LEI Nº 3.729, DE 24 DE MAIO DE 1993
(Revogada pela Lei Complementar nº 55, de 27 de maio de 2004)
Dispõe sobre as infrações e aplicação de penalidades impostas aos infratores da Lei nº 3.667, de 30 de dezembro de 1992.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos infratores das normas constante da Lei nº 3.667, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das cominações cíveis elou penais cabíveis.
Art. 2º A advertência será processada nos termos do inciso I, do Art. 34, da Lei n°. 3.667, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 3º Serão impostas multas diárias de 4,961 (quatro, novecentos e sessenta e um) a 496,156 (quatrocentos e noventa e seis, cento e cinqüenta e seis) Unidades Fiscais Municipais (UFM-GV) proporcionalmente à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:
I - contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista na classificação oficial;
II - contribuir para que a qualidade do ar ambiental seja inferior ao nível mínimo estabelecido em resolução;
III - emitir ou despejar efluentes ou resíduos, líquidos ou gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecimento em resolução ou licença especial;
IV - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;
V - causar poluição hídrica que torne necessário a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
VI - causar poluição de qualquer natureza que provoque destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
VII - ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas Unidades de Conservação, exemplares de espécies consideradas raras da biota regional;
VIII - causar degradação ambiental mediante assoreamento de coleções dágua ou erosão acelerada, nas Unidades de Conservação;
IX - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para proteção contra a degradação ambiental;
X - impedir ou dificultar a atuação dos agentes credenciados pela municipalidade, para inspecionar situação de perigo potencial ou examinar a ocorrência de degradação ambiental;
XI - causar danos ambiente, de qualquer natureza, que provoquem destruição ou outros efeitos desfavoráveis à biota nativa ou às plantas cultivadas e criações de animais;
XII - descumprir resoluções da municipalidade.
Art. 4º Serão impostas multas de 24,808 (vinte e quatro, oitocentos e oito ) a 496,158 (quatrocentos e noventa e seis, cento e cinquenta e oito) UFMGV, proporcional à degradação ambiental causada, nas seguintes infrações:
I - realizar em áreas de proteção ambiental, sem licença do respectivo órgão de controle ambiental, abertura de canais ou obras de terraplenagem, com movimentação de areia, terra ou material rochoso, em volume superior a cem metros quadrados, que possam causar degradação ambiental;
II - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar.
Art 5º Serão impostas multa de 49,615 (quarenta e nove, seiscentos e quinze) 496,158 (quatrocentos e noventa e seis, cento e cinquenta e oito) UFMGV, nas seguintes infrações:
I - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;
II - causar poluição do solo que tome uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
III - causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios e peixes.
Art. 6º O valor das multas será graduado de acordo com as circunstâncias atenuantes ou agravantes e elecandas nos incisos I e II, do 3º, do Art. 35, da Lei nº 3.667, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 7º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar a ação degradadora.
Art. 8 Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo desta Lei, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 9 a imposição de multa por período superior a 30 (trinta) dias, sem que haja solução para o problema ambiental, ensejará a suspensão da atividade pela municipalidade.
Art. 10 Quando as infrações forem causadas por menores ou incapazes, responderá pela multa quem for juridicamente responsável pelos mesmos.
Art. 11 As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Art. 12 A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita pelo infrator de que foram tomadas as providências exigidas.
1º O efeito suspensivo de que trata este artigo, cessará se verificada a inveracidade da comunicação;
2º Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção por agente credenciado, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação.
Art. 13 No caso de reincidência em infração punida com multa, esta será aplicada em dobro.
Art. 14 Os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas, atendidos o requisito legal de garantia de instância, serão dirigidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e em última instância ao Chefe do Executivo.
Art. 15 O produto da arrecadação de multas e Juros de mora previstos nesta Lei, constituirá o Fundo de Defesa Ambiental, destinados à promoção da melhoria da qualidade ambiental urbana e rural.
Art. 16 Em casos de iminentes risco para vidas humanas ou recursos econômicos, será aplicada a pena de suspensão das atividades.
Art. 17 Na ocorrência de repetidas reincidências, poderá a autoridade competente determinar a apreensão ou interdição da fonte causadora de degradação ambiental.
Parágrafo único. Tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial, a respectiva licença para localização ou funcionamento poderá ser cassada.
Art. 18 As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 24 de maio de 1993.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Municipal de Governo
Ariel Antônio Seleme
Secretário Municipal da Fazenda