LEI Nº 3.665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
Disciplina o Poder de polícia administrativa do Município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei contém medidas de polícia administrativa, a Cargo do Município, em matéria de segurança, ordem pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, regulando relações entre o Poder Público local e os municípios, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais e do bem-estar geral.
§ 2º A medição dos níveis de ruído previstos nesta Lei deve ser efetuada externamente aos limites da propriedade que contém a fonte, devendo ser obedecidas, no trabalho de medição e avaliação, as orientações contidas na NBR-10151 da ABNT ou nas que lhe sucederem.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.014, de 14/08/2019)(Parágrafo revogado pela Lei nº 7.056, de 12/11/2019)
Art. 2º Aos Poderes Municipais, seus agentes políticos e administrativos, nos limites de suas atribuições, compete zelar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria da localização de atividades, renovação anual de licença e a verificação permanente de seu cumprimento.
Art. 3º Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras Leis e regulamentos de posturas.
§ 1º A representação, feita por escrito, mencionará, em letra legível, o nome, a profissão, o endereço do seu autor, os elementos ou circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração, as eventuais provas, devendo ser assinada.
§ 2º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuando-o ou arquivando a representação.
Art. 4º Sempre que solicitada a intervenção da fiscalização para atender a reclamos públicos, uma equipe de fiscais de Posturas Municipais averiguará a procedência ou não da reclamação.
Art. 5º A Prefeitura Municipal divulgará, onde e como for conveniente, as normas a serem observadas em benefício da população, advertindo-a dos riscos e perigos que possa sofrer.
Art. 6º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORDEM, MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 8º É proibido pichar, escrever, pintar ou gravar figuras nas fachadas dos prédios, nos muros e postes, ressalvados os casos permitidos nesta Lei.
Art. 9º É proibido rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.
Art. 10º Serão permitidos banhos nos rios córregos ou lagoas do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como impróprios para banhos ou esportes náuticos.
Art. 11 Não é permitido fumar no interior de veículos de transportes coletivos que operam no perímetro urbano do Município.
§ 1º - O infrator será advertido da proibição ou retirado do veículo, em caso de desobediência.
§ 2º Sob pena de multa, as empresas de transportes coletivos deverão afixar avisos da proibição de fumar no interior do veículo indicando o presente artigo.
Art. 12 No interior dos estabelecimentos que funcione no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem.
Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento na reincidência.
SEÇÃO II
DOS SONS E RUÍDOS
Art. 13 É proibido perturbar o sossego púbico com ruídos ou sons excessivos que:
I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis – db (A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
II - independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis – db (A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis – db (A), durante a noite, explicitando o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem.
§ 2º Para medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações contidas na NBR-7731, da ABNT, ou nas que lhe sucederem.
§ 2º A medição dos níveis de ruído previstos nesta Lei deve ser efetuada externamente aos limites da propriedade que contém a fonte, devendo ser obedecidas, no trabalho de medição e avaliação, as orientações contidas na NBR-10151 da ABNT ou nas que lhe sucederem.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.056, de 12/11/2019)
Art. 14 São proibidos, independentemente da medição de nível sonoro, os ruídos:
I – produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II – produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propagandas, à viva voz, nas vias públicas, em local considerado pela autoridade competente como zona de silêncio;
III – produzidos em edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por animais, instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio ou televisão, reprodutores de sons, ou, ainda, de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranquilidade ou o desconforto;
IV – provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
V – provocados por ensaio ou exibição de escolas de samba ou quaisquer outras entidades similares, no período compreendido entre 0 (zero) horas e 7 (sete) horas, salvo aos domingos, nos feriados e nos 30 (trinta) dias que antecederem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
Art. 15 Compete à Prefeitura Municipal licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, propaganda ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação de sossego público ou da vizinhança.
Parágrafo único. A falta de licença para funcionamento de instalações e instrumentos a que se refere o presente artigo implicará aplicação de multa e intimação para retirada dos mesmos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 16 São permitidos, observado o disposto no art. 13 desta Lei, os ruídos que provenham:
Art. 16 As regras de que trata o art. 13 desta Lei não se aplicam em relação a ruídos ou sons produzidos pelas seguintes fontes:("Caput" com redação dada pela Lei nº 7.014, de 14/08/2019)
I – de sinos de igrejas ou templos de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrado no recinto da sede e associação religiosa, no período das 7 (sete) às 23 (vinte e três) horas, exceto aos sábados, domingos e na véspera de feriados ou de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
I - Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.014, de 14/08/2019)
II - de bandas de músicas nas praças e nos jardins públicos e em desfiles oficiais ou religiosos;
II - Eventos de natureza religiosa, comemorações oficiais, eventos esportivos e festejos carnavalescos e juninos, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados;(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.014, de 14/08/2019)
III – de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, reconhecidas como tal pela autoridade competente, e pelo tempo estritamente necessário;
III - Sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza, desde que os sons tenham duração não superior a sessenta segundos e apenas para assinalação das horas e dos ofícios religiosos, no horário compreendido entre 7h e 22h;(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.014, de 14/08/2019)
IV – de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;
IV - Sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, reconhecidas como tal pela autoridade competente, e pelo tempo estritamente necessário;(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.014, de 14/08/2019)
V – de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7 (sete) e 12 (doze) horas;
V - Explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7h e 12h;(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.014, de 14/08/2019)
VI – de máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VI - Máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7h e 22h;(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.014, de 14/08/2019)
VII – de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas;
VII - Máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7h e 20h;(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.014, de 14/08/2019)
VIII – de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época e horário determinados pela Justiça Eleitoral.
VIII - Aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, que se sujeitarão às regras específicas do Direito Eleitoral.(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.014, de 14/08/2019)
Parágrafo único. A limitação a que se refere os incisos V, VI e VII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais se recomenda a realização de obras à noite.
Parágrafo único. A limitação de horário a que se referem os incisos V, VI e VIl deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, quando e se recomendada a sua realização em período noturno.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.014, de 14/08/2019)
Art. 17 São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos no artigo anterior, na distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais ou quaisquer estabelecimentos ligados à saúde, bem como escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de funcionamento.
Art. 18 Os aparelhos para transmissão ou amplificação de músicas ou publicidade em casas comerciais somente serão consentidos quando localizados a pelo menos 3,00 (três metros) aquém da porta do estabelecimento e com as características de música ambiente.
Art. 19 Cabe a qualquer pessoa, que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos nesta Lei, comunicar à Prefeitura Municipal a ocorrência, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Seção III
Dos Divertimentos Públicos
Art. 20 Divertimentos Públicos, para os efeitos desta Lei, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 21 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e realizada a vistoria do Corpo de Bombeiros e da Fiscalização Sanitária.(Parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 4.397, de 22/09/1997)
§ 2º Somente será concedida licença para eventos a serem realizados em ruas, praças, jardins e outros espaços pertencentes à municipalidade, quando seus promotores assumirem, expressamente, o compromisso de promover a limpeza elou reconstituição da área utilizada, imediatamente após a realização do evento, acondicionando o lixo coletado na forma recomendada pelo órgão competente, aplicando-se ao caso, o disposto no art. 26 desta Lei.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.397, de 22/09/1997)
§ 3º Os shows e eventos públicos, nas ruas e avenidas centrais do " município de Governador Valadares, consideradas de grande fluxo de veículos que inviabilizem o acesso a outras ruas e bairros adjacentes, somente poderão ser realizados aos sábados após meio dia e aos domingos e feriados, a qualquer momento.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 133, 21/12/2009)
§ 4º Fica vedada a realização de shows e eventos, na forma prevista no parágrafo anterior, em quaisquer dias e horários, na Avenida Minas Gerais, no perímetro concernente entre a Praça Vereador Mário Rocha e a Rua Marechal Floriano.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 133, 21/12/2009)
§ 4º A realização de shows e eventos, na forma prevista no parágrafo anterior, em quaisquer dias e horários, na Avenida Minas Gerais, no perímetro concernente entre a Praça Vereador Mário Rocha e a Rua Marechal Floriano, será permitida desde que sejam adotadas, pelas autoridades competentes, medidas que garantam o adequado fluxo de veículos e pessoas.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.109, de 27/01/2020)
Art. 22 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações:
I – tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grandes móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III – todas as portas de saída terão inscrição “saída” em sua parte de cima, legível a distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – as portas de saída se abrirão de dentro para fora;
V – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
VI – haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres, com exaustores ou ventilação natural;
VII – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a exposição de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VIII – durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX – deverão possuir material de pulverização de inseticidas e ser detetizadas anualmente devendo o comprovante de detetização ser afixado em local visível;
X – o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação;
XI – possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento.
Art. 23 Para funcionamento de cinemas além do que dispõe o Código de Obras e Edificações serão ainda observadas as seguintes disposições:
I – os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
II – no interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda, estas devem estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço;
III – deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais, conforme a legislação pertinente em vigor.
Art. 24 A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura e obedecido o disposto na Lei de Uso do Solo.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser fornecida por prazo superior a um ano.
§ 2º Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos, o sossego da vizinhança e a restauração da área utilizada.
§ 3º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 25 Na localização de estabelecimentos de diversão noturna, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.
Art. 26 Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, quando julgar conveniente, um depósito de até 300 (trezentos) Unidades Fiscais do Município, como garantia de despesas com a eventual limpeza e reconstrução do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário serão deduzidos dos mesmos as despesas feitas com tal serviço.
Art. 27 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 28 Os circos ou parques de diversões cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada 100 (cem) espectadores.
Parágrafo único. Na construção das instalações sanitárias a que se refere o presente artigo será permitido o emprego de madeiras e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável.
Art. 29 Para efeito desta Lei os teatros itinerantes serão comparados aos circos.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.
Art. 30 Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo o espetáculo iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º Em caso de modificação do programa, do horário ou mesmo de suspensão do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores que assim desejarem o preço integral das entradas em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º As disposições do presente artigo aplicam-se inclusive às competições em que se exija o pagamento das entradas.
Art. 31 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, estádio, ginásio, cinema, circos ou salas de espetáculo.
Art. 32 Em todas as casas de diversão, circos ou salas de espetáculo, deverão ser reservados lugares para as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
Art. 33 Os promotores de divertimentos públicos de efeitos competitivos, que demandam o uso de veículo ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos, regulamentos e itinerários, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares.
Seção IV
Dos Locais de Culto
Art. 34 Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Seção V
Do Trânsito Público
Art. 35 O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 36 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres ou quando exigências policiais ou judiciais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível durante o dia e luminosa à noite.
Art. 37 Compreende-se na proibição do caput do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Quando, comprovadamente, não houver nenhuma possibilidade de depositar os materiais no interior dos prédios e terrenos, será tolerada a descarga e permanência dos mesmos nas vias públicas, desde que se ocupe, no máximo, metade do passeio por detrás de tapumes, deixando a outra metade livre e limpa de areia ou outro obstáculo que dificulte a passagem dos pedestres.
§ 2º Se o passeio for estreito, não permitindo a montagem de tapumes, poderá ser usado todo o passeio, desde que:
I – sejam colocados protetores de corpos, utilizando 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da pista de rolamento;
II – a Prefeitura Municipal não seja contrária, por motivos técnicos, à utilização da pista de rolamento para passagem de pedestres;
III – sejam tomadas medidas que minimizem os efeitos no trânsito.
Art. 38 É expressamente proibido:
I – danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
II – pintar faixas de sinalização de trânsito, ainda que junto ao rebaixo do meiofio, com finalidade de indicar garagem, sem prévio autorização ou em desacordo com as normas técnicas da Prefeitura Municipal.
Art. 39 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, ou transgredir as normas de trânsito e tráfego.
Art. 40 Será expressamente proibido nos logradouros públicos da cidade:
I - transitar ou estacionar veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras;
II - conduzir ou estacionar veículos de qualquer espécie nos passeios;
III - inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou afins no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;
IV - amarrar animais em postos, árvores, grades ou portas;
V - atirar ou depositar corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes
VI - A permanência de animais soltos em vias públicas, jardins, praças, parques e hortos.(Inciso acrescido pela Lei nº 3.899, de 22/04/1994)
§ 1º O veículo encontrado em via interditada para obras será apreendido e transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo da multa prevista.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de deficientes físicos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos de uso infantil.
§ 3º Será permitido o estacionamento de bicicletas em passeios com mais de 4m (quatro metros) de largura.
Art. 41 Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de passageiros ou não e de tração animal serão determinados pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Os serviços de transporte de passageiros por táxi serão explorados diretamente pela Prefeitura Municipal ou em regime de concessão, sendo facultativa aos concessionários ou permissionários, mediante licença prévia da Prefeitura Municipal, a instalação de abrigos, bancos e aparelhos telefônicos nos respectivos pontos.
Art. 42 Cabe à Prefeitura fixar local e horário de funcionamento das áreas de carga e descarga, bem como de outros tipos de estacionamento em via pública.
Art. 43 Os que fizerem uso de bicicletas, devem, entre outras, observar as seguintes regras:
I – fazer uso das ciclovias, nas ruas ou avenidas delas dotadas;
II – utilizar a mão de direção, nas ruas ou avenidas dotadas de ciclovias nos dois sentidos;
III – não transitar nos passeios;
IV – transitar ao longo do meio fio e na mão de direção, nas ruas ou avenidas não dotadas de ciclovias;
V – apresentar documentos comprobatórios de propriedade, e/ou (duas) testemunhas idôneas, em caso de apreensão do veículo, para a liberação do mesmo;
VI – não retirar o veículo do local até a lavratura do Termo de Ocorrência, em caso de acidente de qualquer tipo.
Art. 44 A não observância das regras contidas no artigo anterior sujeitará o condutor a ter o seu veículo apreendido por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, salvo nos finais de semana – Sábado e Domingo – ou nos feriados, quando a liberação somente ocorrerá no primeiro dia útil, após o reconhecimento na rede bancária, da taxa de expediente devida pelo processamento da respectiva liberação.
Art. 45 Os veículos apreendidos serão recolhidos em local próprio indicado pelo Executivo Municipal.
Art. 46 Competirá ao Executivo Municipal manter as ciclovias livres de quaisquer obstáculos, para o que solicitará auxílio ao policiamento de trânsito.
Art. 47 Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa de leve a grave.
Seção VI
Do Empachamento das Vias Públicas
Art. 48 Para comícios políticos ou festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios ou construções similares nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 1º Na localização de coretos ou palanques e similares, deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
I – que não perturbem o trânsito público;
II – que sejam providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna;
III – que não prejudiquem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais correndo por conta dos responsáveis pelas festividades o reparo dos estragos por acaso verificados;
IV – que sejam removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ 2º Após o prazo estabelecido no inciso IV do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque destinando o material ao depósito público municipal e cobrando dos responsáveis as despesas de remoção.
Art. 49 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no § 1º do art. 37 desta Lei.
Art. 50 Os postes telegráficos, de energia elétrica, as caixas postas, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 51 A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida quando satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 51 A ocupação de passeio de vias com mesas, cadeiras elou outros objetos será permitida.("Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
Parágrafo único. O pedido de licença para colocação das mesas deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
§ 1º Para a ocupação de passeios de vias, na forma deste artigo, deverão ser satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
I - ocuparem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foram licenciadas;
I - que a ocupação limite-se à parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foi licenciada, podendo ser estendida a ocupação fora da testada, desde que:(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
a) possua autorização expressa do proprietário ou possuidor do imóvel vizinho; ou (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
b) mediante autorização da Administração, nos casos em que não haja vizinhos ou que o imóvel vizinho seja de propriedade do poder público.(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
II - deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio com largura não inferior a 2,0m (dois metros).
II - que seja deixada livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio com largura não inferior a 1,00m (um metro), sempre permitindo a acessibilidade;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
III - distarem as mesas no mínimo 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) umas das outras.
III - que haja uma distância mínima entre as mesas de 1,00m (um metro) umas das outras;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
IV - pagamento de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, anualmente, pela ocupação da faixa do passeio permitida no inciso II.
IV - que seja providenciado o pagamento da tarifa pela ocupação da faixa do passeio com mesas, cadeiras elou outros objetos, na forma da legislação municipal.(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
§ 2º O pedido de licença para colocação das mesas deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
§ 3º As calçadas de praças poderão ser ocupadas com mesas, cadeiras e/ou outros objetos, desde que observados os seguintes requisitos:(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
I - que seja efetuado o pagamento da tarifa pela ocupação da faixa do passeio com mesas, cadeiras elou outros objetos, na forma da legislação municipal;(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
II - que seja assumido pelo ocupante, o compromisso de, em contrapartida à ocupação permitida, e nos moldes estabelecidos em decreto, realizar a manutenção da praça;(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
III - que a ocupação limite-se à parte da praça correspondente à testada do estabelecimento para o qual foi permitida, podendo ser estendida a ocupação fora da testada, desde que:(Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
a) possua autorização expressa do proprietário ou possuidor do imóvel vizinho; ou (Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
b) mediante autorização da Administração, nos casos em que não haja vizinhos ou que o imóvel vizinho seja de propriedade do poder público.(Alínea acrescida pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
§ 4º Nos casos de passeios estreitos e com pequena circulação de pessoas, onde não seja possível a disponibilização de faixa livre de passeio com largura não inferior a 1,00m (um metro), a Administração, mediante estudo da região, poderá autorizar a ocupação com mesas, cadeiras elou outros objetos, desde que seja deixada livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio com largura não inferior a 0,80m (oitenta centímetros).(Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 223, de 26/09/2017)
Art. 52 É proibido colocar postes, mourões ou degraus nas vias públicas, para qualquer fim, salvo em caráter provisório e com autorização da Prefeitura.
Art. 53 A colocação nos logradouros públicos de relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos depende:
I – do seu valor artístico ou cívico a juízo da Prefeitura;
II – da aprovação pela Prefeitura do local escolhido para a fixação.
Seção VII
Das Bancas de Jornais, Revistas e Livros
Art. 54 Consideram-se bancas de jornais e revistas para os fins do disposto nesta Seção, somente as instalações em logradouros públicos.
Art. 55 A exploração de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos condiciona-se à autorização prévia da Prefeitura e será concedida em caráter precário, com vigência de um ano admitida a renovação, pessoal e intransferível, exceto em caso de morte ou invalidez permanente do concessionário, quando a mesma deverá ser transferida para o cônjuge ou companheiro, e na ausência deste, para os filhos solteiros dependentes.
Art. 56 A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
I – sejam devidamente autorizadas, após o pagamento das respectivas taxas;
II – ocupem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;
III – sejam localizadas em ponto indicado pela Prefeitura;
IV – possuam rodas para facilitar a sua remoção;
V – sejam colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;
VI – apresentem bom aspecto quanto a sua construção.
§ 1º A exploração de autorização será condicionada ao levantamento sócioeconômico do pretendente e à autorização prévia do proprietário do imóvel no local, com a anuência do inquilino, se for o caso.
§ 2º O levantamento sócio-econômico a que se refere o parágrafo anterior será feito pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação – SEPLAN/GV, segundo critérios fixados em comum acordo com as Secretarias Municipais de Turismo, Indústria e Comércio, Fazenda e do Serviço Municipal de Obras e Viação (SEMOV).
§ 3º O levantamento sócio-econômico para a pessoa portadora de deficiência – PPD, deverá ser feito na CAD – Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência e encaminhado à SEPLAN/GV para as demais formalidades conforme o parágrafo anterior.
§ 4º Será isento do levantamento previsto nos parágrafos anteriores, o interessado que comprovar ter mais de 5 (cinco) anos de exercício da atividade.
Art. 57 As bancas de jornais não poderão se localizar em frente a hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transporte coletivo, entradas de edifícios residenciais e repartições públicas.
Art. 58 Os jornaleiros não poderão:
I – fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II – exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes;
III – aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura;
IV – mudar o local de instalação da banca.
Art. 59 Somente poderão ser vendidos nas bancas de jornais: revistas, almanaques, guias da cidade e de turismo, cartões postais, livros de bolso, bilhetes de loteria, figurinhas, mapas, cupons de concurso e de sorteio, discos com finalidade pedagógicas ou culturais.
Art. 60 A qualquer tempo poderá ser mudado, por iniciativa da Prefeitura Municipal, o local da banca, para atender ao interesse púbico.
Art. 61 Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença da Prefeitura.
§ 1º A recomposição do calçamento será feita pela Prefeitura a expensas dos interessados no serviço.
§ 2º No ato da concessão da licença o interessado depositará o montante necessário a cobrir as despesas.
Art. 62 A autoridade municipal competente poderá estabelecer horários para a realização dos trabalhos se estes ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e de veículos nos horários normais de trabalho.
Art. 63 As empresas ou particulares autorizadas a fazerem abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de luzes vermelhas durante a noite.
§ 1º Todos os responsáveis por obras ou serviços nos passeios, vias e logradouros públicos, quer sejam entidades contratantes ou agentes executores, são obrigados a proteger esses locais mediante a retenção dos materiais de construção, dos resíduos escavados e outros de qualquer natureza, estocando-os convenientemente, sem apresentar transbordamento.
§ 2º A autoridade municipal poderá estabelecer outras exigências, quando julgar convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras que se realizem nas vias e logradouros públicos, observada a regulamentação desta Lei.
§ 3º As pessoas autorizadas a realizarem calçamento ou escavações nas vias públicas ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança estabelecidas neste Código e em outras Leis municipais.
Seção IX
Das Barracas
Art. 64 Não será concedida autorização para localização de barracas para fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo único. As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horários determinados pela Prefeitura.
Art. 65 Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos, mediante autorização da Prefeitura solicitadas pelos interessados no prazo mínimo de 08 (oito) dias.
§ 1º - Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – apresentarem bom aspecto estético e terem área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);
II – ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;
III – funcionarem exclusivamente no horário e no período da festa para a qual foram licenciadas;
IV – não ficarem localizadas sobre áreas ajardinadas;
V – não prejudicarem o trânsito de pedestres quando localizadas nos passeios.
§ 2º Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos deverão ser obedecidas as disposições da legislação sanitária relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 3º No caso do proprietário da barraca modificar o comércio para o qual foi licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura, a mesma será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.
§ 4º Fica proibida a instalação de barracas provisórias para venda de fogos de artifício, seja qual for o período ou festividade.
Seção X
Dos Anúncios, Cartazes e dos Meios de Publicidade
Art. 66 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de uso coletivo, depende de licença da Prefeitura e sujeita o responsável ao pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo único. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de uso coletivo, realizada por organizações eclesiásticas, culturais e políticas estão isentas de recolhimento de taxas municipais, sem prejuízo do requerimento dos interessados.
Art. 67 A propaganda realizada por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 68 A fixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer tipo de estabelecimento, depende de licença da Prefeitura mediante requerimento dos interessados.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade este artigo:
I – todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, tabuletas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, fachadas de prédios, tapumes, veículos ou calçadas;
II – os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 68 A Fica autorizado o uso de propaganda comercial por meio de bandeira do modelo Wind banner destinado a propaganda externa em estabelecimentos comerciais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 334 de 10 de setembro de 2024)
Art. 69 É proibido afixar cartazes, anúncios, cabos ou fios nas árvores dos logradouros públicos.
Art. 70 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II – a estrutura construtiva, se houver, e as medidas de segurança pública;
III – a natureza do material de confecção;
IV – as dimensões;
V – as inscrições e o texto;
VI – as cores empregadas.
§ 1º Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos, deverão, ainda:
I – indicar o sistema de iluminação a ser adotado;
II – obedecer as normas deste código relativos a instalações elétricas.
§ 2º Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 71 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I – causar prejuízo para o trânsito público;
II – de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos históricos e tradicionais;
III – sejam ofensivos à moral ou contenham diretrizes desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV – obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas ou janelas com respectivas bandeiras ou ainda, obstruam, interceptem ou reduzam, total ou parcialmente, a visão que se deva ter do interior de prédios públicos ou particulares;
V – contenham incorreções de linguagem.
Art. 72 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades desta Seção poderão ser retirados e apresentados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista pela Lei.
Art. 73 Toda e qualquer entidade que fizer uso de faixas e painéis afixados em locais públicos deverá remover tais objeto até 72 (setenta e duas) horas após o encerramento dos atos que ensejam o uso de tais faixas.
Seção XI
Das Caixas e Papéis Usados e dos Bancos nas Vias Públicas
Art. 74 As caixas de papéis usados e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura e quando forem de real interesse para o público e para a cidade, não prejudicando a estética nem a circulação.
Parágrafo único. É obrigatória a instalação de coletores de papéis usados nas carrocinhas de vendedores de sorvetes e doces embalados, ou quaisquer produtos que contenham invólucro e que possam ser consumidos de imediato.
Art. 75 O Executivo poderá autorizar a instalação de bancos e caixas de papéis usados em que constem publicidade da firma que receber a autorização.
Seção XII
Das Instalações Elétricas Provisórias
Art. 76 Os materiais a serem empregados nas instalações elétricas deverão obedecer as especificações das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e às da empresa concessionáriados serviços de distribuição de energia elétrica no Município.
Art. 77 As instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnicos legalmente habilitados, através de carteira profissional e de registro no CREA.
Art. 78 As instalações elétricas com motores, transformadores e cabos condutores, deverão ser protegidas de modo a evitar qualquer acidente.
Art. 79 Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, deverão ser tomadas medidas especiais, como isolamento dos locais, quando necessário, e afixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção das pessoas para o perigo a que se acham expostas.
Art. 80 As instalações elétricas para iluminação decorativa, que empreguem lâmpadas incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza deverão observar as prescrições especiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º A montagem de lâmpada e de outros pertences em cartazes, anúncios, luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível isolante eficientemente protegida contra corrosão e perfeitamente ligada a terra.
§ 2º Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos.
§ 3º Quando os eletrodutos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir encapamento de material isolante.
§ 4º Qualquer que seja a sua carga, toda iluminação decorativa permanente deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança montadas em quadro próprio, em local de fácil acesso.
Seção XIII
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 81 No interesse público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com o Corpo de Bombeiros e autoridades estaduais e federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do Decreto Federal nº 55.649 de 28.01.65.
Art. 82 São considerados inflamáveis:
I – o fósforo e os materiais fosforados;
II – a gasolina e demais derivados de petróleo;
III – os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV – Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas e sólidas;
V – toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados);
VI – outros artefatos e artigos similares.
Art. 83 Consideram-se explosivos:
I – os fogos de artifícios;
II – a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – a pólvora e o algodão-pólvora;
IV – as espoletas e os estopins;
V – os fluminatos, clorados, formiatos e congêneres;
VI – os cartuchos de guerra, caça e minas;
VII – outros artefatos e artigos similares.
Art. 84 É absolutamente proibido:
I – fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II – manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança;
III – depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 85 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.
§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 86 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita à licença da Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses de segurança.
Art. 87 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível.
§ 2º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visível, os dizeres “ INFLAMÁVEIS” ou “ EXPLOSIVOS” – “CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA”, com as respectivas tabuletas com o símbolo representativo de perigo.
§ 3º Em locais visíveis deverão ser colocadas tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres – “É PROIBIDO FUMAR”.
§ 4º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivos que não ultrapassar à venda provável de 20 (vinte) dias.
§ 5º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes do consumo de 30 (trinta) dias desde que os depósitos estejam localizados e uma distância mínima de 250m (duzentos cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas.
§ 6º A Prefeitura só permitirá aumentar as quantidades de depósito citadas no artigo anterior na medida em que as referidas distâncias ultrapassarem 500m (quinhentos metros) e 300m (trezentos metros) respectivamente.
Art. 88 Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade, e disposição convenientes e mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 89 É proibido:
I – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;
II – soltar balões em todo o território do Município;
III – fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV – utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município.
Parágrafo único. As proibições dispostas nos incisos I e III poderão ser suspensas mediante autorização especial em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter cultural tradicional.
Art. 90 Não será permitida a existência de material combustível a uma distância de 10m (dez metros) de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis.
Art. 91 Na infração a qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de classificação leve e grave, de acordo com as penalidades desta Lei.
Parágrafo único. Na infração a dispositivos deste Capítulo pode ser aplicada, além da multa prevista, a interdição da atividade.
CAPÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS
Seção I
Dos Toldos
Art. 92 A instalação de toldos, à frente de lojas ou outros estabelecimentos comerciais, será permitida desde que satisfaça às seguintes condições:
I – não excedam à largura de 2,00m (dois metros) e fiquem sujeitos ao balanço máximo de 2,00 (dois metros);
II – não desçam, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível do passeio;
III – não tenham bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60m (sessenta centímetros);
IV – não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultem placas de nomenclatura de logradouros;
V – sejam aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao complemento enrolamento da peça junto à fachada;
VI – sejam feitos de material de boa qualidade, convenientemente acabados e resistentes às intempéries.
§ 1º Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada, dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:
I – o material utilizado seja indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
II – o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, garanta a perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não permita que seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do passeio:
§ 2º Para a colocação de toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada, na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo.
§ 3º Os toldos de coberturas que avancem além do alinhamento serão em balanço não se admitindo peças de sustentação sobre os passeios.
Art. 93 É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.
Seção II
Dos Mastros nas Fachadas dos Edifícios
Art. 94 A colocação de mastros nas fachadas será permitida desde que sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
Art. 95 Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), em cota referida ao nível do passeio.
Parágrafo único. Os mastros cujas instalações não satisfazem os requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.
Seção III
Dos Muros, Cercas e Passeios
Art. 96 Os terrenos com frente para logradouros públicos pavimentados, serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada e fechados no alinhamento existente ou projetado.
§ 1º Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados.
§ 2º Tratando-se de condomínio, a responsabilidade de que trata o parágrafo anterior será do seu representante legal.
Art. 97 São considerados como irregulares os muros e passeios construídos ou reconstruídos em descordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.
Parágrafo único. Só serão tolerados os consertos de muros e passeios quando pelo menos 90% (noventa por cento) da área total do muro ou passeio resultar em bom estado, caso contrário serão considerados em ruínas, devendo obrigatoriamente ser reconstruídos.
Art. 98 Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante.
Art. 99 Os muros, quando constituírem fechos divisórios de terrenos, terão a altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) o máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 100 Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios efetuados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.
Parágrafo único. Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificações do alinhamento das guias ou ruas.
Art. 101 Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil.
Art. 102 Ao serem intimados pela Prefeitura para executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação ficarão sujeitos à multa, acrescida de 20% (vinte por cento) como pagamento do custo dos serviços feitos pela Administração Municipal.
Art. 103 A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA E DE PRESTADORES DE SERVIÇO
Seção I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais Comerciais e Prestadores de Serviços
Art. 104 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, que só será concedida se observadas as disposições desta Lei e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I – o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;
II – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 105 Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança.
Art. 106 As ferrarias, oficinas mecânicas, industrias de calçados, fábricas de colchões, de sabão, de velas, de banha, as carvoarias e curtumes, torrefação e moagem de café, serrarias e serralherias só terão permissão para localização e funcionamento com prévia autorização da Prefeitura Municipal e dos órgãos federais e estaduais competentes, que avaliarão os riscos que tais atividades possam oferecer à saúde coletiva, após os pareceres dos demais órgãos municipais envolvidos, amparados pela legislação municipal, estadual e federal pertinentes.
Art. 107 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 108 Os prédios e estabelecimentos mercantis ou sociais, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinam deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito a:
I – compatibilidade da atividade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e a destinação da área;
II – adequação ou adaptação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas;
III – requisitos de higiene pública e proteção ambiental, ouvidas as autoridades sanitárias;
IV – condições relativas a segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego públicos, previstas nesta Lei e nos regulamentos específicos.
§ 1º A Prefeitura, para efeito de fiscalização, poderá dividir as diferentes categorias de estabelecimentos em classe e fixar exigências de acordo com o nível de serviços que cada classe se propõe a prestar.
§ 2º O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.
Art. 109 O alvará de licença deverá ser renovado anualmente sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das multas devidas.
Art. 110 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 111 A licença para o funcionamento de hotéis, pensões, casas de diversão e congêneres dependerá ainda da apresentação de alvará fornecido pela autoridade policial competente.
Art. 112 A mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou de serviços já licenciados estão sujeitas à vistoria prevista no art. 107.
Parágrafo único. As indústrias instaladas no Distrito Industrial deverão obedecer, além da legislação específica para o Distrito, as normas técnicas estaduais e municipais.
Art. 113 A licença de estabelecimento poderá ser cassada:
I - se passar a exercer negócio diferente do fixado no licenciamento;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;
III - se o licenciado se negar a exigir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que a fundamentarem.
Parágrafo único. Cassada a licença ou constatada a sua inexistência, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 114 Aplica-se o disposto nesta Seção às atividades realizadas em quiosques, vagões, vagonetes e quando montadas em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
§ 1º É vedado o estabelecimento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos do Município. (Revogado pela Lei nº 6.937, de 28 de setembro de 2018)
§ 2º O pedido de autorização para localização do tipo de comércio de que trata o caput deste artigo deverá:
I – ser instruído com prova de propriedade do terreno onde irá se localizar ou documento hábil que demonstre estar o interessado autorizado pelo proprietário a estabelecer em seu terreno;
II – satisfazer aos requisitos previstos no art. 64 deste Código;
III – satisfazer as exigências da vistoria mencionada no art. 141.
§ 3º A autorização prevista no caput deste artigo só poderá ser concedida se observado o disposto no art. 104 desta Lei, não podendo exceder o prazo máximo de 6 (seis) meses, renovável ou não.
Seção II
Do Comércio Ambulante
Art. 115 Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – comércio ambulante – a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos sem instalação ou local fixos;
II – comércio eventual – a atividade mercantil ou de prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração.
Art. 116 O exercício do comércio ambulante em logradouros públicos condiciona-se à autorização prévia da Prefeitura que será concedida com vigência de um ano, admitida a renovação, em caráter precário, pessoal e intransferível, exceto em caso de morte ou invalidez permanente do concessionário, quando a mesma deverá ser transferida para o cônjuge ou companheiro, e na ausência deste, para os filhos solteiros dependentes.
Parágrafo único. A renovação anual da autorização do ambulante implica o pagamento de taxa anual, de acordo com a legislação vigente.
Art. 117 A Prefeitura exercerá o poder de polícia sobre o comércio ambulante da seguinte forma:
I – a Secretaria Municipal de Planejamento procederá o levantamento sócioeconômico dos ambulantes, estabelecendo critérios de ocupação do solo e de seleção em comum acordo com representantes da categoria;
II – a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio processará a autorização de acordo com a presente Lei, no que compete a utilização dos espaços públicos;
III – o Serviço Municipal de Obras e Viação (SEMOV), obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei, exercerá a fiscalização.
Parágrafo único. A Prefeitura regulamentará:
I – a padronização das barracas dos ambulantes;
II – a matrícula e os cartões das pessoas autorizadas;
III – as limitações quanto aos produtos e às quantidades comercializadas pelos ambulantes.
Art. 118 Cumpre ao ambulante:
I – manter a banca e seus acessórios em bom estado de conservação e aparência;
II – portar o cartão de identidade de licenciado;
III – respeitar um espaço mínimo entre as bancas, de 10m (dez metros) lineares;
IV – respeitar as faixas de pedestres;
V – manter limpa a área num raio de 5m (cinco metros).
Art. 119 Além dos critérios estabelecidos para a autorização de comércio ambulante a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio procederá da seguinte forma:
I – só analisará e processará os pedidos encaminhados pela representatividade da categoria profissional.
II – só concederá autorização aos candidatos maiores de 16 (dezesseis) anos;
III – não permitirá ao ambulante a exploração de mais de uma banca a qualquer título.
Art. 120 O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – carteira de saúde;
II – prova de identificação;
III – certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do veículo, quando for o caso;
IV – alvará sanitário expedido pela autoridade competente.
Art. 121 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
I – usar vestuário adequado, mantendo-se em rigoroso asseio;
II – zelar para que os gêneros não estejam deteriorados, nem contaminados e apresentem perfeitas condições de higiene.
Art. 122 A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou receptáculos fechados, excetuados as balas, bombons, biscoitos e similares empacotados ou em embalagem de fabricação, cuja venda seja em caixas ou cestas abertas.
Art. 123 Os comerciantes ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos que demandem pesagem ou medição, deverão ter aferidas as balanças, pesos e medidas em uso.
Art. 124 Ao ambulante é vedado o comércio e a venda:
I – de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II – de bebidas alcoólicas;
III – de armas e munições;
IV – de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
V – de aparelhos eletrodomésticos;
VI – de quaisquer gêneros ou objetos que a juízo do órgão competente sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.
Art. 125 As carrocinhas de pipocas, sorvetes e outros produtos só poderão estacionar à distância mínima de 5m (cinco metros) das esquinas.
Art. 126 A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nos atos regulamentares respectivos, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – multa;
IV – cassação da autorização.
§ 1º Será cassada a autorização do ambulante que, injustificadamente, permanecer inativo por mais de 29 (vinte e nove) dias consecutivos.
§ 2º A mercadoria será apreendida, na forma da legislação municipal vigente, quando houver desobediência à pena de suspensão aplicada ao ambulante.
§ 3º As multas impostas aos ambulantes serão arbitradas entre os níveis leve e grave, mencionadas no art. 157 e levando-se em conta o valor do negócio.
Seção III
Do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Fixos
Art. 127 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, tanto atacadista como varejista, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I – para indústrias, de modo geral, o horário é livre;
II – para o comércio de modo geral:
III - abertura às (oito) horas e fechamento as 18 (dezoito) horas;
IV - abertura às 8 (oito) horas e fechamento as 18 (dezoito) horas, aos sábados;
III – nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais decretados pela autoridade competente.
§ 1º Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo, os escritórios comerciais em geral, as seções de vendas dos estabelecimentos industriais ou depósitos de mercadorias e toda atividade que, embora sem estabelecimento, seja exercida para fins comerciais.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em qualquer época do ano. (Redação dada pela Lei nº 3.708, de 15 abril de 1993)
Art. 128 Em qualquer dia será permitido o funcionamento, sem restrições de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades de:
I – impressão de jornais;
II – distribuição de leite;
III – frio industrial;
IV – produção e distribuição de energia elétrica;
V – serviço telefônico;
VI – produção e distribuição de gás;
VII – transporte coletivo;
VIII – agências de passagens:
IX – borracheiros;
X – despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis;
XI – purificação e distribuição de água;
XII – hospitais, casas de saúde, postos de serviços médicos, laboratórios de análises clínicas e maternidade.
XIII – hotéis, pensões, boates, casas de diversão pública, agências de aluguel de automóveis;
XIV – agências funerárias;
XV – farmácias e drogarias;
XVI – indústrias cujo processo seja contínuo e ininterrupto;
XVII – tratamento de esgotos.
Art. 129 Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horário especial os seguintes estabelecimentos:
I – bares, botequins, cafés, leiterias, lanchonetes, restaurantes, charutarias, bilhares, padarias e confeitarias – das 5 (cinco) às 24 (vinte e quatro) horas, inclusive nos domingos e feriados;
II – quitandas, açougues, peixarias, mercados, supermercados, mercadinhos, armazéns, mercearias, agências de aluguel de bicicletas, casas de flores e coroas, casas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos, laticínios e varejo:
nos dias úteis – das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas;
nos domingos e feriados – das 8 (oito) às 13 (treze) horas;
III – barbeiros, cabeleireiros, engraxates, salões de beleza, manicures e massagistas:
nos dias úteis – das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas;
nos domingos e feriados – das 8 (oito) às 13 (treze) horas.
IV – distribuidores e vendedores de jornais e revistas, das 6 (seis) às 22 (vinte e duas) horas.
§ 1º A juízo do Prefeito poderão, ainda, ser concedidas as licenças especiais a estabelecimentos e atividades cujo funcionamento ou desempenho fora do horário normal seja de interesse público.
§ 2º Para funcionamento de estabelecimentos de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal.
Art. 130 O Prefeito fixará, mediante decreto, o plantão de farmácias nos sábados, domingos e feriados.(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 102, de 04/07/2007).
§ 1º O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá rigorosamente às escalas fixadas por decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais.(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 102, de 04/07/2007).?
§ 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em local bem visível, placas indicadoras das outras que estiverem de plantão, onde conste o nome e o endereço das mesmas.(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 102, de 04/07/2007).?
§ 3º Mesmo quando fechadas as farmácias e drogarias poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 102, de 04/07/2007).?
Art. 131 É proibido, fora do horário normal do funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais:
I – praticar ato de compra e venda;
II – manter abertas ou semicerradas as portas do estabelecimento, ainda que dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável;
III – vedar por qualquer meio, a visibilidade do interior do estabelecimento quando este estiver fechado por porta envidraçada.
Parágrafo único. Não constitui infração a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conserve uma das portas de entrada aberta para efeito de recebimento.
Art. 132 Mediante ato especial, o Prefeito Municipal poderá limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos quando:
I – homologar convenção feita pelos estabelecimentos que acordarem um horário especial para seu funcionamento, desde que esta convenção seja adotada, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos;
II – atender às requisições legais e às justificativas das autoridades competentes sobre estabelecimentos que pertubem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho.
§ 1º Homologada a convenção de que trata o inciso I deste artigo, esta obrigará os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento de seus dispositivos.
§ 2º Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em instrumentos normativos expedidos pelo Governo Federal.
Art. 133 Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que explorem atividades não previstas neste Capítulo e que necessitem funcionar em horário especial deverão requerê-lo ao Prefeito.
Seção IV
Dos Depósitos de ferro-velho
Art. 134 Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas, fora do centro urbano da cidade.
§ 1º Os depósitos a que se refere este artigo só terão concedida licença de funcionamento se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), devendo as peças estarem devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores.
§ 2º É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
I – expor material nos passeios, bem como afixá-los nos muros e paredes;
II – permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias públicas.
Art. 135 Se for constatada irregularidade na instalação dos depósitos referidos no artigo anterior, os infratores serão notificados para procederem aos reparos apontados no prazo de 15 dias.
Art. 136 Após expirado o prazo de licença de funcionamento, o interessado deverá renová-la dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 137 Os depósitos de ferro-velho quando localizados à beira das estradas somente serão autorizados a funcionar murados ou com cerca viva que impeçam a visão dos parques de armazenamento de material.
Seção V
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 138 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Art. 139 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de classificação leve e grave.
Art. 139 A É facultado ao empreendimento sujeito a ato público de liberação arquivar o correspondente documento representativo em meio digital ou microfilme. (Redação dada pela Lei Complementar nº 308 de 05 de junho de 2023)
Art. 139 B Considera-se como local visível o documento representativo de ato público de liberação arquivado em meio digital acessível por QR Code ou Plaqueta NFC (near field communication) desde que estejam esses meios ao alcance do consumidor ou transeunte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 308 de 05 de junho de 2023)
Art. 139 C É lícita a disposição impressa de atos públicos de liberação, por mera faculdade do contribuinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 308 de 05 de junho de 2023)
Art. 139 D São atos públicos de liberação todos os atos que estejam condicionados para a liberação e funcionamento de atividade econômica ou cuja disposição, emissão ou exibição são imprescindíveis para a regularidade da atividade empresarial, dentre eles: (Redação dada pela Lei Complementar nº 308 de 05 de junho de 2023)
I - aqueles descritos no § 6º do art. 1º da Lei Federal nº 13.874, de 2019;
II - os dispostos nesta esta Lei; e
III - aqueles elaborados por entidades ou órgãos de meio ambiente;
TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES
Seção Única
Disposições Gerais
Art. 140 A fiscalização de posturas do Município será exercida pelo(s) órgão(s) competentes(s) da Prefeitura Municipal, indicados pela Lei de organização administrativa e pelo regimento interno.
Art. 141 A fiscalização realizada pela Prefeitura nos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, localizados no Município, será feita:
I – através de vistoria, antes da concessão ou renovação do alvará;
II – através de inspeções periódicas, durante o desenvolvimento das atividades, de forma a assegurar a manutenção dos padrões e condições de funcionamento exigidos pelo Município.
Seção II
Das Infrações
Art. 142 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, de suas disposições complementares ou de outras Leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 143 Será considerado infrator todo aquele que cometer ou mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar, infração, bem como os encarregados da execução deste Código que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 144 A licença concedida em desacordo com os preceitos deste Código será cassada pela autoridade competente que promoverá a imediata apuração de responsabilidade e aplicará as penalidades ao servidor que a concedeu.
Art. 145 É da competência do Diretor Geral do SEMOV a confirmação do auto de infração e da sanção aplicada.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 146 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações aos dispositivos deste Lei, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I – advertência ou notificação preliminar;
II – multa;
III – apreensão de material, produto, mercadoria ou alimento;
IV – inutilização de material apreendido;
V – interdição parcial ou total, temporária ou definitiva do estabelecimento ou da atividade ambulante.
§ 1º A imposição das sanções não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§ 2º A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível.
Art. 147 A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
Art. 148 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.
Art. 149 Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I – os incapazes na forma da Lei;
II – os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 150 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;
II – sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o deficiente mental;
III – sobre aquele que coagir outrem à prática da infração.
Seção II
Da Advertência ou Notificação Preliminar
Art. 151 Verificando-se infração a esta Lei ou a sua regulamentação, e sempre que se constate não implicar prejuízo iminente para a comunidade, será expedida notificação preliminar ao infrator, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 1º O prazo para a regularização da situação não deve exceder a 15 (quinze) dias e será arbitrado pelo agente fiscal no ato da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 152 A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura, permanecendo no talonário cópia a carbono como “ciente” do notificado.
Parágrafo único. No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou ainda de se recusar a apor o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
Seção III
Das Multas
Art. 153 As multas previstas nesta Lei serão calculadas com base em múltiplos da Unidade Fiscal do Município – UFM.
Parágrafo único. Conforme a gravidade e para o arbitramento das infrações a multa será imposta pelos critérios estabelecidos no Anexo Único, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 154 Para efeito desta Lei, entende-se por Unidade Fiscal do Município (UFM) o padrão monetário fixado por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para o cálculo das multas considera-se o valor da UFM vigente na data em que a multa for recolhida.
Art. 155 Para imposição da graduação às infrações levar-se-ão em conta:
I – a sua maior gravidade e suas consequências para o meio ambiente, para a saúde dos cidadãos ou para a segurança e a ordem pública;
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III – os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei de sua regulamentação.
Art. 156 Ocorrendo a infração prevista em Lei, decreto, regulamento, resolução ou portaria, mas não relacionada no presente Código, o respectivo auto registrará o fato reportando-se à legislação infrigida e a multa será aplicada como leve, grave ou gravíssima, a crítica da autoridade fiscalizadora competente.
Art. 157 A aplicação da multa poderá Ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.
Art. 158 A multa será cobrada judicialmente se o infrator se recusar a pagá-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo legal será inscrita na dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito proveniente de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a Administração Municipal.
Art. 159 Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar preceito desta Lei por cuja infração já tiver sido autuado e multado.
Seção IV
Da Apreensão de Material, Produto, Mercadoria ou Alimento
Art. 160 O material, produto, mercadoria ou alimento que represente risco à população poderá ser apreendido pela Prefeitura e removido para o Depósito Municipal, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 1º O proprietário poderá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, retirar o material, produto ou mercadoria apreendidos, mediante o pagamento das multas aplicadas e das despesas que tiverem sido feitas pela Prefeitura com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 2º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior a Prefeitura promoverá o leilão do material apreendido, colocando à disposição do proprietário o produto da venda, deduzindo o valor da multa e das despesas incorridas.
§ 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas, expirado esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverão ser inutilizadas.
Seção V
Da Interdição
Art. 161 O estabelecimento ou qualquer das suas dependências, poderá ser interditado, com impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos:
I – se forem utilizadas para fim diverso do declarado no respectivo alvará concedido, verificado o fato pela fiscalização da Prefeitura;
II – se o proprietário não fizer, no prazo que lhe for fixado, os consertos ou reparos ou não tomar as medidas julgadas necessárias em inspeção procedida pela Prefeitura.
Art. 162 Constatada a infração que autorize a interdição, o proprietário do estabelecimento será intimado para regularizar a situação, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O prazo mínimo estabelecido neste artigo será arbitrado com urgência no caso de a infração constatada oferecer risco para a população ou para o meio ambiente.
Art. 163 Não atendida a intimação no prazo assinalado será expedido auto de infração do estabelecimento ou de sua dependência, que permanecerá interditado até a regularização da infração e pagamento da multa devida.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Autuações
Subseção I
Do Auto de Infração
Art. 164 Auto de infração é o instrumento descritivo de ocorrência que por sua natureza, características e demais aspectos peculiares denote o cometimento de infração nos termos do art. 141 deste Código.
Art. 165 O auto de infração será lavrado pelo agente da fiscalização da Prefeitura e/ou Corpo de Bombeiros, em formulário oficial da Prefeitura, em 3 (três) vias e deverá conter:
I – o endereço do estabelecimento;
II – o número e a data do alvará de licença;
III – o nome do proprietário e/ou responsável técnico, quando for o caso;
IV – a descrição da ocorrência que constitui infração a esta Lei;
V – o preceito legal infringido;
VI – a multa aplicada;
VII – a intimação para a correção da irregularidade dentro do prazo fixado;
VIII – a notificação para o pagamento da multa ou apresentação de defesa dentro do prazo legal;
IX – a identificação e assinatura do autuante e do autuado.
§ 1º A primeira via será entregue ao autuado, a segunda via servirá para abertura de processo administrativo, permanecendo a última no talonário, em poder do fiscal.
§ 2º As omissões ou incorporações do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 3º No caso da ausência do autuado ou de sua recusa em assinar o auto de infração, o autuante fará menção dessas circunstâncias no auto colhendo a assinatura de 1 (uma) testemunha.
Art. 166 Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade será lavrado o auto de infração, independente de notificação preliminar.
Subseção II
Dos Autos de Apreensão de Materiais, Produtos ou Mercadorias, e da Interdição de Estabelecimentos
Art. 167 A decretação da apreensão de materiais, produtos ou mercadorias e da interdição de estabelecimentos é de competência do Diretor Geral do Serviço Municipal de Obras e Viação (SEMOV)
Art. 168 O auto de interdição será lavrado pelo agente fiscal, após a decisão da autoridade mencionada no artigo anterior.
Seção II
Da Defesa do Autuado
Art. 169 O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa contra a autuação, contado da data do recebimento da notificação.
Art. 170 Na hipótese de o autuado não ter assinado o auto competente, será notificado por via postal registrada, que terá efeito notificatório.
Art. 171 A defesa do autuado far-se-á por petição, facultada a produção de documentos, e será juntada ao processo administrativo próprio.
Art. 172 A apresentacão da defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade da multa até a decisão da autoridade competente.
Art. 173 Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Seção III
Da Decisão Administrativa
Art. 174 O processo administrativo será, uma vez decorrido o prazo para a apresentação da defesa, imediatamente encaminhado ao Diretor Geral do SEMOV.
Parágrafo único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de diligência, para esclarecer a questão duvidosa, bem como solicitar o parecer da Procuradoria Jurídica.
Art. 175 O autuado será notificado da decisão da primeira instância por via postal, observado o disposto no art. 171.
Seção IV
Do Recurso
Art. 176 Da decisão de primeira instância caberá recurso para o Prefeito, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 177 O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
Art. 178 A multa aplicada será recolhida aos cofres públicos, após o julgamento do recurso.
Art. 179 A decisão do Prefeito é irrecorrível no âmbito da Administração Municipal e será publicada no jornal que veicular o expediente da Prefeitura.
Seção V
Dos Efeitos das Decisões
Art. 180 A decisão definitiva, quando mantiver a autuação, produz os seguintes efeitos, conforme o caso:
I - autoriza a inscrição das multas não pagas em dívida ativa e a subsequente cobrança judicial;
II - amplia a ação fiscalizadora no sentido da correção da irregularidade constatada;
III - mantém as demais penalidades aplicadas.
Art. 181 A decisão que tornar insuficiente a autuação produz os seguintes efeitos, conforme o caso:
I - autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente no prazo de 10 (dez) dias após requerê-la;
II - suspende as penalidades aplicadas.
Art.182 Nos casos de embaraço à Fiscalização de Posturas, poderá ser solicitada a intervenção da autoridade policial para garantir a execução da medida ordenada, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 183 O Poder Executivo expedirá os Atos Administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições neste Código.
Art. 184 Para o cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas que a regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
Art. 185 Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a serem especificadas em regulamento, a fim de evitar críticas ou impedir sua continuidade, em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Art. 186 As prescrições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couberem, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município.
Art. 187 Quando ocorrer qualquer irregularidade não prevista neste Código e para a qual haja punição expressamente calculada, a Fiscalização de Posturas, para punila, aplicará os critérios referentes à classificação das infrações em leves, graves ou gravíssimas.
Art. 188 Os proprietários ou locatários de imóveis que possuem instalações de toldos em desacordo com as normas da Seção I do Capítulo II da preservação da Estética dos Edifícios, terão cento e oitenta dias (180) de prazo, a contar da notificação, para adequá-los à legislação, sob pena do pagamento da multa estabelecida para o artigo 92.
Art. 189 Integra esta Lei o Anexo Único - Caracterização da Infração e Tabela de Multas.
Art. 190 Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 191 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
a) a Lei nº 3.261, de 26 de março de 1990;
b) a Lei nº 3.429, de 15 de outubro de 1991;
c) a Lei nº 2.022, de 25 de setembro de 1973;
d) a Lei nº 2.300, de 19 de julho de 1977;
e) a Lei nº 2.047, de 05 de dezembro de 1973;
f) a Lei nº 2.734, de 26 de agosto de 1983;
g) a Lei nº 2.986, de 18 de junho de 1987 e
h) a Lei nº 3.281, de 08 de junho de 1990.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 30 de dezembro de 1992.
Ruy Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Gabriel Oliveira Silva
Secretário Mun. de Governo