LEI COMPLEMENTAR Nº 223, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
Altera a Lei n° 3.665, de 30 de dezembro de 1.992, que disciplina o poder de polícia administrativa do município de Governador Valadares.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o artigo 51, da Lei nº 3.665, de 30 de dezembro de 1.992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51 A ocupação de passeio de vias com mesas, cadeiras elou outros objetos será permitida.
§ 1º Para a ocupação de passeios de vias, na forma deste artigo, deverão ser satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - que a ocupação limite-se à parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual foi licenciada, podendo ser estendida a ocupação fora da testada, desde que:
a) possua autorização expressa do proprietário ou possuidor do imóvel vizinho; ou
b) mediante autorização da Administração, nos casos em que não haja vizinhos ou que o imóvel vizinho seja de propriedade do poder público.
II - que seja deixada livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio com largura não inferior a 1,00m (um metro), sempre permitindo a acessibilidade;
III - que haja uma distância mínima entre as mesas de 1,00m (um metro) umas das outras;
IV - que seja providenciado o pagamento da tarifa pela ocupação da faixa do passeio com mesas, cadeiras elou outros objetos, na forma da legislação municipal.
§ 2º O pedido de licença para colocação das mesas deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.
§ 3º As calçadas de praças poderão ser ocupadas com mesas, cadeiras elou outros objetos, desde que observados os seguintes requisitos:
I - que seja efetuado o pagamento da tarifa pela ocupação da faixa do passeio com mesas, cadeiras elou outros objetos, na forma da legislação municipal;
II - que seja assumido pelo ocupante, o compromisso de, em contrapartida à ocupação permitida, e nos moldes estabelecidos em decreto, realizar a manutenção da praça;
III - que a ocupação limite-se à parte da praça correspondente à testada do estabelecimento para o qual foi permitida, podendo ser estendida a ocupação fora da testada, desde que:
a) possua autorização expressa do proprietário ou possuidor do imóvel vizinho; ou
b) mediante autorização da Administração, nos casos em que não haja vizinhos ou que o imóvel vizinho seja de propriedade do poder público.
§ 4º Nos casos de passeios estreitos e com pequena circulação de pessoas, onde não seja possível a disponibilização de faixa livre de passeio com largura não inferior a 1,00m (um metro), a Administração, mediante estudo da região, poderá autorizar a ocupação com mesas, cadeiras elou outros objetos, desde que seja deixada livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio com largura não inferior a 0,80m (oitenta centímetros).
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 26 de setembro de 2017.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Tony Marle Diniz Bicalho
Secretário Municipal de Governo