LEI Nº 3.667, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
(Revogada pela Lei Complementar nº 055, de 27/05/2004)
Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É dever do Poder Público e dos cidadãos zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal, estadual e federal.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, o uso racional dos recursos naturais e a quantidade ambiental, buscando assegurar as condições necessárias ao desenvolvimento sócio-econômico equilibrado.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, através de órgão da Administração Municipal, fazer cumprir a presente Lei e sua regulamentação.
Art. 4º Cabe à Municipalidade, observadas as atribuições de cada Poder:
I - formular as normas técnicas e estabelecer os padrões de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, observada a legislação federal, estadual e municipal;
II - identificar as áreas em que a ação oficial relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;
IV - exercer o poder de polícia ambiental;
V - responder a consultas sobre matérias de sua competência;
VI - emitir parecer a respeito de pedido de localização e funcionamento das fontes poluidoras;
VII - atuar no sentido de formar consciência pública sobre a necessidade de melhorar a qualidade de vida.
Parágrafo único. As deliberações do órgão municipal de controle ambiental somente serão efetivadas após consulta prévia ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 5º Para os fins desta Lei são empregadas as seguintes definições:
I - meio ambiente - o conjunto de condições, Leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - impacto ambiental - qualquer alteração significativa no meio ambiente, em um ou mais componentes, provocada pela ação humana;
III - área de proteção ambiental - áreas definidas pelo Poder Público para a proteção ambiental a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais;
IV - poluidor - a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por atividade geradora de degradação ambiental;
V - poluente - qualquer substância líquida, sólida ou gasosa, introduzida em um recurso natural e que o torne impróprio para uma finalidade específica;
VI - poluição - degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente provocam prejuízo à segurança e ao bem-estar da população;
VII - fonte poluidora - ponto ou lugar de emissão de poluentes;
VIII - estudo de impacto ambiental - EIA - diagnóstico e análises dos efeitos de projeto a ser implantado na sua área de influência, considerando a situação ambiental quanto ao meio físico, biológico, antrópico, com definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos;
IX - relatório de impacto ambiental - RIMA - documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental.
Art. 6º Caberá ao Poder Público Municipal, através de Lei, adotar normas para a apresentação de estudos de impacto ambiental como requisito para o licenciamento de atividades potencialmente ou efetivamente degradadoras do meio ambiente, segundo os critérios adotados pela Resolução CONAMA nº 001/86 e pela legislação federal, estadual e municipal.
Art. 7º A legislação municipal observará o disposto em normas federais e estaduais, especialmente quanto a:
I - identificação de substâncias e atividades poluidoras;
II - estabelecimento de padrões de emissão e outros critérios técnicos relacionados às diversas formas de poluição ambiental.
Art. 8º Cabe ao Município promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas públicas e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente, atendendo ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º A formulação e a execução da Política Municipal de Meio Ambiente caberão aos órgãos executivos cuja competência para tal estiver definida em Lei.
Art. 10 São instrumentos de execução da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - zoneamento ambiental das áreas rurais e urbanas;
II - incentivos fiscais;
III - permuta ou transferência do potencial construtivo;
IV - relatório de impacto ambiental - RIMA;
V - adoção de parâmetros de qualidade ambiental, observado o disposto na legislação estadual e federal;
VI - criação de unidades de conservação.
Art. 11 Caberá também ao Poder Público, com vistas à Implementação das medidas que visem proteger ao meio ambiente:
I - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicos, métodos e substâncias que importem riscos para a vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;
II - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e explorações de recursos hídricos e minerais.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS RECURSOS AMBIENTAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 12 É dever do Poder Público local proibir a emissão ou lançamento de poluentes no meio ambiente, direta ou indiretamente, e a degradação deste meio, devendo ser observados os padrões estabelecidos em Lei municipal, que serão menos exigentes que os definidos na legislação federal e estadual.
Art. 13 O Poder Público deverá exigir a adoção, por parte das indústrias já instaladas, de medidas para a redução da poluição e para a prevenção e combate a acidentes que venham a comprometer a qualidade e o equilíbrio do meio ambiente.
Art. 14 O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de requerer o dano causado.
Art. 15 Caberá ao órgão municipal de controle ambiental exercer ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 16 O licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades de construção ou reforma de instalações, capazes de causar degradação ao meio ambiente, estará sujeito à prévia anuência do órgão municipal de controle ambiental.
Parágrafo único. O licenciamento de que trata este artigo dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental - RIMA.
Art. 17 As fontes poluidoras já em funcionamento ou em implantação serão obrigatoriamente descritas e registradas pelo responsável perante a autoridade municipal, para fins de enquadramento, controle de afluentes e fiscalização, no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei, estando o responsável sujeito às sanções previstas e em outras normas legais vigentes.
Seção II
Da Proteção aos Recursos Hídricos
Art. 18 As ilhas, as margens dos rios, dos córregos e de outros corpos d'água, recobertas ou não por vegetação, serão protegidas pelo órgão municipal competente, atendendo às disposições previstas na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. O Poder Público deverá estabelecer critérios de proteção e preservação através de Leis e decretos, buscando identificar áreas de uso múltiplo e áreas de preservação permanente.
Seção III
Da Proteção à Flora e à Fauna
Art. 19 Cabe ao Município:
I - promover a proteção e a reposição das matas ciliares em todas as nascentes e margens dos corpos d'água situados no Município, especialmente nas áreas que abriguem vegetação declarada de preservação em legislação federal, estadual ou municipal;
II - proteger recompor e implantar programas de arborização urbana de modo a manter e a aumentar o padrão de arborização, sendo a recomposição feita preferencialmente com espécies nativas, objetivando a proteção de encostas e dos recursos hídricos;
III - proteger a fauna, proibindo a captura, comercialização, transporte e consumo dos espécimes considerados não domésticos ou não destinados ao abate, vedadas as práticas que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
Art. 20 Todas as praças da cidade, bem como aquelas que vierem a ser declaradas como tal, não poderão ter modificada sua precípua destinação de área verde, assegurada na Lei Federal nº 6.766/79, sendo permitida a implantação de equipamentos de recreação e lazer.
Seção IV
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 21 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá se forem observados os desta Lei e das demais normas ambientais.
Parágarfo único. As licenças para exploração serão concedidas sempre por prazo determinado e precedidas de parecer do CODEMA.
Art. 22 Será interditado o sítio explorado ou parte dele, mesmo que licenciado de acordo com o disposto na legislação federal, estadual e municipal, quando se verificar que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida, à propriedade ou ao meio ambiente.
Art. 23 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes, atendendo ao interesse público e observado o disposto em Lei ou decreto.
Art. 24 Não será permitida a exploração de pedreiras nas zonas urbanas de Governador Valadares.
Seção V
Das Queimadas e do Corte de Arvores
Art. 25 É vedado atear fogo a matas, capoeiras, campos ou pastagens, seja qual for o motivo.
Art. 26 É proibido cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes considerados serviços públicos atribuídos à Prefeitura.
§ 1º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza ou condição de porta-sementes.
§ 2º A proibição contida neste artigo é extensiva aos concessionários de serviço público, ressalvados os casos de autorização específica da Prefeitura, em caso, de acordo com o disposto em Lei ou regulamento.
Art. 27 Não será permitida a utilização dos espécimes componentes da arborização pública para a fixação de cabos e fios, nem para suporte e apoio de instalações de qualquer natureza ou com qualquer finalidade.
Seção VI
Das Fontes Poluidoras
Art. 28 Aos responsáveis pela operação de fontes poluidoras que se utilizem de corpos hídricos para captação de água ou lançamento de resíduos de qualquer natureza é obrigatório que se faça a captação em ponto situado a jusante da emissão.
Art. 29 As autoridades municipais responsáveis pela fiscalização e controle ambiental terão livre acesso, a qualquer hora e dia, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e outras potencialmente causadoras de danos ao meio ambiente, sejam privadas ou públicas.
Art. 30 O órgão executivo responsável pela fiscalização e controle ambiental, com base em normas e critérios técnicos definidos em Lei federal, estadual ou municipal, determinará a execução de perícias e medições periódicas dos níveis de emissões provocadas por fontes poluidoras.
Art. 31 as perícias e medições mencionadas no art. 30 poderão ser executadas pelos próprios responsáveis pelas fontes poluidoras ou por profissionais ou empresas devidamente habilitados e cadastrados junto ao Executivo Municipal, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com a supervisão e acompanhamento de técnico ou agente credenciado pelo órgão municipal de fiscalização e controle ambiental.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32 Constitui infração para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos nela ou em outras normas ambientais editadas pela União, pelo Estado ou pelo Município, e ainda a desobediência à determinação de caráter normativo de órgãos ou autoridades administrativas competentes.
Art. 33 Os atos de agentes públicos praticados com infração ao disposto nesta Lei e nas demais normas ambientais municipais serão previstos pela autoridade competente, que promoverá a imediata abertura de processo administrativo disciplinar e a aplicação de penalidades cabíveis ao servidor.
Art. 34 Aos infratores serão impostas as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, visando a cessação da ação ou omissão danosa;
II - multa pecuniária;
III - apreensão de equipamentos, ferramentas e quaisquer outros objetos efetivamente empregados ou utilizáveis no cometimento de infrações ambientais;
IV - suspensão das atividades industriais, comerciais, extrativas ou outras, que estejam causando danos ao meio ambiente, até a correção total da degradação, salvo nos casos em que a competência para impor a suspensão couber à autoridade federal ou estadual;
V - cassação da licença para estabelecimento e funcionamento;
VI - cessação imediata de incentivos fiscais concedidos pela Municipalidade;
VII - impedimento, à pessoa jurídica ou física, de celebrar contratos, convênios ou similares com o Município, ainda que pela via de licitação.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não se sujeita à ordem em que estão relacionadas.
§ 2º A aplicação de uma das penalidades não afasta a imposição de outra, se cabível nos termos de Lei municipal.
§ 3º A aplicação de penalidades previstas na legislação municipal não afasta outras combinações de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 35 Lei Municipal relacionará as infrações, tipificando-as e fixando as correspondentes penalidades, inclusive, quando for o caso, a faixa de valor pecuniário de multas.
§ 1º Na elaboração da Lei a que se refere este artigo, observar-se-á o disposto na legislação federal e estadual quanto à tipificação das infrações e à atribuição de penalidades.
§ 2º No caso de imposição de multas, a Lei municipal poderá fixar valores absolutos maiores que os fixados, para a mesma infração, em norma federal ou estadual, desde que o ato lesivo assuma, no território municipal, características e efeitos significativamente danosos aos recursos ambientais ou reconhecidamente perturbadores da ordem e do sossego públicos.
§ 3º Nos casos de existência de faixa de valor pecuniário das multas, será ele graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I - atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) reparação espontânea do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
c) comunicação prévia do infrator à autoridade competente, em relação a perigo eminente de degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
II - agravantes:
a) reincidência específica na infração;
b) maior extensão da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo eventual;
d) ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) infração ocorrida em zona urbana;
f) danos permanentes à saúde humana;
g) atingir área sob proteção legal;
h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais.
§ 4º No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade pecuniária aplicada diariamente, até cassar a ação degradadora nos termos estabelecidos em Lei municipal.
§ 5º As multas, nos termos da Lei Municipal, poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovada pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental em tempo determinado, o que, ocorrendo efetivamente, trará redução de 50% (cinquenta por cento) do valor corrente da multa.
§ 6º Havendo reincidência, específica ou não, o valor da multa aplicável não será inferior ao dobro da última aplicada ao infrator.
§ 7º O Executivo terá prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta, para elaborar a Lei de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 36 Aos órgãos executivos, cuja competência para tal for definida em Lei, caberá autuar os infratores, instaurar processo administrativo, bem como fixar e aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 37 Decreto executivo estabelecerá os detalhes processuais da apuração e penalização de infrações ambientais, observados o disposto nesta Lei e especialmente os seguintes aspectos:
I - a fixação de prazos burocráticos deve atender a princípio da celeridade na apuração dos fatos, admitida a aposição de ressalvas quando o caso exigir estudos incomuns ou consultas a outros órgãos públicos ou fontes de informação;
II - a fixação de prazos para o cumprimento de ordens da autoridade municipal, visando a regularização de situações danosas à proteção do meio ambiente, deve atender a complexidade da situação, às condições econômicas, sociais e culturais do infrator e à necessidade de exames técnicos periciais;
III - das penalidades aplicadas caberá recurso sem efeito suspensivo e apresentado em até 15 (quinze) dias a contar da ciência da intimação ao infrator;
IV - uma vez lavrado o auto de infração, a autoridade instaurará imediatamente o processo administrativo, vedada a previsão de qualquer confirmação dos termos do auto, que serão inteira e exatamente mantidos até decisão final.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS
Art. 38 Será objeto de regulamentação especial de uso, ocupação, exploração, conservação, florestamento, reflorestamento, recuperação e instalação as seguintes áreas:
I - Rios Doce Suaçuí;
II - Córregos Figueirinha, do Onça e do Esgoto;
III - os ecossistemas do meio rural;
IV - a extração de pedras preciosas e semi-preciosas e outros minerais.
Art. 39 Caberá também ao Poder Público promover programas para:
I - tratamento, disposição final e reciclagem do lixo;
II - captação, tratamento e abastecimento de água;
III - implantação de estações de tratamento de esgoto sanitário.
Art. 40 Visando atender aos objetivos tratados na Lei Municipal que cria a Área de Proteção Ambiental do Pico do Ibituruna (APA), caberá a Prefeitura a elaboração de zoneamento ecológico-econômico, que deverá estabelecer normas de uso de acordo com as condições locais, bióticas, geológicas, urbanísticas, extrativistas, agropastoris, culturais e outras.
Art. 41 A Prefeitura terá o prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da data de publicação desta Lei para elaborar o zoneamento ecológico-econômico da APA do Pico do Ibituruna, a ser feito pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN em colaboração com órgãos estaduais e federais, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
Art. 42 Até que se publique a Lei mencionada no art. 40 desta Lei, estão imediatamente suspensos, a contar da data da publicação desta, os seguintes atos na área da APA do Pico do Ibituruna:
I - concessão de licença para parcelamento;
II - instalação de condomínios e chácaras.
Art. 43 Para o cumprimento do disposto nesta Lei e nas demais normas ambientais, o Executivo Municipal poderá celebrar convênios, consórcios, contratos ou outros acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 44 As Leis cuja edição é prevista nesta Lei Complementar, observadas as regras de iniciativa privada ou concorrente fixadas na Lei Orgânica, serão apresentadas ao Legislativo em até l (um) ano a contar da publicação desta Lei.
Art. 45 Os decretos e outras normas de menor posição hierárquica, necessários à regulamentação de dispositivos previstos nesta Lei ou nas demais Leis ambientais editadas pelo Município, serão publicados em até seis meses a contar da publicação da Lei a que se refiram.
Art. 46 O Executivo manterá sempre atualizada a estrutura administrativa necessária à formulação e à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Deverão ser revistos, no prazo de seis meses, as Leis e outros atos normativos editados antes dessa data, sendo, se necessário, revogados por outros que lhes absorvam ou modifiquem o conteúdo.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 30 de dezembro de 1992.
Ruy Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Gabriel Oliveira Silva
Secretário Mun. de Governo