LEI Nº 3.799, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993
(Revogada pela Lei Complementar nº 055, de 27/05/2004)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da retenção e sedimentação de areias e sólidos grosseiros, e separação de óleos e graxas, pelos postos de venda de combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e lavagens de veículos, oficinas mecânicas e dá outras providências
A Câmara Municipal de Governador Valadares- Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados a proceder a retenção e sedimentação de areias e sólidos grosseiros e a separação de óleos e graxas em caixas coletoras e separadoras, evitando a emissão direta em bueiros, esgotos e corpos de água, conforme projetos técnicos aprovados pela Prefeitura Municipal, todos os postos de vendas de combustíveis, óleos lubrificantes e graxas, e lavagem de veículos, oficinas mecânicas e de manutenção de frotas públicas e privadas, garagens de empresas transportadoras de passageiros e cargas, municipais, estaduais, interestaduais e internacionais e, industriais que utilizam caldeiras com óleos combustíveis, lubrificantes e graxas, dos meios urbanos, rural, rodoviário, ferroviário e aeroviário.
§ 1º Para as empresas e firmas referidas no artigo 1º, somente serão expedidos Alvarás de Funcionamento, mediante a comprovação da existência de caixas coletoras e separadoras, executadas de acordo com o Projeto Técnico.
§ 2º As empresas e firmas já existentes, em operação, terão prazo de 06 (seis) meses para se adaptarem às exigências da presente Lei, contados a partir de sua regulamentação.
Art. 2º Os infratores do disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I. ADVERTÊNCIA - Na primeira autuação o estabelecimento será notificado para que efetue a regularização em até 30 (trinta) dias;
II. MULTA – Será aplicada multa, nos termos do art. 3º., da Lei nº. 3.729, de 24 de maio de 1993, quando não houver regularização no prazo previsto no inciso anterior;
III. INTERDIÇÃO - Dar-se-á interdição do estabelecimento, cumulativamente com a multa prevista no inciso anterior, após expirado o prazo previsto no inciso I, do presente artigo.
Art. 3º O não cumprimento do disposto do artigo anterior implicará na suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 4º Os sólidos grosseiros e areias resultantes da sedimentação na caixa separadora, deverão ser coletados e depositados em locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá a regulamentação da presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da mesma.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 27 de outubro de 1993.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Mun. de Governo
Tito Guimarães Filho
Secretário Mun. de Indústria e Comércio