LEI Nº 4.897, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001
(Revogada pela Lei Complementar nº 055, de 27/05/2004)
Dispõe sobre poluição visual e propaganda escrita em locais públicos neste município.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada, no âmbito do Município de Governador Valadares, a prática de qualquer ato que importe na produção ou manutenção de poluição visual, fixa ou móvel, estando o infrator sujeito a multa de 1(um) a cinco salários mínimos, valor este que poderá ser elevado até o décuplo em caso de reincidência, sem prejuízo da obrigação de ressarcir ao Município as despesas que este tiver para eliminar a causa da poluição visual.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considerar-se-á poluição visual a prática de qualquer ato que suje, estrague ou macule por qualquer modo a paisagem das áreas públicas urbanas da cidade de Governador Valadares, de qualquer dos distritos ou povoados ou dos pontos turísticos deste município.
Art. 2º A colocação de faixas, painéis, flâmulas, outdoors e similares só será permitida em locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal, sob pena de multa de 1(um) a cinco salários mínimos, valor este que poderá ser elevado até o décuplo em caso de reincidência, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto, regulamentar a matéria.
Art. 3º Toda e qualquer propaganda que tiver de ser veiculada neste município, em local público, mediante distribuição a transeuntes, por meio de panfletos, cartazes, flâmulas, programas, convites ou qualquer impresso, dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
§ 1º O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá conter:
I - modelo do impresso, com o respectivo texto, em vernáculo nacional, idêntico ao que será distribuído;
II - quantidade a ser distribuída;
III - locais pleiteados para a distribuição;
IV - período da distribuição, nunca superior a trinta dias.
§ 2º O Município cuidará para que os textos sejam corrigidos, de forma a não permitir nos mesmos erros ortográficos, de concordância, regência, etc, sendo-lhe vedado, entretanto, alterar o conteúdo da mensagem que o interessado quer transmitir.
Art. 4º Todo e qualquer impresso a ser distribuído ao público neste município deverá conter no seu rodapé uma faixa amarela, de largura igual ao do impresso e com 30(trinta) milímetros de altura, contendo os seguintes dizeres inscritos com tinta preta: "SEJA EDUCADO. NÃO JOGUE PAPEL NO CHÃO. MANTENHA SUA CIDADE LIMPA".
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Em hipótese alguma será permitida a afixação dos impressos acima mencionados em muros, postes, árvores, paredes externas de residências ou casas comerciais, monumentos, viadutos, pontes ou em qualquer outro lugar que cause poluição visual.
§ 1º Não se compreende na proibição desta lei a propaganda eleitoral feita com obediência às normas pertinentes.
§ 2º O candidato, partido ou coligação são solidariamente responsáveis pela retirada da propaganda que afixarem ou mandarem afixar, cumprindo-lhes retirá-la no prazo máximo de 10(dez) dias após as eleições, sob pena de multa de 1(um) a cinco salários mínimos, valor este que poderá ser elevado até o décuplo em caso de reincidência, sem prejuízo da obrigação de ressarcir ao Município o que este despender para retirar a propaganda.
Art. 7º A empresa ou particular que obtiver autorização para a distribuição do material a que alude o art. 3º deverá obrigatoriamente recolher o material que ela distribuir e que for descartado e jogado na rua por quem o receber, num raio de 100(cem) metros do local da distribuição, devendo tal recolhimento ser feito incontinenti.
Art. 8º O requerente é considerado o principal beneficiário da distribuição dos impressos, sendo também por ela o responsável direto, estando sujeito, junto com os demais responsáveis, à multa de 1(um) a cinco salários mínimos, sem prejuízo da apreensão do material, quando:
I - distribuir ou permitir que os impressos sejam distribuídos fora do prazo mencionado;
II - distribuir impressos diferente do modelo apresentado com o requerimento;
III - distribuir impressos sem a inscrição mencionada no art. 2º;
IV - distribuir impressos sem autorização da Prefeitura Municipal;
V - distribuir impressos fora dos locais autorizados pelo Município e fixados na autorização;
VI - violar o art. 4º desta lei;
VII - deixar de cumprir o disposto nos arts. 5º e 7º desta lei.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, além da apreensão do material, imporá a autoridade fiscal a multa acima mencionada, aumentada até o décuplo.
Art. 9º O Poder Executivo relacionará, através do Decreto regulamentador, os locais destinados à distribuição dos impressos mencionados no art. 3º, indicando também o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da presente lei.
Art. 10 VETADO
Art. 11 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Governador Valadares, 06 de setembro de 2001.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo