LEI Nº 4.645, DE 02 DE AGOSTO DE 1999
(Revogada pela Lei Complementar nº 055, de 27/05/2004)
Dispõe sobre a participação de entidade de Defesa do Meio Ambiente na Fiscalização da Legislação Municipal de Proteção Ambiental.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades Civis, legalmente constituídas, que tenham dentre seus objetivos estatutários a proteção à natureza, poderão participar das atividades de fiscalização da legislação de proteção ambiental no território do município observando o disposto nesta lei.
Art. 2º A Fundação Serviços de Educação e Cultura - FUNSEC e Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC credenciarão, para tanto, as pessoas indicadas pelas Entidades Civis, munindo-as de identificação e dos demais documentos que se fizerem necessários, bem como fornecendo orientação sobre os aspectos técnicos, legais e administrativos pertinentes.
§ 1º A fiscalização efetivada por pessoas credenciadas nos termos desta lei deverá ter caráter educativo e, quando necessário, restringir- se-á à lavratura do auto de constatação circunstanciado e à advertência para a cessação imediata da infração, cabendo, exclusivamente à FUNSEC e SMEC, ouvindo o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, a aplicação de multas e demais penalidades subsequentes.
§ 2º A FUNSEC e SMEC poderão promover mutirões ambientais, visando à atuação conjunta de seus funcionários e de pessoas credenciadas nos termos desta Lei em operações programadas de fiscalização.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60(sessenta) dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 02 de agosto de 1999.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Maurício Morais Santos
Secretário Municipal de Governo
João da Silva Pontes
Presidente da Fundação Serviços de Educação e Cultura