LEI Nº 4.549, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1998
(Revogada pela Lei 055, de 27/05/2004).
Dispõe sobre arborização urbana e preservação de áreas públicas do município de Governador Valadares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São considerados integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município de Governador Valadares:
I - todos os logradouros, canteiros centrais, praças, jardins e parques públicos do Município:
II - todos os espaços livres de loteamentos ou arruamentos já existentes, ou cujos projetos vierem a ser aprovados.
Parágrafo Único. Consideram-se ainda área verde ou arborizada aquelas de prioridades pública ou privada, delimitados pela Administração Municipal, com o objetivo de preservar a arborização e o meio ambiente, assegurando condições paisagísticas adequadas.
Art. 2º Nos loteamentos de área e abertura de vias por particulares, a arborização e ajardinamento das áreas públicas ficará a cargo dos responsáveis pelo empreendimento, observadas as normas estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 3º As árvores existentes nas ruas , praças e parques públicos de perímetro urbano do Município são bens de interesse comum a todos o s munícipes, e todas as ações que interferem ou possam interferir nestes bens ficam limitados aos dispositivos estabelecidos em Lei., e em especial na Lei Federal nº 4.771 de 15/09/65 – Código Florestal Brasileiro, na Lei Estadual nº 10.561 de 27/12/91 - Lei Florestal de Minas Gerais, e a Lei Municipal nº 3.665 de 30/12/92 – Código de Postura.
Art. 4º Compete à Prefeitura Municipal promover a direção conservação, manejo e preservação de toda arborização das vias, logradouros, praças, jardins e parques públicos, conciliando sua conservação e manejo com a utilização pelo público em geral. Parágrafo Único – Mediante convênio, a Prefeitura poderá delegar a terceiros adoção na construção, reconstrução, reforma e manutenção de áreas verdes e zonas urbanas do município.
Art. 5º A arborização urbana deverá ser feita:
I - nos canteiros centrais das avenidas, praças e parques públicos:
II - em vias que tiverem passeios com largura compatível com o desenvolvimento da espécie a ser utilizada.
Art. 6º A Administração Municipal, através do órgão competente, selecionará as espécies para arborização urbana considerando suas características, fatores físicos e ambientais.
Parágrafo Único. As espécies de árvores ornamentais selecionadas deverão, preferencialmente, apresentar sistema radicular que não aflore à superfície, de modo a não danificar os passeios públicos e a pavimentação de vias e logradouros.
Art. 7º As árvores mortas, porventura existentes nas vias públicas, logradouros, praças, jardins e parques urbanos, serão substituídas pelo órgão municipal competente que se incumbirá de retirar os galhos secos ou doentes em podas regulares.
Art. 8º Não será permitida a fixação de faixas, cartazes e anúncios nas árvores, sem prévia autorização do órgão municipal competente.
Parágrafo Único. Para fins de autorização para realização de qualquer tipo de comercialização, bem como a realização de eventos nas áreas públicas das praças, parques, jardins e áreas verdes, previamente deverá ser consultado o Setor Técnico de Praças e Jardins do SEMOV - Serviço Municipal de Obras e Viação.
Art. 9º É proibido o trânsito de bicicletas e outros veículos, no interior das praças e jardins, salvo se houver área específica para trânsito destes tipos de veículos.
Parágrafo Único. É permitida a entrada de veículo não motorizados, usados por deficientes físicos.
Art. 10 É proibida a pesca e caça nas orlas verdes dos rios, lagos e nas áreas públicas do município, quando estiver sendo executada projetos urbanísticos no local.
Art. 11 Nas faixas de preservação permanente, nas orlas dos rios, lagos e demais áreas públicas, será mantida severa fiscalização para evitar-se sua depredação, depósito de entulhos e outros atos que contribuam, para prejudicar o meio ambiente e paisagístico, proibidas por Lei e outras atividades, não compatíveis com o meio ambiente e paisagístico destas áreas.
Art. 12 Não é permitido o loteamento de áreas que possuem bosques com matas nativas representativas de ecossistemas naturais, com potencial para serem transformados em unidade de proteção ambiental tais como Parque Municipal, Reserva Biológica ou Área de Preservação Permanente.
Art. 13 A aprovação de projetos de parcelamento do solo para loteamento e desmembramentos fica condicionada à arborização das vias e, se necessário, dos locais destinados as áreas verdes, sob responsabilidade do empreendedor, nos termos desta Lei.
Art. 14 Toda edificação, passagem ou arruamento que implique em prejuízo à arborização urbana, deverá ter a prévia anuência do órgão municipal competente, que analisará cada caso.
Art. 15 A aprovação do projeto arquitetônico das edificações e a liberação do respectivo alvará de licença para construção ficam condicionadas à prévia inclusão de indicações relativas ao plantio de árvores no passeio público lindeiro ao terreno onde se pretende construir.
Parágrafo Único. As indicações de que trata o artigo anterior deverão abranger:
I - as espécies de árvores a serem plantadas:
II - o espaçamento longitudinal entre as árvores:
III - o distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes, entradas de garagens, estacionamentos e similares.
Art. 16 Para aprovação de projetos para edificações residenciais, comerciais e industriais, deverão, se apresentadas as locações das árvores existentes nos passeios públicos e sua devida caracterização.
Art. 17 No caso do passeio lindeiro ao terreno onde se pretende construir já esteja arborizado, deverá o projeto arquitetônico prever o aproveitamento da arborização existente.
Parágrafo Único. A outorga do “Habite-se” para as edificações aprovadas fica condicionada a comprovação do plantio de arborização urbana adequada, conforme parecer do SEMOV - Serviço Municipal de Obras e Viação.
Art. 18 É proibida a construção, sem autorização da administração municipal, de jardineiras na base das árvores das vias públicas da cidade, salvo mediante autorização do Setor Técnico de Praças, Parques e Jardins, obedecido os padrões a serem determinados em regulamento.
Art. 19 Para proteção das árvores plantadas nas vias públicas dos municípios, à Administração Municipal poderá receber grades ofertadas por pessoas jurídicas ou físicas.
§ 1º Para compensar estas doações, o Poder Público Municipal dará ao doador, direito à propaganda gratuita durante 12 (doze) meses, fixado o prazo de propaganda e tipo de grade pela Administração Municipal.
§ 2º Passados 12 (doze) meses, as grades de proteção passarão a ser de prioridade do município.
Art. 20 É atribuição da Administração Municipal, pelo de seu órgão competente, a poda, corte, derrubada ou sacrifício de árvores da arborização urbana.
§1º Constitui infração a esta Lei todo e qualquer ato importe em:
I - mutilação de árvores em causar sua morte:
II - prática de atos que provoque a morte de árvore.
§ 2º Aos responsáveis pelos atos acima serão aplicadas sanções, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Art. 21 Qualquer pessoa poderá requerer autorização para corte e derrubada de árvores, da arborização urbana, verificada a sua conveniência e observada as legislações federal e estadual que regem a matéria.
§ 1º Esta autorização poderá ser negada se a árvore for considerada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de localização, raridade, beleza ou condição especial.
§ 2º Somente após vistoria e orientação técnica do SEMOV – Serviço Municipal de Obras e Viação, que será expedida a autorização para retirada de árvores que impossibilitem a utilização necessária de passeios públicos ou de outros logradouros.
§ 3º quando as copas das árvores estiverem atingido a fiação da rede elétrica, deverão ser podadas segundo a orientação técnica do SEMOV - Serviço Municipal de Obras e Viação, de modo que venham a se adequar ao espaço físico disponível.
Art. 22 O plantio das mudas, sua obtenção e posterior conservação, constituem responsabilidade dos proprietários dos terrenos que forem destinados à construção de edificações.
Parágrafo Único. Devem ser escolhidas as espécies que se adaptem ao meio urbano, conforme as suas características, evitando-se porém:
I - espécie de sistema radicular superficial, facultando seu plantio em praças, parques e canteiros centrais com largura superior a 02 (dois) metros:
II - espécie de frutos grandes e carnosos:
III - espécie que contenham princípio alergênicos ou tóxicos.
Art. 23 As árvores para arborização urbana, quando adultas ficam classificadas quanto ao seu porte em:
I - pequeno porte - entre 4,00 m e 6,00 m (entre quatro e seis metros); 5
II - médio porte - entre 6,00 m e 8,00 m (entre seis e oito metros);
III - grande porte - acima de 8,00m (acima de oito metros).
Art. 24 Para evitar dificuldades de trânsito de pedestres nos passeios e conflitos à rede elétrica será observado o seguinte:
I - não arborizar passeios de largura inferior a 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros);
II - utilizar espécie de pequeno porte de ambos os lados da rua, em passeios de largura entre 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), alternando as covas para plantio:
III - em passeios de largura entre 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e 4,00 m (quatro metros), utilizar espécie de pequeno porte sob a fiação elétrica, e do lado aposto utilizar espécie de pequeno ou médio porte;
IV - em passeios com largura superior a 4,00 m (quatro metros), utilizar espécie de pequeno porte sob a fiação elétrica, e do outro lado utilizar espécie de médio ou grande porte.
Art. 25 Para o espaçamento entre as árvores será observado o seguinte:
I - espécies de pequeno porte - entre 5,00 m e 7, 00 m (entre cinco e sete metros);
II – espécies de médio porte - entre 7,00 e 9,00m (entre sete e nove metros);
III - espécies de grande porte - entre 9,00e 12,00 (entre nove e doze metros);
IV - espécies de diferentes portes, utilizar o espaçamento mínimo recomendado para a espécie de maior porte.
Art. 26 Para espaçamento entre árvores, equipamentos urbanos e outros serviços públicos, devem ser obedecidas as seguintes distâncias:
I - de 0,70 m (setenta centímetros) de meio-fio em passeios com largura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e de 1,00 (um metro) em passeios com largura acima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
II - de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de bueiros e hidrantes;
III - de 1,00 m (um metro) das entradas de garagens e tubulações subterrâneas de água e esgoto; 6
IV - de 5,00 m (cinco metros) das esquinas, postes de iluminação pública e semáforos.
Parágrafo Único. Nas avenidas ou ruas comerciais, utilizar somente espécies de pequeno porte.
Art. 27 As árvores ornamentais devem ter altura adequada para o plantio a ser amparadas por um tutor amarrado com corda de sisal ou tira de borracha.
Parágrafo Único. As mudas assim plantadas deverão receber a proteção de um gradil, com dimensões tais que não possibilitem a depredação da espécie.
Art. 28 Quando se tratar de ajardinamento, serão obedecidas as seguintes recomendações:
I - somente poderá ser executado em passeios com largura não inferior a 2,00 m (dois metros), e em faixa longitudinalmente localizada junto ao alinhamento do lote, com largura máxima de ¼ (um quarto) do passeio;
II - para os passeios com largura não inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), será facultada a execução de outra faixa ajardinada junto ao meio - fio, com largura máxima de ¼ (um quarto) do passeio;
III - nas faixas ajardinadas junto ao alinhamento do lote será permitido somente o plantio de plantas herbáceas, e nas faixas junto ao meio - fio somente o plantio de gramíneas ou outra vegetação rasteira.
Parágrafo Único. Os passeios para receberem simultaneamente o plantio de árvores e ajardinamento deverão ter largura não inferior a 3,00 m (três metros);
Art. 29 Para o plantio, as mudas deverão ter o tamanho adequado ao porte das espécies escolhidas, da seguinte maneira:
I - pequeno porte: 1,20 m (um metro e vinte centímetro);
II - médio porte: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
III - grande porte: 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
§ 1º As covas deverão ser preparadas para o plantio pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2º As covas terão 0,36 cm² de superfície (trinta e seis centímetros quadrados) por 0,60 m ( sessenta centímetros) de profundidade devendo ser preenchida com 20 (vinte) litros de esterco bovino curtido, 200 (duzentos) gramas de calcário 7 dolomítico, 200 (duzentos) gramas de adubo NPK 4-14-8, sendo completada a mistura com terra de boa qualidade, até 5 (cinco) cm abaixo do nível do passeio.
§ 3º Ao redor da cova deverá ser feita uma proteção de pelo menos 5 (cinco) cm acima do nível do passeio.
Art. 30 A retirada de qualquer árvore da arborização urbana fica sujeita às disposições desta Lei.
Parágrafo Único. Podem ocorrer exceções em casos de emergência onde haja iminente perigo a segurança pública.
Art. 31 Para a retirada ou substituição de árvore deverão ser obedecidos os seguintes passos:
I - o interessado deve apresentar o comprovante de propriedade do imóvel e endereço junto ao SEMOV - Serviço Municipal de Obras e Viação, onde será preenchido um requerimento de vistoria prévia em duas vias, com justificativa;
II - após o parecer favorável o órgão municipal SEMOV - Serviço Municipal de Obras e Viação, expedirá a autorização e o requerente terá 30 (trinta) dias para retirada ou substituição.
Art. 32 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas segundo os seguintes parâmetros:
I - multa de 01 (uma) até 150 (cento e cinquenta) UFIRS, de acordo com a gravidade do fato gerador do dano;
II - interdição ou embargo;
III - suspensão;
IV - cancelamento da autorização ou licença;
V - ação civil pública, de preceito cominatório.
Art. 33 A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis e o infrator se recusar e satisfazê-la no prazo legal.
Art. 34 Na reincidência as multas serão cobradas em dobro.
Art. 35 Para os efeitos no disposto neste Lei considera-se órgão municipal competente o SEMOV - Serviço Municipal de Obras e Viação, autarquia da Prefeitura Municipal de Governador Valadares.
Art. 36 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Governador Valadares, 24 de novembro 1998.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Paulo Marcos Costa
Secretário Municipal de Governo