LEI Nº 6.937, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
Disciplina a comercialização de alimentos e bebidas sobre rodas em veículos automotores adaptados denominados "Food Trucks", tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas "trailers", no âmbito do Município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a comercialização de alimentos e bebidas sobre rodas, em veículos automotores adaptados denominados "food trucks", tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas "trailers", em conformidade com as previsões legais do Código Brasileiro de Trânsito e os atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 1º Em vias, áreas e logradouros públicos, o veículo terá limitação de tamanho conforme regulamentação prevista no caput deste artigo.
§ 2º VETADO.
§ 3º As disposições desta Lei não se aplicam às feiras licenciadas pela Administração Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Food truck: a cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas, que transporta e vende alimentos e bebidas, em áreas públicas e privadas, sendo que os alimentos e bebidas podem ser totalmente preparados em momento anterior ou finalizados no momento da venda, para consumo local;
II - Food truck de apoio: conjunto de "food trucks" que apoiarão atividades realizadas em logradouro público, sejam de natureza cultural, artística, religiosa, esportiva, filantrópica ou cívica, promovidas por órgão público ou particular;
III - Food park: exploração em locais particulares, em caráter permanente, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de "food truck";
IV - Evento: exploração de locais particulares, em caráter temporário, para o comércio de alimentos e bebidas por meio de "food truck";
V - Base: local para manipulação prévia dos alimentos, devidamente licenciado, sempre que o ramo de atividade assim o exigir, devendo o "food truck" pertencer a mesma empresa;
VI - Vaga: o espaço delimitado dentro dos pontos para a exploração da atividade de "food truck";
VII - VETADO.
VIII - Chamamento Público: procedimento administrativo quando, em face do interesse público, for conveniente obter o maior número possível de interessados, devendo ser promovido e julgado segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia e julgamento objetivo, conforme critérios estabelecidos pela Administração em edital;
IX - Autorização de Uso do Espaço Público: é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração Municipal consente ao empresário habilitado a utilização do logradouro público para a atividade de "food truck", cumpridas as exigências legais.
Art. 3º O comércio de alimentos e bebidas através de "food truck" poderá ser realizado em locais públicos ou privados, desde que obedecidas as seguintes condições:
I - estar devidamente autorizado pelos órgãos competentes para o exercício da atividade;
II - utilizar veículo licenciado pela Vigilância Sanitária, quando a atividade exigir a base licenciada para manipulação prévia dos alimentos;
III - nos locais públicos, condicionado a prévia Autorização de Uso, após o devido processo de Chamamento Público, nos termos desta Lei;
IV - nos locais privados, condicionado à Licença de “Food Truck” e Alvará de Funcionamento, que será concedida por evento, ou em espaços denominados "food park".
Capítulo II
DO LICENCIAMENTO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 4º O comércio de alimentos e bebidas de que trata o artigo 1º, desta Lei, somente poderá ser desenvolvido por pessoa jurídica devidamente constituída para a atividade comercial deste regulamento, estabelecida e regularmente licenciada no Município de Governador Valadares/MG, inclusive por microempreendedor individual.
Art. 5º Na constituição da pessoa jurídica interessada, deverá constar em seu objeto social, assim como no Alvará de Licença para Localização, a atividade de serviços ambulantes de alimentação acrescido de pelo menos uma das seguintes atividades:
I - comércio de massas alimentícias;
II - comércio de produtos de panificação;
III - restaurantes e similares;
IV - pizzaria;
V - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
VI - comércio de chocolates e derivados;
VII - comércio de sorvetes e outros gelados comestíveis;
VIII - comércio de bebidas;
IX - comércio de doces, balas, bombons, biscoitos, bolachas e semelhantes;
X - comércio de outros produtos alimentícios.
§ 1º A empresa cujo ramo de atuação necessite de base com manipulação de alimento não poderá adotar atividade que dispense a vistoria, conforme legislação sanitária vigente.
§ 2º No ato da venda, todos os alimentos e bebidas comercializados deverão estar prontos para o consumo.
§ 3º VETADO.
§ 4º O licenciamento concedido para o exercício da atividade será fiscalizado pelos órgãos públicos, no âmbito de suas competências.
Art. 6º Para a emissão da Autorização de Uso para o exercício da atividade em locais públicos deverá ser observado o trâmite normal para a concessão de alvarás de funcionamento, sendo a autorização emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º É condição para o exercício da atividade regulada a Lei, em áreas particulares, a obtenção da Licença de “Food Truck”, nos termos do artigo 20, desta Lei, e do Alvará de Funcionamento do local.
Capítulo III
DO FOOD TRUCK EM ESPAÇOS PÚBLICOS
Art. 8º Para a realização das atividades em vias, áreas e logradouros públicos será concedida a Autorização de Uso, a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, mediante prévio e regular processo de Chamamento Público, cujas regras serão estabelecidas em edital específico, respeitadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Edital de Chamamento Público deverá estabelecer as condições de funcionamento da atividade, incluindo dias e horários, forma de utilização das vagas, modelo de rotatividade, fiscalização do exercício da atividade, dentre outros.
Art. 9º A Autorização de Uso de que trata esta Lei, será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Parágrafo único. Será permitida apenas uma unidade veicular por licença.
Art. 10 Os locais autorizados poderão ser realocados provisoriamente em outras vias, áreas ou logradouros públicos, na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e demais fatos supervenientes que impeçam a atividade, desde que justificados tecnicamente e aprovados pela autoridade competente.
Art. 11 Os locais públicos destinados aos “food trucks” serão definidos pelo Executivo, mediante decreto.
Parágrafo único. Os locais públicos destinados aos "food trucks", pontos e vagas, serão definidos pela Administração, mediante placas informativas.
Art. 12 - A definição dos pontos para o exercício da atividade de "food truck" deverá observar os seguintes limites e condições:
I - atender o Código de Trânsito Brasileiro;
II - distância mínima de 20m de entradas e saídas de pontos e terminais de ônibus;
III - distância mínima de 200m de:
a) VETADO.
b) VETADO.
IV - não estar em frente a edifícios e equipamentos de interesse público, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares, medida a partir do ponto de contato mais próximo.
Art. 13 A implantação dos pontos destinados aos "food trucks" levará em consideração o porte do veículo e o local autorizado, as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas de acessibilidade.
Art. 14 O Departamento de Trânsito será responsável por gerir o uso das vagas autorizadas para "food truck".
Art. 15 Somente poderão ser exploradas pelos "food trucks" as vagas que forem prévia e devidamente autorizadas pelos diversos órgãos da Administração Municipal, conforme competência.
§ 1º VETADO.
§ 2º É facultado à Administração Pública, em qualquer momento, na defesa do interesse público, criar ou extinguir pontos e vagas de "food trucks".
Art. 16 A utilização das vagas só poderá ser feita após o pagamento da taxa da Autorização de Uso, onde constará os dias e locais onde a atividade será desenvolvida.
Capítulo IV
DOS ESPAÇOS DENOMINADOS "FOOD PARK" E DAS ÁREAS PRIVADAS
Art. 17 O "Food park" terá caráter permanente e a empresa interessada deverá estar licenciada através de Alvará de Licença para Localização vigente como gerenciadora do espaço, com o objeto social para Gestão e Administração de Propriedade Imobiliária, ou similar.
Art. 18 O "evento" terá caráter temporário, com duração máxima de 15 dias, devendo o local estar licenciado através de Alvará de Licença para Localização específico.
§ 1º Os "food parks" e "eventos" em áreas privadas, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - possuir instalações sanitárias;
II - possuir acesso e garantir a circulação de portadores de necessidades especiais;
III - disponibilizar, individualmente, para cada "food truck", água potável e energia elétrica;
IV - dispor de reservatório de resíduos líquidos e de coleta de óleo conforme legislação ambiental vigente;
V - executar a separação de resíduos sólidos.
§ 2º Nas áreas privadas, para a realização de eventos, poderão, a critério da Gerência de Licenciamento de Uso e Ocupação do Solo, ser utilizadas a infraestrutura existente no local, decorrente da existência de outro comércio, com a devida anuência do estabelecimento comercial.
Capítulo V
DOS VEÍCULOS
Art. 19 O veículo utilizado para "Food truck" deverá estar devidamente licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e atender aos seguintes requisitos para a expedição da Licença de Food Truck:
I - constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a respectiva classificação, que possibilite a exploração comercial, nos moldes da regulamentação de trânsito;
II - apresentar Certificado de Segurança Veicular;
III - estar devidamente vistoriado e possuir a licença sanitária do veículo quando necessária;
IV - possuir Anotação de Responsabilidade Técnica- ART, individual e específica para cada uma das instalações complementares de gás e elétrica do veículo;
V - VETADO.
VI - Licenças Sanitárias do veículo e do estabelecimento base, quando a atividade assim exigir;
Art. 20 Os veículos deverão possuir:
I - abastecimento próprio de água potável, compatível com a demanda da comercialização a ser realizada, em conformidade com a legislação vigente;
II - reservatório para acumulação de águas servidas compatível com o volume de água utilizada em bom estado de higiene e conservação;
III - fonte própria de geração de energia.
Parágrafo único. O empresário de "food truck" deverá manter as instalações elétricas, de gás e hidráulicas do veículo de acordo com as normas técnicas e legais vigentes.
Art. 21 Em vias, áreas e logradouros públicos, os veículos poderão possuir aberturas em ambos os lados, permitindo que o estacionamento possa ocorrer indistintamente em qualquer um dos lados da via, desde que observadas as normas de trânsito.
§ 1º O atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente no lado voltado para o passeio, proibido terminantemente o atendimento pela face da via de tráfego de veículos.
§ 2º Será admitido, na face de atendimento, toldo em balanço acoplado ao veículo, com no máximo 1,20m de profundidade em relação ao passeio e altura mínima de 2,20m em relação ao nível do piso, desde que fique preservada uma faixa transitável de 1,00m na área de passeio.
§ 3º O toldo poderá contemplar toda a extensão do veículo "food truck"
Capítulo VI
DA REGULAMENTAÇÃO SANITÁRIA
Art. 22 As instalações e os serviços relacionados à manipulação de alimentos devem dispor de equipamentos para a higiene das mãos dos manipuladores, uma cuba lavatória incluindo sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico, além de toalhas de papel não reciclado.
Art. 23 Os alimentos não preparados no veículo devem estar identificados e conservados de acordo com a legislação sanitária vigente.
Art. 24 Os equipamentos necessários à exposição, armazenamento e à distribuição de alimentos preparados sob temperaturas controladas devem estar dimensionados conforme capacidade instalada e se encontrar em condições de higiene, conservação e funcionamento, conforme as normas sanitárias.
Parágrafo único. Os alimentos devem ser fornecidos nas condições e temperatura para conservação conforme as normas sanitárias.
Art. 25 Os responsáveis pelas instalações e pelos serviços relacionados à manipulação de alimentos devem coletar e manter, sob condições adequadas de conservação, amostras dos alimentos preparados nas bases.
Art. 26 VETADO.
Art. 27 Os condimentos tais como catchup, mostarda, maionese, azeite, molhos e outros, deverão ser fornecidos em embalagens individuais.
Art. 28 No interior do veículo, os alimentos não podem ficar em contato direto com o chão, devendo ficar sobre estrados ou paletes impermeáveis.
Art. 29 Os reservatórios de água devem ter comprovante de higienização semestral.
Art. 30 O “food truck” deverá pertencer à mesma pessoa jurídica licenciada ou à pessoa física responsável nos casos de microempreendedores individuais.
Art. 31 A manipulação dos alimentos prontos deverá obedecer a legislação sanitária vigente.
Art. 32 Em todos os casos, em qualquer operação, deverá ser respeitada a legislação sanitária vigente.
CAPÍTULO VII
DA CONDUTA DO EMPRESÁRIO
Art. 33 São obrigações do empresário de "food trucks":
I - comercializar somente mercadorias especificadas no alvará, e exercer a atividade nos limites do local demarcado, e dentro do horário estipulado;
II - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendendo a legislação sanitária vigente;
III - portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
IV - transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo expressamente proibido conduzir, pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
V - acatar e atender as ordens da fiscalização sempre que requisitado;
VI - responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua atividade, nos termos desta Lei;
VII - pagar as taxas e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
VIII - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;
IX - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para depositar o lixo orgânico e inorgânico produzido por sua atividade. O lixo deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado em local apropriado para coleta, observando-se os dias e horários da coleta pública, bem como cumprir toda a legislação ambiental;
X - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos, inclusive óleo vegetal utilizado, para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial ou local inapropriado;
XI - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares;
XII - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
XIII - expor em local visível aos consumidores a cópia do Alvará de Licença para Localização da empresa, o documento original da licença sanitária do veículo, quando necessária, a licença sanitária do estabelecimento base, quando necessária, a Licença de “Food Truck” e o Termo de Autorização de Uso;
XIV - disponibilizar o Código de Defesa do Consumidor ao público em todos os "food trucks" e em todas as operações;
XV - cumprir fielmente os termos da Autorização de Uso.
Art. 34 Fica proibido ao empresário de "food truck":
I - alterar o equipamento, sem prévia autorização dos órgãos públicos responsáveis;
II - manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;
III - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com o licenciamento;
IV - depositar caixas ou qualquer outro objeto em áreas públicas e em desconformidade com esta Lei;
V - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VI – VETADO.
VII - montar seu equipamento fora dos limites estabelecidos para o ponto;
VIII - estacionar o veículo em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão executivo municipal de trânsito;
IX - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
X - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão;
XI - perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;
XII - comercializar ou manter em seu equipamento produtos em desacordo com a legislação sanitária aplicável;
XIII - apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro em volume superior ao permitido pela legislação municipal;
XIV - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas;
XV - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XVI - manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento;
XVII - transferir ou ceder, a qualquer título e ainda que provisoriamente, a Autorização de Uso.
Parágrafo único. A utilização de mesas, cadeiras e bancos nos passeios públicos deverá observar a legislação municipal pertinente ao assunto, em especial ao artigo 51, da Lei n. 3665/92.
Art. 35 É vedado, no exercício da atividade regulamentada por esta Lei:
I - em vias, áreas e logradouros públicos e em áreas privadas:
a) utilização da rede de coleta de aguas pluviais para despejo de quaisquer líquidos e resíduos;
b) utilização de equipamento de som;
c) utilização de "banners", cavaletes, balões flutuantes, infláveis, letreiros luminosos, faixas, bandeirolas ou quaisquer outros elementos publicitários além dos que componham a pintura do veículo;
d) exploração do espaço do veículo com qualquer forma de publicidade alheia à atividade licenciada;
e) promoção de atividades de panfletagem;
f) utilização de equipamentos que produzam ruído excessivo conforme legislação aplicável;
g) acondicionamento de produtos na parte externa do veículo.
Capítulo VIII
DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 36 É de competência do Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização de todos os aspectos decorrentes da comercialização de alimentos sobre rodas, em veículos automotores adaptados "food trucks".
Art. 37 Sendo detectada qualquer irregularidade, será expedida notificação, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para regularização.
§ 1º Não sendo sanadas as eventuais irregularidades no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa no valor de 50 UFIR, podendo ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
II - suspensão da atividade por no máximo 30 dias;
III - cassação do alvará de licença de funcionamento.
§ 2º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao infrator, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as leis aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização.
§ 3º As penalidades poderão ser impostas concomitantemente por mais de um órgão, respeitadas as devidas competências.
Art. 38 Os empresários de "food trucks" que não comparecerem, injustificadamente, nas vagas e pontos escolhidos para atender ao público, por mais de trinta dias consecutivos, responderão administrativamente pela conduta, podendo ser aplicada a penalidade de cassação do alvará de licença de funcionamento.
Art. 39 O descumprimento das condições da Autorização de Uso ensejará na aplicação das penalidades previstas no Edital de Chamamento Público e nas legislações que versam sobre conduta, posturas e sanções disciplinares nos diversos âmbitos da Administração Municipal.
Capítulo IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 Para o exercício do comércio de que trata esta Lei deverão ser observadas as normas aplicáveis em relação à poluição da água, do ar e do solo.
Art. 41 Em logradouro público ou em área particular cabe ao empresário de "food truck" ou organizador do evento a responsabilidade por todo e qualquer dano material, moral, pessoal ou a terceiros, ou dano de qualquer espécie, seja por ação ou omissão.
Parágrafo único. A concessão de licença não implica em transferência de qualquer responsabilidade ou ônus ao Município de Governador Valadares/MG.
Art. 42 O licenciamento de eventos com utilização de "food trucks" em área pública seguirá legislação específica pertinente.
Art. 43 A análise e liberação das vagas e pontos em espaços públicos serão definidas mediante decreto.
Art. 44 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação da presente Lei
Art. 45 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o §1º, do artigo 114, da Lei nº 3.665, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 28 de setembro de 2018.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal