LEI Nº 4.024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995
(Revogada pela Lei Complementar nº 055, de 27/05/2004)
Cria o Programa Municipal de Recuperação e Conservação de Áreas Verdes Públicas.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Recuperação e Conservação de Áreas Verdes Públicas sob a supervisão do Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV.
Art. 2º O Programa tem por objetivo criar condições materiais que possibilitem a recuperação, implantação e manutenção de praças. parques. jardins e similares, criação de Parque Municipal, Mini- Zoológico, desenvolvimento de projeto paisagístico da orla da Ilha dos Araújos, da orla do Bairro São Pedro e de outras unidades de conservação ambiental, assim como a proteção especial destas unidades e dotação das mesmas da infra-estrutura necessária indispensável às suas finalidades.
Art. 3º O Executivo Municipal, para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderá:
I - firmar convênios de cooperação técnica e financeira, com pessoas físicas, empresas públicas ou privadas, órgãos estaduais, federais ou internacionais:
II - conceder, sob a forma de incentivo fiscal, desconto de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, às pessoas físicas elou jurídicas,conveniadas, estabelecidas no Município:
III - conceder, aos conveniados, permissão para exploração publicitária pelo período de 01 (um) ano, podendo ser renovada caso haja interesse mútuo.
Caso haja mais de um interessado na execução de um mesmo projeto, o critério de escolha se dará por concorrência pública.
Art. 4º Os projetos paisagísticos elaborados pelas entidades conveniadas obedecerão fielmente às normas constantes dos anexos que constituem parte integrante da presente Lei, devendo obrigatoriamente serem submetidos a prévio exame e aprovação pela Divisão de Praças, Parques e Jardins do SEMOV.
Art. 5º A regulamentação da presente Lei se dará no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 21 de fevereiro de 1995.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Municipal de Governo
Murilo Heitor Carneiro
Secretário Municipal de Administração