LEI Nº 3.898, DE 22 DE ABRIL DE 1994
(Revogada pela Lei Complementar nº 55, de 27/05/2004)
Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Defesa Ambiental e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares- Estado de Minas Gerais- aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa Ambiental, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de preservação elou recuperação ambientais, e das atividades da Educação ambiental.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃOI DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O fundo de Defesa Ambiental ficará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal e será por ele presidido.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3º São atribuições do Prefeito Municipal:
I- estabelecer a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental em consonância com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e com a Conferência Municipal do Meio Ambiente;
II- gerir o Fundo Municipal de Defesa Ambiental, submetendo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente dos demonstrativos mensais de receita e despesa;
III- implementar as ações previstas pela Conferência Municipal do Meio Ambiente;
IV- firmar convênios e contratos, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
V- subdelegar competências; e
VI- nomear o coordenador e o tesoureiro do Fundo Municipal de Defesa Ambiental, após parecer do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º São atribuições do Coordenador do Fundo:
I- preparar projetos financeiros, ordenar despesas, assinar cheques juntamente com o tesoureiro, conforme os planos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II- preparar os demonstrativos mensais de receita e despesa a serem encaminhados ao presidente do Fundo e ao Conselho Municipal do Meio ambiente;
III- manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento de despesas e recebimento das receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IV- encaminhar à contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receita e despesa;
b) anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis e, o balanço geral do Fundo;
V- gerenciar convênios e contratos firmados com o Fundo.
Parágrafo único. Os coordenadores do Fundo Municipal de Defesa Ambiental elaborarão Regimento Interno a ser aprovado pelo Presidente do Fundo e pelo Conselho Municipal do Meio ambiente.
SEÇÃO IV
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS DO FUNDO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º São receitas do fundo:
I- as dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e os recursos provenientes de créditos adicionais;
II- doações feitas diretamente ao Fundo;
III- o montante das multas municipais sobre infrações ambientais e sanitárias, bem como seus juros de mora;
IV- subvenções municipais, estaduais e federais;
V- o produto de convênios firmados;
VI- recursos de outras fontes.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental:
I- disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;
II- direitos que porventura vier a administrar;
III- bens móveis e imóveis que lhe forem destinados.
SUBSEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL
Art. 7º O Fundo Municipal de Defesa Ambiental contempla as seguintes linhas de aplicação de recursos:
I- controle de qualidade ambiental:
II- controle de fontes de poluição;
III- proteção de áreas de degradação ambiental e recuperação de áreas degradadas;
IV- implantação e manutenção de parques, jardins, estações ecológicas e outras unidades de conservação;
V- incentivo e promoção de reflorestamento objetivando especialmente a proteção de encostas e recursos hídricos,
VI- educação ambiental, formal e não- formal;
VII- pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área ambiental;
VIII- formação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor de meio ambiente.
SUBSEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 8º O balanço anual dos recursos do Fundo sujeita-se à fiscalização da Contadoria Geral da prefeitura Municipal, do Conselho Municipal do Meio Ambiente e da Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, entra esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 22 de abril de 1994.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Jonicy de Barros Ramos
Secretário Municipal de planejamento e Coordenação e Secretário Municipal de Governo
-Interino-