° 2.045, de 4 de dezembro de 1.973 e demais disposições em contrário.
Art 52 Esta lei entra em vigor na data de sua de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 30 de dezembro de 1.988
Ronaldo Perim
Prefeito Municipal
José Amora Chaves
Sec. Mun. de Administração