LEI Nº 4.296, DE 11 DE SETEMBRO DE 1996
(Revogada pela Lei 055, de 27/05/2004).
Define áreas no Município de Gov. Valadares para o despejo de entulho, proveniente da construção civil e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam definidas na forma dos artigos 12 e 18 da Lei nº. 3.667, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a política de meio ambiente, as áreas localizadas no município de Governador Valadares, destinadas ao despejo de entulho proveniente da construção civil.
Art. 2º As áreas mencionadas no artigo anterior não poderão ser localizadas nos seguintes locais:
I - em faixas marginais ao Rio Doce, na largura de 100,00m (cem metros) contados a partir da linha que divide o leito e as margens do Rio, nas cotas de nível médio;
II - em faixas marginais as demais águas correntes e dormentes, na largura de 15,00 (quinze metros) para cada lado;
III - em faixas marginais às rodovias, ferrovias, dutos e linha de transmissão em geral, na largura de 15,00m (quinze metros), medidos a partir de cada um dos limites das respectivas áreas de domínio;
IV - na área de Proteção Ambiental - APA do Pico do Ibituruna;
V - em ilhas localizadas no município de Governador Valadares.
Art. 3º As áreas indicadas pelo Poder Público, para o despejo de entulho proveniente da construção civil, deverão ter topografia planta, fácil acesso e respeitando as especificações técnicas para este fim.
Art. 4º As áreas indicadas pelo Poder Público para o despejo de entulho proveniente da construção civil, deverão ser localizadas em diferentes pontos do Município de Governador Valadares para o atendimento da demanda por regiões.
Art. 5º Somente será permitido o uso das áreas de despejo de entulho proveniente da construção civil, àqueles profissionais devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal.
Art. 6º O despejo do entulho proveniente da construção civil nos locais mencionados no artigo 2°. desta Lei, não será permitido em hipótese alguma.
Art. 7º A fiscalização para o cumprimento do artigo anterior será exercido pelo(s) órgãos(s) competente da Prefeitura Municipal.
Art. 8º O não cumprimento do art. 6°. desta Lei, ao infrator deverão ser aplicadas as formalidades previstas nos artigos 34 e 35 da Lei Municipal n°.3.667/92.
Art. 9º Os decretos necessários à regulamentação de dispositivos previstos nesta Lei serão publicados em até 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art.10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, ll de setembro de 1.996.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Marco Rodrigo Rios Bertolacini
Secretário Mun. de Governo
Marco Robinson Scholz Couto
Secretário Mun. de Planejamento e Coordenação