LEI N° 2.045, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973
Dispõe sobre o loteamento na área urbana do município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os loteamentos, desmembramentos de terrenos ou modificações em lotes já aprovados, serão feito de acordo com esta lei sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria.
§ 1° - Com relação ao Distrito Sede só poderão ser objeto de loteamento, desmembramento e modificação de loteamento, as áreas inscritas no perímetro urbano da cidade tal como está definido na Lei que dispõe sobre a Área Urbana e de Expansão da Cidade de Governador Valadares.
§ 2° - A abertura de vias de comunicação ou qualquer logradouro público, a aprovação e execução de loteamentos e desmembramento de terrenos, dependem sempre da prévia licença e fiscalização da Prefeitura, ouvidas os seus órgãos e obedecidas as normas aqui consignadas.
§ 3° - Nenhuma gleba urbana ou rural poderá ser lotada ou desmembrada em lotes de área e testada inferiores às estabelecidas nesta Lei, salvo para anexação e outros lotes ou terrenos contíguos.
§ 4° - Não serão admissíveis, para efeito de lançamento na Prefeitura, quaisquer atos de alienação ou transferência de lotes com áreas e frente inferiores às estabelecidas em Lei, ressalvas as situações jurídicas definidas anteriormente.
§ 5° - Fazem parte desta Lei os seguintes anexos:
Anexo l - Representação Gráfica;
Anexo 2 - Referências Legais.
Art. 2º Não poderão ser loteados e desmembrados os terrenos:
I - que constituem faixa marginais de transmissão de energia elétrica e telegráfica, longitudinal, para via de acesso, com largura contados desde o alinhamento dos lotes até a derivação dos respectivos concessionários;
estradas de ferro e rodagem, de linhas de de adutora, ficando reservada uma faixa nunca inferior a 12.00 m (doze metros), linha demarcada de faixa de domínio ou
II - que constituam faixas marginais de cursos d'água numa largura mínima de 25,00 (vinte e cinco metros) para cada lado de seus talvegues atuais;
III - que sejam cobertos por matas;
IV - que contenham jazidas minerais, verificadas ou presumíveis, assim como pedreiras, depósitos de mineral ou líquidos de valor industrial.
§ 1° - A Prefeitura disporá sobre o aproveitamento das faixas marginais referidas nos incisos I e II deste artigo que poderão ser computadas no cálculo de percentagem para espaços livres previstos no Art. 21.
§ 2° - Nas áreas marginais ao Rio Doce serão preservadas faixas de 50,00 m (cinquenta metros ), contados a partir da cota de nível d'água, destinadas à defesa do rio como recurso natural e paisagístico, à implantação de vias marginais e atividades coletivas de lazer.
§ 3° - Caberá ao SEMOV, ouvido o Grupo de Planejamento, a demarcação das faixas marginais inscritas na área urbana, utilizando para isso os limites médio ou máximo da cota de nível d'água do Rio Doce.
Art. 3º Os lotes não poderão ser cortados ou divididos por cursos d'água e nem estes poderão ser aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura.
Parágrafo único. O arruamento de terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações, somente será aprovado depois de aterrados ou drenados, de acordo com as diretrizes fixados pelos órgãos técnicos da Prefeitura.
Art. 4º O interessado na aprovação de loteamento deverá executar os seguintes equipamentos urbanos e serviços públicos, de acordo com o "grade" aprovado pela Prefeitura.
I - a terraplanagem de todas as ruas, avenidas e praças;
II - as obras de consolidação a arrimo para a boa conservação dessas ruas e obras de arte que forem consideradas, indispensáveis a vista das condições viárias e sanitárias do terreno a arruar;
III - a construção de galerias de águas pluviais quando for verificada a impossibilidade de se obter o seu escoamento natural ao longo das vias projetadas;
IV - a pavimentação em poliédrico das praças e vias públicas, inclusive meios- fios.
§ 1° - No caso do inciso IV, a Prefeitura poderá exigir outro tipo de pavimentação.
§ 2° - As redes de Água, Esgoto Sanitários, Energia Elétrica, de responsabilidade do SAAE e CEMIG, continuam para efeito desta Lei, sob a regulamentação específica dos respectivos órgãos.
§ 3° - A Prefeitura poderá, em caso de loteamento não contínuo a áreas já loteadas, exigir a pavimentação da via de acesso principal, conforme o disposto nos artigos 4° (inciso IV e parágrafo 1°) e T (parágrafo 4°).
Art. 5º Além das execuções previstas no artigo anterior e dos projetos respectivos, o interessado apresentará anteprojeto de abastecimento d'água e de esgotos sanitários, projeto de rede de escoamento de águas pluviais e superfícies e de distribuição de luz e força.
§ 1° - O interessado indicará o nome das firmas individuais ou coletivas que executarão, custeadas por ele, as obras previstas no artigo 4° e no "caput" deste artigo, devendo anexar os contratos respectivos.
§ 2° - A Prefeitura poderá, em qualquer caso, rejeitar projetos e contratos propostos, indicando os pontos essenciais que resultaram na rejeição.
§ 3° - Em loteamentos de área adjacente às edificações contínuas a Prefeitura exigirá ainda a instalação de bocas de lobo e respectivas grelhas e de redes de distribuição de luz e força, conforme o art. 1°, § 3° do Decreto Lei 271 de 28 Fevereiro de 1967.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 6º O interessado em abertura desmembramento de terreno, deverá requerer serem obedecidas na elaboração do projeto, documentos:
de logradouro público, loteamento e à Prefeitura a fixação das diretrizes a instruído o pedido com os seguintes
I - relação cronológica dos títulos de domínio desde 20 (vinte) anos, com a indicação da natureza e data de cada um, número e data das transcrições acompanhadas dos originais, certidões ou fotocópias autenticadas;
II - certidões negativas contemporâneas ao pedido:
a) de débito de tributos federais, estaduais e municipais;
b) de débito para com autarquias federais, estaduais e municipais, indicadas pela autoridade administrativa;
C) de ações e ônus reais sobre o imóvel.
III - caderneta de campo e cópia autêntica do levantamento topográfico efetuado;
IV - planta topográfica do terreno, na escala 1:1.000 (um por mil), dela constando:
a) o relevo do solo por meio de curva de nível, de altitude equidistante de um metro;
b) os nomes dos confrontantes;
c) os cursos d'água, bosques, partes alagadiças, manaciais, vias de comunicação, construção, linhas de transmissão de energia, linhas telegrá,
digo teleféricas, adutoras e as demais indicações topográficas que possam caracterizar o imóvel;
d) os arruamentos existentes nas áreas confinantes.
V - a especificação dos equipamentos urbanos e serviços públicos existentes na área e adjacentes.
§ 1° - As certidões negativas previstas nas letras .a_e b_ do inciso II deste artigo serão exigidos em relação aos imóveis, ao proprietário ou condônimo e ao loteador.
§ 2° - A falta de cumprimento das exigências previstas no inciso II deste artigo impede a aprovação do loteamento ou desmembramento, até o pagamento dos débitos ou liberação judicial.
§ 3° - As plantas acima referidas devem ser apresentadas em 3(três) vias, sendo uma delas em papel vegetal copiativo.
Art. 7º As diretrizes mencionadas no artigo 6°, " caput", serão fornecidas pelo quadro técnico do SEMOV ( Serviço Municipal de Obras e Viação ) composto de pelo menos, 3 (três) profissionais especializados.
§ 1° - O quadro técnico será coordenado por um dos profissionais do SEMOV, a ser designado pelo dirigente deste órgão.
§ 2° - O quadro técnico responsável pela análise e aprovação dos projetos de loteamento poderá ser também responsável pela análise e aprovação dos projetos de edificações, conforme o disposto no artigo 310 do Código de Obras.
§ 3° - O quadro técnico funcionará em coordenação com o Grupo de Planejamento e deverá atender às solicitações desse órgão, assim como, poderá requisitar material ou pessoal necessário às suas atividades.
§ 4° - A fixação das diretrizes pelo quadro técnico terá como objetivos, além de outros que venham a ser definidos pelo próprio quadro:
a) definir correções de terrenos necessários à implantação dos loteamentos;
b) compatibilizar o projeto proposto com os planos urbanos existentes;
c) definir critérios para escola e localização das áreas de uso comunitário e institucional;
d) definir normas para compatibilizar o projeto proposto com as áreas adjacentes ou contíguas;
e) definir o tipo de pavimentação nos termos do § 1° do artigo 4°, se for o caso.
§ 5° - Além das outras atribuições, caberá ao quadro técnico:
a) rever a nomeclatura dos bairros, vilas e logradouros, para eliminação de duplicidade e impropriedade;
b) propor desapriação de terrenos para adequada urbanização;
c) enviar aos órgãos responsáveis pelo controle e atualização do CTM a documentação pertinente a novos loteamentos aprovados;
d) manter o arquivo de projetos e memoriais descritivos dos loteamentos permanentemente atualizados.
Art. 8º Para fixação das diretrizes a serem observadas no projeto, sempre que se fizer necessário e como medida de continuidade física, poderá ser exigido um estudo demonstrativo, através de levantamento altimétrico, da possibilidade de entrosamento da área a ser arruada com o sistema viário já existente.
Art. 9º Será feito um relatório em 3 (três) vias, contendo as diretrizes estabelecidas pelos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo uma das vias ser entregue ao interessado, juntamente com uma das vias da planta topográfica.
§ 1° - Sempre que necessário, as diretrizes serão anotadas nas vias da planta topográfica.
§ 2° - O prazo máximo para o estudo e comunicação das diretrizes básicas será de 60 (sessenta) dias, deduzindo-se o atraso verificado por responsabilidade da parte interessada.
§ 3° - As diretrizes fixadas pela Prefeitura vigorarão pelo prazo de l (um) ano e poderão ser alteradas durante a tramitação do processo de aprovação do projeto, se assim o exigirem novas circustâncias de ordem urbanística ou interesse público.
Art. 10 Elaborado o projeto definitivo, com fundamento na fixação de diretrizes fornecida pela Prefeitura, o interessado pedirá a sua aprovação juntando os seguintes documentos:
I - caderneta de campo e cópia autêntica do nivelamento dos eixos dos logradouros, feito, no máximo de 20 (vinte) em 20 (vinte) metros;
II - a organização do projeto em plantas na escala 1:1. 000 (um por mil), em 4 (quatro) vias, sendo uma delas em papel tela, contendo as seguintes indicações:
a) o relevo do solo por meio de curvas de nível de metro em metro;
b) os cursos d'água, áreas alagadiças, mananciais, indicações do sistema de escoamento das águas pluviais e das servidas e respectivas redes;
c) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento;
d) os recuos exigidos;
e) as vias públicas e espaços livres e acessórios;
f) as dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;
g) os espaços vazios, devidamente cotados;
h) a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração dos lotes;
i) o zoneamento, o uso e utilização das áreas remanescentes:
j) a orientação do loteamento na planta geral;
III - perfis longitudinais ("grade"), tirados da linha dos eixos de cada via pública ou praça, em 3 (três) vias, sendo uma delas em papel milimetrado, nas escalas 1:1.000 (um por mil) na horizontal e 1:100 ( um por cento ) na escala vertical;
IV - seções transversais de todas as vias e praças, em número suficiente para cada uma delas, na escala de 1:200 ( um por duzentos ), em 3 (três) vias;
V - quadro estatístico contendo a área total de terreno, espaços livres, abrangendo o sistema viário, áreas verdes e de uso institucional, especificando o respectivo dimensionamento;
VI - memorial descritivo;
VII - ante-projeto, em 2(duas) vias, sendo uma delas em papel vegetal (copiativo), do sistema de esgotos sanitários indicando o local de lançamento dos resíduos, bem como ante-projeto de discriminação de água potável, obedecidas as normas adotadas pelo SAAE ( Serviço Autônomo de Água e Esgoto );
VIII - comprovante do pagamento das taxas de aprovação do projeto de loteamento ou desmembramento;
IX - modelo do contrato padrão de promessa de venda de lotes, contendo as seguintes cláusulas;
a) declaração das restrições urbanísticas do loteamentos, dos equipamentos urbanos e melhoramento a serem executados, com o prazo para a sua conclusão, assim como referência às demais indicações cabíveis por força da lei.
b) disposição relativa à obrigação de efetuar o pagamento de qualquer débito para com a Prefeitura, até a outorga da escritura definitiva de alienação, assumida solidariamente pelo promissário comprador e promitente vendedor.
c) disposição relativa à obrigação de depositar junto aos cofres do imóvel, conforme previsto nos parágrafos 2° e 3° do artigo 29, quando houver decorrido o prazo de realização das obras de urbanização sem a devida conclusão.
d) disposição relativa à obrigação do vendedor de concluir as obras de urbanização antes da entrega ao comprador da correspondente escritura definitiva.
e) disposição relativa à aceitação, pelo comprador, da proibição por parte da Prefeitura do uso do lote sem as obras projetadas estejam concluídas a aprovadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Além dos documentos mencionados nos incisos I a IX deste artigo, o interessado apresentará os projetos de arborização das ruas e praças, da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, das redes de distribuição de luz e força e pavimentação das praças e vias de comunicação.
Art. 11 O prazo máximo para aprovação dos projetos e expedição do alvará de licença para inicio das obras é de 120 ( cento e vinte ) dias, a contar da data do respectivo protocolo da Prefeitura, deduzindo-se o atrazo verificado por responsabilidade do loteador.
Parágrafo único. O alvará de licença apenas será concedido após a verificação "in-loco" da fixação dos marcos, com a delimitação dos espaços livres e comprovação da inscrição do loteamento ou desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 12 O Prefeito Municipal não poderá aprovar o projeto sem antes ter dado o seu visto na ficha da Divisão de Material e Patrimônio da Prefeitura em que conste terem sido registradas as áreas verdes, de uso institucional e as ocupadas pelo sistema viário, de acordo com o estabelecido no artigo 21.
§ 1° - A ficha referida descreverá circunstanciadamente os espaços livres e sua delimitação, devendo ser confeccionada em 2 ( duas ) vias, uma das quais destinada ao proprietário, que as assinará para efeito do disposto no Art. 4° do Decreto Lei n° 271 de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2° - A aprovação do loteamento ou desmembramento depende de ato do Prefeito Municipal, ouvidas, quando for o caso, autoridades sanitárias, militares ou florestais ( artigo 1° , § 1° do Decreto Lei n° 58 de 10 de dezembro de 1937 com a redação da Lei 4.778 de 22 de setembro de 1965 ).
§ 3° - A aprovação referida no parágrafo anterior, instruirá o pedido de inscrição imobiliária do loteamento, com os documentos exigidos pelo Decreto Lei n° 58 de 10 de dezembro de 1937.
§ 4° - O loteador fica obrigado a comprovar perante a Prefeitura Municipal, a inscrição do loteamento ou desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis, conforme previsto no parágrafo único do artigo 11.
§ 5° - A comprovação de que trata o parágrafo anterior se dará até 30 ( trinta ) dias após a efetivação da inscrição e mediante certidão do oficial de Registro de Imóveis.
§ 6° - Após a inscrição do loteamento e do desmembramento de terrenos serão averbadas na ficha da Divisão de Material e Patrimônio da Prefeitura as inscrições para a sua localização no Cartório de registro de Imóveis.
§ 7º - Uma das vias do projeto aprovado será devolvido ao loteador.
Art. 13 Em qualquer tempo poderão ser alterados os planos de loteamento ou desmembramento de terrenos aprovados pela Prefeitura, desde que se observe na execução dos novos projetos as disposições da presente lei e haja anuência prévia dos titulares de direito sobre os lotes vendidos ou prometidos à venda.
Parágrafo único. O interessado na alteração deverá juntar ao requerimento e documentos previstos no artigo 10, Edital publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado ( MINAS GERAIS ) por 3 (três) vezes consecutivas, com antecedência de 30 (trinta) dias anunciado as alterações a serem introduzidas no projeto.
CAPITULO III
DAS NORMAS TÉCNICAS
Art. 14 Nos planos de loteamento ou desmembramento o levantamento topográfico será amarrado à rede de triangulação do Município, devendo ainda constar de todas as plantas a orientação verdadeira.
Art. 15 O nivelamento exigido terá como base a referência de nível ( RN ) fornecida pela Prefeitura.
Art. 16 Os marcos de alinhamento e nivelamento deverão ser de concreto ou pedra com seção de 15 cm x 15 cm ( quinze por quinze ) e comprimento mínimo de 60 cm ( sessenta ), e localizados nos cruzamentos, ângulos, ou curvas do projeto.
Art. 17 Todas as peças que constituem o projeto devem ser assinadas pelo requerente ( proprietário ou condôminos ) e pelo autor, constando expressamente nas mesmas os registros deste no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - na Prefeitura, bem como a sua responsabilidade pelas dimensões contadas no projeto.
Art. 18 - As pranchas do projeto devem obedecer às normas indicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1° - As pranchas nunca poderão exceder ao formato AO da ABNT ( 841 mm x 1189 mm).
§ 2° - Para os terrenos de maior dimensão, as plantas deverão ser divididas em pranchas que não excedam ao formato ao da ABNT.
§ 3° - No caso do parágrafo anterior, será apresentada uma planta de conjunto do loteamento ou desmembramento em escala menor
Art. 19 O memorial descritivo deverá ser circunstanciado com informação precisa sobre as características do projeto, contendo, pelo menos, o seguinte:
I - a descrição sucinta do projeto, com as suas características e destinação;
II - a indicação dos espaços (áreas verdes, sistema viário, e de uso institucional) e de áreas remanescentes;
III - o número de unidades residenciais e o número previsto de habitantes;
IV - a densidade bruta (hab./ha);
V - a indicação dos equipamentos urbanos e dos serviços públicos existentes no loteamento e adjacências e o modo de se estabelecerem as conexões necessárias à sua utilização;
VI - a indicação dos equipamentos urbanos e dos serviços públicos existentes no loteamento e adjacências e o modo de se estabelecerem as conexões necessárias à sua utilização.
VII - a demonstração da viabilidade de realização dos equipamentos e serviços públicos projetados para o loteamento, com a estimativa dos respectivos custos.
Art. 20 A nomenclatura dos loteamentos, ruas e praças será estabelecida pelo Poder Público Municipal.
§ 1° - Sob nenhum pretexto será dado a qualquer loteamento ou logradouro público nomes de pessoas vivas, de organizações ou associações.
§ 2° - Não será permitida a nomenclatura assemelhada à loteamentos, bairros ou ruas já existentes.
§ 3° - Os novos loteamentos serão caracterizados pela expressão BAIRRO ou VILA, ficando excluída outras nomenclaturas.
§ 4° - A numeração das quadras, localização e fixação das placas toponímias ficam a cargo da Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS
Art. 21 Os espaços livres são constituídos pelas áreas públicas e semi - públicas, ficando estabelecidos os seguintes critérios mínimos para seu dimensionamento;
I - sistema viário (avenidas, ruas, praças de circulação) no mínimo 15% (quinze por cento) de áreas total;
II - área verde (destinada a praças, bosques, atividades cívicas, atividades de recreio atlético e escolar) no mínimo 10% (dez por cento) da área total;
III - área de uso institucional ( destinada a administração, educação, culto, saúde, cultura, etc.) no mínimo 5% (cinco por cento) da área total.
§ 1° - A localização e uso das áreas verdes e institucionais deverão, ser indicadas pelos órgãos técnicos da Prefeitura, no processo de aprovação do loteamento, segundo os preceitos desta Lei.
§ 2° - Uma vez apreciado o projeto, as áreas verdes e de uso institucional (previstos nos incisos II e III deste artigo), são reservadas exclusivamente para os fins previstos neste artigo, serão objeto de escritura pública a favor da Prefeitura, antes da aprovação definitiva.
Art. 22 Nos projetos para a construção de conjuntos habitacionais, de propriedade ou interesse de entidades de direito público e privado, a Prefeitura Municipal, ouvidos seus órgãos técnicos, poderá expedir normas especiais que deverão integrar o decreto de aprovação.
Parágrafo único. Nos projetos previstos neste artigo o dimensionamento dos espaços livres revistos nos incisos I, II e III do artigo 21, deverá ser proporcional à densidade da população, ficando assegurado o mínimo de 25,00 m'/hab. ( vinte e cinco metros quadrados por habitantes ), tomando-se por base a família censitária do Município.
Art. 23 Cada lado da quadra não poderá ser superior a 360,00 m (trezentos e sessenta metros ), nem inferior a 60,00 (sessenta metros).
§ 1° - Serão admitidas as superquadras projetadas de acordo com os conceitos de unidade de vizinhança, podendo a Prefeitura expedir normas especiais para a sua aprovação, constituindo o projeto parte integrante do respectivo decreto.
§ 2° - Também poderão ser admitidas quadras com dimensões diversas das previstas neste artigo, quando se destinem em seu todo a finalidade não residencial.
Art. 24 Ressalvados os casos de desmembramento ou subdivisão, de área urbana definido no artigo 1°, § 2°, do Decreto n° 271, de 28 de fevereiro de 1967, os lotes urbanos deverão atender aos seguintes requisitos:
I - área mínima de 360,00 n12 (trezentos e sessenta metros quadrados );
II - testada mínima de 12,00 m ( doze metros );
III - formato regular;
IV - observância estrita ao alinhamento com as vias públicas, na forma das plantas ou projetos aprovados.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá dispensar as condições exigidas neste artigo, a critério da autoridade competente, nos casos previstos no artigo 33.
Art. 25 O sistema de vias de comunicação, com a respectiva hierarquia, deverá adaptar-se às condições topográficas do terreno, devendo seu dimensionamento ajustar- se à natureza, uso e densidade das áreas servidas, observando-se os seguintes critérios:
I - avenidas - largura mínima de 20,00 m ( vinte metros );
II - ruas distribuidoras e coletoras ? largura mínima de 15,00 m (quinze metros);
III - ruas de acesso ou locais - largura mínima de 10,00 m (dez metros);
IV - ruas em "cul de sac" - largura mínima de 6,00 m (seis metros), comprimento máximo de 100,00 (cem metros) e 15,00 m (quinze metros), ou 18,00 m (dezoito metros), no mínimo, o raio da praça terminal quando esta for, respectivamente, em forma de "cabeça de martelo" ou circular.
§ 1° - Para todas as vias, a rampa máxima de 10% (dez por cento).
§ 2° - A declividade mínima para todas as vias de comunicação será de 1,5% (um e meio por cento), assegurando-se o escoamento das águas pluviais.
§ 3° - O logradouro público destinado à circulação de pedestres e veículos será dotado de calçadas laterais, ou espaços a elas destinados.
§ 4° - Cada passeio deverá ter no mínimo 1/5 (um quinto) da largura total da via considerada, até o máximo de 5,00 m (cinco metros ).
§ 5° - Nas ruas em "cul de sac" cada passeio deverá ter no minimo 1/3 (um terço) da largura total da via considerada, até o máximo de 5,00 m (cinco metros)
§ 6° - No cruzamento de vias públicas os dois alinhamentos deverão ser considerados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 5,00 m (cinco metros).
§ 7º - As disposições do parágrafo anterior não se aplicam a cruzamento esconso, que fica subordinado a outros critérios, a juízo da Prefeitura.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Art. 26 Antes da aprovação dos projetos definitivos do loteamento ou desmembramento de imóveis, o loteador assinará, se lhe exigir a Prefeitura Municipal, termo de compromisso em que se obrigará:
I - a pagar o custo das obras e serviços de urbanização do imóvel loteado ou a realizá-los sob sua responsabilidade, de acordo com a autorização da Prefeitura, no prazo legal, observadas as diretrizes fornecidas pelos órgãos da Prefeitura;
II - facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, nas execução de obras e serviços, inclusive quanto à qualidade dos materiais empregados e padrões dos serviços executados, utilizando-se se necessário, testes.
III - não alienar os terrenos enquanto não der cumprimento às exigências de urbanização e, quando forem os mesmos objeto de promessa de compra e venda, deverá constar dos respectivos contratos a obrigação do vendedor concluir as obras de urbanização, antes da entrega ao comprador da escritura definitiva.
Parágrafo único. O Prefeito poderá, em ato administrativo próprio, fundado no interesse de incentivo ao loteamento em qualquer área urbana, modificado ou dispensar, no todo ou em parte, as condições assumidas no compromisso, ouvidos previamente os departamentos técnicos com funções partinentes no caso.
Art. 27 O prazo para a execução de projeto de loteamento e desmembramento de terreno, aprovado pela Prefeitura, será fixado pela autoridade competente, não podendo exceder de 1/3 (um terço) do prazo médio das prestações de vendas dos lotes, a contar da aprovação.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá decretar a prorrogação do prazo mencionado neste artigo, em casos de loteamentos de maior vulto, até completar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, desde que concluído, pelo menos 1/3 (um terço) dos serviços convencionados.
Art. 28 Nos loteamentos de maior vulto, a critério da autoridade competente, ou quando se julgar necessário e um vez que os projetos aprovados assim o prevejam, poderá a Prefeitura aceitar o loteamento de forma parcelada por quarteirões, desde que os melhoramentos totais neles introduzidos estejam em condições de utilização, mantidos os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Parágrafo único. A etapa seguinte só se iniciará após concluída a primeira.
Art. 29 - Aprovado o projeto, para garantia das obrigações assumidas pelo loteador, fará o mesmo um caução na Prefeitura correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das obras a realizar.
§ 1° - Caso a Prefeitura reconheça a inviabilidade da execução imediata das obras de urbanização, o loteador depositará junto aos cofres públicos municipais a importância correspondente ao orçamento das obras ou dará garantia real de sua execução futura e que, poderão ser previstos pela Prefeitura a qualquer tempo para reforço ou aplicação nas obras.
§ 2° - A Prefeitura poderá exigir do loteador ou do compromissário comprador, quando houver decorrido o prazo de realização das obras de urbanização sem a devida conclusão, que o pagamento das prestações do preço do imóvel loteado e já prometido à venda seja depositado junto à municipalidade para reforço de garantia ou aplicação na execução das obras.
§ 3° - O loteador fará constar dos contratos de compromisso de compra e venda, cláusula que assegure o cumprimento do disposto no parágrafo 2° deste artigo, valendo, neste caso, o recibo de depósito na Prefeitura ou onde ela indicar, como prova de quitação da prestação respectiva.
Art. 30 A Prefeitura não permitirá o uso dos lotes em;
I - loteamentos aprovados, quando houver infração dos requisitos estabelecidos nesta lei.
II - em imóveis loteados ou desmembrados em desacordo com dispositivos legais anteriores a esta lei, até que se proceda à sua regularização.
Art. 31 A Prefeitura poderá, no caso do artigo anterior, decretar a suspensão dos efeitos legais ou caducidade do ato de aprovação do loteamento, impedir ou demolir, pelos meios legais, as construções, edificações, obras ou serviços de qualquer natureza que se efetuarem nos imóveis, bem como embargar ou interditar as obras e serviços.
§ 1° - A suspensão ou caducidade da aprovação serão comunicadas, de imediato ao oficial de Registro de Imóveis que tiver procedido à inscrição e a Prefeitura promoverá judicialmente o cancelamento das inscrições ou registros irregulares e a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
§ 2° - No embargo ou interdição das obras e serviços poderá ser estipulada multa de até 2/3 (dois terços) do valor do imóvel, assegurada ao infrator defesa em processo administrativo.
§ 3° - A aplicação da multa se dará apenas no caso de o infrator não cumprir as exigências do auto de embargo ou interdição e prosseguir na execução das obras e serviços, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Sempre que os interessados na execução de obras e equipamentos urbanos se dispuseram a assumir os ônus decorrentes desses serviços custeando-lhes integralmente o preço, isto lhes será facultado, e poderão ser autorizados a contratá-los com firmas ou empresas empreiteiras, devidamente registradas na Prefeitura.
Art. 33 Através de decreto o Prefeito Municipal deverá constituir uma Comissão de Levantamento de Terrenos Irregulares, para verificar:
I - os loteamentos e desmembramentos de terrenos inscritos no Registro de Imóveis em época anterior à presente Lei, sem que tivessem sido aprovados.
II - os loteamentos e desmembramentos feitos em desacordo com a legislação anterior.
§ 1° - A Comissão de Levantamento de Terrenos Irregulares deverá entrar em entendimentos com os interessados, no sentido de regularizada a situação do loteamento ou desmembramento de terrenos irregulares, mediante a sua adequação aos termos desta Lei, propondo ao Prefeito Municipal a alteração do projeto.
§ 2° - A Comissão de Levantamento de Terrenos Irregulares opinará sobre a aplicação das disposições da presente Lei que dependem de critério ou juízo da Prefeitura.
§ 3° - O decreto referido no "caput" deste artigo regulamentará a composição e atuação da Comissão de Levantamento de Terrenos Irregulares.
Art. 34 Os pedidos de aprovação de loteamentos ou desmembramentos de imóveis ainda não aprovados pela Prefeitura à data de publicação desta Lei, devem ser adaptados às disposições desta, a critério da Administração, salvo se, cumpridas todas as formalidades e observados os atos essenciais previstos na Lei anterior, depender a aprovação de ato final da Prefeitura.
Art. 35 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 04 de dezembro de 1973.
Dr. Hermírio Gomes da Silva
Prefeito Municipal
Francisco Luiz Teixeira
Secretário Municipal de Administração