LEI N° 3.530, DE 28 DE MAIO DE 1992
Define como de proteção ambiental para fins de preservação de mananciais, da flora e da fauna silvestres e de proteção do patrimônio histórico e paisagístico, área situada no pico do Ibituruna.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definida como de Proteção Ambiental, área de terreno situada no Pico do Ibituruna, com descrição perimétrica estabelecida no Decreto n° 22.662, de 14 de janeiro de 1983, para fins de proteção dos mananciais, da flora e da fauna silvestres, do patrimônio histórico e paisagístico e da manutenção do banco genético da biota local.
Art. 2º É vedada, nesta área de proteção:
I - a implantação e o funcionamento de atividades industriais e comerciais, potencialmente poluidoras e capazes de afetar mananciais elou equilíbrio ecológico.
II - a realização de obras de terraplanagens e a abertura de canais, quando estas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
III - a realização de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras elou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - a prática de atividades que ameacem extinguir as espécies da biota local.
Art. 3º O órgão municipal responsável pela supervisão e fiscalização desta área de Proteção Ambiental deverá, também, orientar e assistir aos proprietários elou responsáveis por atividades no local, a fim de que os objetivos da legislação pertinente sejam atingidos.
§ 1° - VETADO
§ 2° - O não cumprimento das normas de proteção sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e de máquinas usadas nestas iniciativas, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e, à imposição de multas graduadas por regulamento, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 4º Serão consideradas de relevância e merecedoras de reconhecimento público, os serviços prestados por pessoas físicas elou jurídicas á esta Área de Proteção Ambiental.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 28 de maio de 1992.
DR. RUY MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
IVALDO A. TASSIS
Secretário Mun. de Governo