LEI Nº 4971, DE 25 DE MARÇO DE 2002
(Revogada pela Lei Complementar nº 055, de 27/05/2004).
Dispõe sobre a estocagem, reaproveitamento e destinação final de baterias e pneus usados e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no município de Governador Valadares, o sistema de reaproveitamento e destinação final de baterias usadas e solução de baterias, bem como a estocagem de destinação final de pneus usados, com o objetivo de prevenir danos á saúde e ao meio ambiente.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como bateria todo o tipo de acumuladores de energia à base de cádmio, mercúrio e chumbo.
Art. 3º O sistema previsto nesta Lei compreenderá medidas pedagógicas, preventivas e de controle, tais como:
I - ampla campanha sobre os riscos de realização de reciclagem artesanal dos componentes químicos de baterias usadas, bem como sobre a estocagem á queima de pneus;
II - propagandas educacionais em equipamentos públicos, veículos de transporte.
Art. 4º Ficam os estabelecimentos que comercializem os produtos a que se refere esta Lei obrigados a:
I - veicular propagandas oficiais que lhe forem indicadas pelo Poder Executivo Municipal;
II - manter em seus estabelecimentos, à disposição do Poder Público Municipal, informações pormenorizadas dos fornecedores de cada um dos produtos relacionados;
III - exibir, quando solicitado pela autoridade administrativa competente, e nos termos do regulamento, a identificação do produto, do fornecedor, bem como o respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. O Município promover um cadastro de empresas que comercializam elou operam com os produtos a que se refere esta Lei.
Art. 5º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 6º Fica proibida a destinação de líquidos, utilizados na composição de solução de baterias usadas, a poços de visitas ou a bocas de lobo de rede de drenagem pluvial, a redes de esgotos sanitários, a logradouros públicos ou a qualquer local que possa sofrer degradação pelo contato com tal produto.
§ 1° Integram a proibição prevista no caput do artigo anterior os efluentes resultantes da drenagem e manipulação de carcaças e placas de baterias.
§ 2° Os transgressores da norma prevista neste artigo sujeitam-se à multa no grau máximo previsto no Código Tributário do Município, bem como à cassação do alvará de licença de localização.
Art. 7º Os estabelecimentos que comercializam, manipulam ou industrializam materiais que contenham "solução de baterias" terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da publicação desta Lei, para apresentar ao órgão ambiental do Poder Executivo Municipal projeto de tratamento e destinação final do efluente e resíduos sólidos.
Art. 8º O não cumprimento do disposto no artigo implica em notificação ao infrator para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° Caso o infrator não regularize a situação após o prazo fixado no caput do artigo, será aplicada multa no valor de 180 (cento e oitenta ) UFIR's - Unidades Fiscais de Referência.
§ 2° caracterizado a primeira reincidência, aplica-se diretamente, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3° Uma segunda reincidência implicará na cassação do alvará de localização.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, através de decreto baixado pelo Prefeito Municipal.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 25 de março de 2002.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo