LEI Nº 2047, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1973
(Revogada pela Lei nº 3.665, de 30/12/1992)
Institui as medidas de polícia administrativa a cargo do municipio e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais - decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Este código contém medidas de Polícia Administrativa a cargo do município em matéria de higiene, ordem e costumes públicos; institui normas disciplinares do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais; institui as relações jurídicas entre o poder público e os munícipes, visando disciplinar o uso e o gozo dos direitos individuais, em benefício do bem estar geral.
Art. 2º Todas as funções referentes à execução deste código, bem como a aplicação das sanções nele previstas serão exercidas por órgão da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis, decretos e regulamentos.
§ 1º Ao Prefeito e em geral, aos funcionários municipais, cabe velar pela observância dos preceitos deste código.
Art. 3º Os casos omissos ou as dúvidas serão resolvidas pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.
Título II
Das Infrações e das Penas
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela administração municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º As infrações a este código serão punidas com as seguintes penas:
I – multa;
II – interdição de atividades;
III – apreenção de bens;
IV – proibição de transacionar com as repartições municipais;
V– cassação de licença.
Art. 6º Aplicada a pena, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado e nem estará isento de separar o dano resultante da infração.
capítulo ii
Das Multas
Art. 7º Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I – a maior ou menor gravidade da infração;
II – as suas circunstâncias atenuantes e agravantes;
III – os antecedentes do infrator, com relação ás disposições deste código.
Art. 8º Nas reincidências específicas, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidente específico toda pessoa física ou jurídica que tiver cometido infração da mesma natureza este código, já autuada ou punida.
Art. 9º Quando as multas forem impostas na forma regular e pelos meios legais e o infrator se recusar a pagá-las, dentro dos prazos estabelecidos, os débitos serão judicialmente executados.
Art. 10 As dívidas não pagas nos prazos estabelecidos serão inscritas na dívida ativa.
Art. 11 Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos estabelecidos serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão federal competente.
Parágrafo único. Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos decorrentes de multas a que se refere este artigo, serão aplicados os coeficientes da correção monetária que estiverem em vigor na data da liquidação das importâncias devidas.
Art. 12 A graduação das multas entre os seus limites máximo e mínimo será regulamentada por decreto do Executivo.
Capítulo III
Da Interdição de Atividades
Art. 13 Aplicada a multa na reincidência específica e persistindo o infrator na prática do ato, será punido com a interdição das atividades.
Parágrafo único. A interdição das atividades será precedida de processo regular e do respectivo auto, que possibilite plena defesa do infrator.
Capítulo IV
Da Apreensão de Bens
Art. 14 A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste código, leis, decretos ou regulamentos.
Art. 15 Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos ao depósito da Prefeitura ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros, se idôneos.
§ 2º A devolução do objeto apreendido só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas, indenizada a Prefeitura nas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito, além do pagamento de taxas se devida.
Art. 16 No caso de não serem reclamados e retirados no prazo de 60 (sessenta) dias, os objetos apreendidos serão vendidos em hasta pública pela Prefeitura.
§ 1º A importância apurada na venda em hasta pública dos objetos apreendidos, será aplicada na indenização das multas, despesas e taxas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, que será notificado no prazo de 5 (cinco) dias para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 2º Prescreve 1(um) mês o diretiro de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão; depois deste prazo ficará ele em depósito para ser distribuido a critério do Prefeito, a instituições de assistência social.
§ 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamações ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 17 Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarem depositados.
CAPÍTULO V
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 18 Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza. Ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
CAPÍTULO VI
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 19 Aplicada a multa na reincidência específica ou a interdição de atividades e persistindo o infrator na prática do ato, será punido com a cassação da licença.
Parágrafo único. A cassação da licença deve ser precedida de processo regular e do respectivo decreto, que possibilite plena defesa do infrator.
Capítulo VII
DAS PENALIDADES FUNIONAIS
Art. 20 Serão punidos com multas equivalente a 15(quinze) dias do respectivos vencimentos:
I - os funcionários ou servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitado, para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código.
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade:
III - os agentes fiscais que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 21 As multas de que trata o artigo 20 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do Chefe do Departamento a que estiver lotado o servidor, funcionário ou o agente fiscal, concedida total e ampla defesa ao acusado e serão devidas depois de transitada em julgado a decisão a que impôs.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE DA PENA
Art. 22 Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração, desde que devidamente apurado em processo regular.
Art. 23 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o indivíduo;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
TÍTULO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
Da notificação preliminar
Art. 24 A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o "cliente" do notificado, e conterá os seguintes elementos:
I - nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal infrigido;
IV - a multa ou pena a ser aplicada;
V - assinatura do notificante.
Parágrafo único. Recusando-se o notificado a depor o "cliente", será tal recusa averbada na notificação preliminar pela autoridade que o lavrar.
Art. 26 Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar.
Parágrafo único. A recusa do recebimento que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica.
Art. 27 Os infraores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização e os incapazes na forma da lei não estão sujeitos a fazê-lo.
Parágrafo único. O agente fiscal competente indicará o fato no documento de fiscalização.
Art. 28 Esgotado o prazo de que trata o artigo 25, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
Art. 29 Lavrar-se-á, igualmente o auto de infração quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 30 Qualquer do povo é parte legítima para representar contra toda ação ou omissão contrária as disposições deste código.
Art. 31 A representação fár-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de rovas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita a quem haja sido sócio, diretor preposto ou empregado do contribuinte quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido dessa qualidade.
Art. 32 Recebida a apresentação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a (...) veracidad, e conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 33 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade fiscal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 34 O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;
II - referir o nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se houver:
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
V - assinatura de quem lavrou o auto de infração.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretará nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o representante não quiaser ou não puder assinar o auto, far-se-á menção dessa cisrcunstância.
Art. 35 O auto de infração podeá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste.
Art. 36 Da lavratura do auto será intimado o intimado.
I - pessoalmente, que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se desconhecido o domicílio do infrator.
CAPÍTULO IV
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 37 O infrator terá o prazo de 10 (dias) uteis para reclamar contra a ação dos agentes fiscais, contados do recebimento do auto ou da publicação do edital.
Art. 38 A reclamação fár-se-á popr petição, facultada a juntada de documentos.
Art. 39 A reclamação contra a ação dos agentes fiscais terá feito suspensivo da cobrança de multas, interdição de atividades, cassação de licença ou da aplicação de outras penalidades.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 40 As reclamações contra a ação dos agentes fiscais, funcionários, ou servidores, serão decididas pelo Chefe de Departamento a que eles estiverem lotados que proferirá a decisão no prazo de 5(cinco) dias.
§ 1º Se entender necessário, o Chefe de Departamento, poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao reclamado, por 3 (três) dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 5(cinco) dias, para proferir a decisão.
§ 3º O Chefe do Departamento não fica adstrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas e de novas provas.
Art. 41 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto da infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 42 Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação, cessando, com a interposição do recurso. A jurisdição do Chefe do Departamento.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 43 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito.
Parágrafo único. O recursos de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10(dez) dias úteis contados da data da ciência da decisão da primeira instância, pelo autuado ou reclamante, ou pelo autuante ou reclamado.
Art. 44 O recurso fár-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.
Art. 45 A autoridade competente para proferir a decisão da segunda instância deverá fazê-la no prazo de 10(dez) dias, contados da data da interposição de recurso.
Art. 46 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado, sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento da multa. extinguindo-se o direito ao recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 47 As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias úteis satisfazer ao pagamento do valor da multa e, em consequência, receber a quantia depositada em garantia;
II - pela notificação do autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;
III - pela notificação do infrator para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10(dez) dias úteis, a diferença do valor da multa e a importância depositada em garantia;
I - manter terrenos com vegetação alta ou água estagnada;
II - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas, salvo em casos liberados pela Prefeitura;
III - consentir o escoamento de águas servidas de residências ou de estabelecimentos para a rua;
IV - conduzir sem as precauções devidas, quaisquer manteriais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;
V - queimar mesmo nos quintais, lixos ou quaisquer detritos ou objetos em quantidades capazes de molestar a vizinhança;
VI - (ILEGÍVEL)
VII - sacudir ou bater tapetes, capachos ou qualquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;
VIII - (ILEGÍVEL)
IX - colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos e outros objetos que possam cair nas vias públicas.
§ 1º (ILEGÍVEL).
§ 2º (ILEGÍVEL).
§ 3º O disposto no inciso IX deste artigo será permitido quando houver dispositivos de segurança que evitem a queda dos objetos janelas.
Art. 51 A limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executada pelo Serviço de Limpeza Urbana do SEMOV (Serviço Municipal de Obras e Viação) ou por concessionário autorizado.
Art. 52 A lavagem e varredura dos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios serão de responsabilidade de seus respectivos ocupantes e deverão ser feitas em horários convenientes e de pouco trânsito, ressalvada quanto à lavagem nos passeios o disposto no artigo 56.
§ 1º O lixo varrido nos passeios e sarjetas fronteiriços aos prédios deverá ser acondicionado em recipientes próprios.
§ 2º É absolutamente proibido em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os ralos de logradouros públicos.
Art. 53 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será reposta a multa correspondente ao valor de 50%(cinquenta por cento) a 2(duas) vezes o valor do salário mínimo, impondo-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se da interdição de atividades, apreensão dos bens, cassação da licença e proibição de transacionar com as repartições municipais conforme o caso.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE PROJETOS
Art. 54 Nenhum prédio situado em via pública dotada de redes de água e esgoto poderá ser habitado sem que sejam ligados às redes e que seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º O número de instalações sanirárias por prédio submete às normas definidas pelo Código de Obras.
§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a execução de instalação domiciliar adequada de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Art. 55 É proibido nas indústrias que dispõe de sistemas particulares de abastecimento, por meio de poços ou captação de águas subterrâneas, a interligação desse sistema com o de abastecimento (...).
Parágrafo único. Os prédios situados em vias públicas, das de rede de água poderão, em casos especiais e a critério da Prefeitura, serem abstecidos por abastecidos por sistemas particulares de poços ou captação de água subterrâneas, além de serem ligados à rede pública.
Art. 56 Em caso de calamidade pública no abastecimento de água potável por falta da mesma, todos os usuários deverão restringir ao máximo o consumo de água, evitando assim, o agravamento da situação.
Art. 57 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destonadas ao consumo público ou particular.
§ 1º Denunciada a infração desta disposição, o infrator deverá ser advertido pela Prefeitura Municipal, ocasião de que será verificada a responsabilidade do mesmo.
§ 2º Após ter sido advertido pela Prefeitura, o infrator deverá tomar as providências cabíveis para evitar a continuidade da contaminação causada.
§ 3º Caso reincida sobre a mesma, deverá ser multado e denunciado às autoridades policiais, para os devidos fins penais.
Art. 58 Em todo reservatório de água existente em prédio, deverão ser asseguradas as seguintes condições sanitárias:
I - Existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que que possam poluir ou contaminar a água;
II - Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
III - Possuir tampa removível ou aberta para a inspeção ou limpeza.
Art. 59 Os reservatórios prediais deverão ser dotados de canalização de descarga para limpeza e ter o extravasamento canalizado, com descarga total ou parcial em ponto visível do prédio.
Art. 60 Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em redes de água pluviais bem como o lançamento de resíduos industriais “in natura” nos coletores de esgotos ou nos cursos naturais, quando contiverem substâncias corrosivas, nocivas à fauna fluvial ou poluidoras dos cursos.
Art. 61 Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgoto poderão ser instaladas fossas.
Parágrafo único. Na instalação de fossas devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
a) o lugar deve ser seco, bem como drenado e acima que escorrerem na superfície;
b) (ILEGÍVEL)
c) (ILEGÍVEL)
d) (ILEGÍVEL)
e) (ILEGÍVEL)
f) (ILEGÍVEL)
g) (ILEGÍVEL)
Art. 62 (ILEGÍVEL)
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE LIXO
Art. 63 (ILEGÍVEL)
Art. 64 (ILEGÍVEL)
§ 1º O lixo domiciliar será recolhido pelo serviço de limpeza urbana SEMOV (Serviço Municipal de Obras e Viação), nos dias, horários e intinerários pré-fixados.
§ 2º Não serão considerados como lixo, os entulhos de fábricas, oficinas, construções ou demolições, os resíduos resultantes da poda de jardins, as matérias excrementárias e restos de forragens das cocheiras, estábulos ou galinheiros, os quais serão removidos à custa dos proprietários ou inquilinos.
Art. 65 Os prédios de apartamentos, escritórios e habitações coletivas deverão ter as instalações incineradoras e os tubos de queda de lixo em perfeito estado de conservação e funcionamento, segundo as prescrições do Código de Obras.
§ 1º As instaçõoes de que trata o artigo devem permitir a limpeza e lavagem periódicas, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do prédio.
§ 2º Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as partes do uso comum, e devem ser instalados em Câmaras apropriadas, a fim de evitar exalações inconvenientes.
Art. 65 Nos edifícios de apartamentos com mais de 20(vinte) unidades residenciais é obrigatória a instalação do incinerador de lixo.
Parágrafo único. Nos edifícios que possuam incineradores de lixo, as cinzas e escórias deverão ser recolhidas em coletores metálicos, providos de tampa, de propriedade dos interessados, para posterior coleta pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Art. 67 As cinzas e escórias do lixo hospitalar incinerado pelo próprio hospital, deverão ser depositados em coletores metálicos providos de tampa, de propriedade dos interessados.
Parágrafo único. O lixo de que trata o artigo será recolhido e transportado para seu destino final pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.
Art. 68 As instalações coletoras e incineradoras de lixo, existentes nas habitações ou estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem, segundo preceitos de higiene.
Art. 69 Na infração dos dispositivos neste Capítulo, será aplicada a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 5(cinco) salários mínimo, aplicando-se o dobro da multa na reincidência, seguindo-se a apreensão de bens, interdição de atividades, cassação do funcionamento e proibição de transacionar com as repartições (...) conforme o caso.
Art. 70 Compete aos proprietários, inquilinos ou arrendatários conservarem limpos e destruídos os cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos, ou com eles limitarem, de forma que a vasão dos cursos de água ou valas se encontre sempre completamente desembaraçada.
Art. 71 Quando for julgada necessária a regularização de cursos de água ou valas a Prefeitura poderá exigir que o proprietário do terreno execute as respectivas obras.
Parágrafo único. No casos de curso de água ou de valas nos limítrofes entre dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários, inquilinos ou arrendatários.
Art. 72 (ILEGÍVEL)
Art. 73 Na construção de açudes, represas, barragens, tapagens ou qualquer obras de caráter permanente ou temporário, deverá ser assegurado sempre o livre escoamento das águas.
Art. 74 As tomadas de águas para quaisquer fins, ficarão condicionadas às exigências formuladas pelo SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgotos) e SEMOV (Serviço Municipal de Obras e Viação).
Art. 75 Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito ou por cima de valas ou de curso de água, sem serem executadas as obras de arte tecnicamente adequadas, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vasão, a fim de tomar possível a descarga conveniente.
Art. 76 Na infração dos dispositivos deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1(um) a 5(cinco) salários mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência específica, seguindo-se a cassação de licença, interdição das atividades ou proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 77 As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas estabelecidas neste Código.
Art. 78 Os proprietários, moradores ou ocupantes são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Praágrafo único. Os quintais, jardins e terrenos anexos às habitações submetem-se ao dispositivo no § 1º do artigo 51.
Art. 79 A Prefeitura, através da FUSHOP (Fundação Serviço Hospitalar) e do SEMOV (Serviço Municipal de Obras e Viação), poderá declarar insalúbre toda construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensáveis, e inclusive ordenar sua interdição ou demolição.
Art. 80 É expressamente vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamentos:
I - introduzir nas canalizações qualquer objeto que possa danificá-las, provocar entupimentos ou produzir incêndios;
II - lançar lixo, resíduos, líquidos, impurezas e objetos em geral, através de janelas ou aberturas para as vias públicas;
III - estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou qualquer peças de janelas ou em lugares vísiveis do exterior do edifício.
Art. 81 Na infração de qualquer artigo desse capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50%(cinquenta por cento) a 2(duas) vezes o valor do salário mínimo, impondo-se o dobro da multa na reinscidência específica, seguindo-se da cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com as repartições municipais, quando for o caso.
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 82 Compete à Prefeitura exercer em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gênero alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas, excetuando-se os medicamentos.
Art. 83 A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal e estadual, no que for cabível.
Parágrafo único. Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao comércio doméstico particular dessas propriedades.
Art. 84 Os produtos considerados impróprios para o consumo, poderão ser destinados à alimentação animal, à industrialização ou outros fins que não de consumo humano.
Art. 85 Não é permitido para dar a consumo público carne de animais ou aves que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 86 A todo pessoal que exerça função nos estabelecimentos que produzam ou comerciem gêneros alimentícios será exigido anualmente exame de saúde, adreugrafia em cada seis meses e vacinação antivariólica.
Parágrafo único. O pessoal a que se refere est artigo deverá exigir aos agentes fiscais prova de que cumpriu as exigências estabelecidades neste artigo.
Art. 87 As pessoas portadoras de erupções cutâneas, não poderão trabalhar nos estabelecimentos que produzam ou comerciem com gêneros alimentícios.
Art. 88 Os proprietários ou empregados que, submetidos à inspeção de saúde, apresentem qualquer doença infecciosa ou repugnante, serão imediatamente afastados de seu serviço, só retornando após cura total, devidamente comprovada por órgão oficial.
Art. 89 Independentemente do exame periódico de que trata o artigo, poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção saúde, desde que se constante sua necessidade.
Art. 90 Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, quando se tratar de produtos descobertos, como pão, doces, salgadinhos e outros, o consumidor deverá ser atendido somente por pessoas que não manuseiem dinheiro, sendo vedado a estas tocar em tais produtos.
Art. 91 Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.
Parágrafo único. Sempre que se torna necessários, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente, pintados ou reformados.
Art. 92 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial e industrial deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular a respeito das condições de higiene e segurança.
Parágrafo único. O alvará de licença só será concedido após informação pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código e na legislação pertinente. Observado o disposto no art. 247 e seu parágrafo 2º desta lei.
Art. 93 Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou relativos à saúde.
§ 1º Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal, e removidos a local destinados e na inutilização.
§ 2º (ILEGÍVEL)
§ 3º (ILEGÍVEL)
Art. 94 (ILEGÍVEL)
Art. 95 (ILEGÍVEL)
Art. 96 (ILEGÍVEL)
Art. 97 (ILEGÍVEL)
Parágrafo único. (ILEGÍVEL)
Art. 98 Os vestiários dos estabelecimentos comerciais e industriais devem ser instalados separadamente para cada sexo e serão mantidos em rigoroso estado de higiene. Devendo periodicamente sobrer vistoria de autoridade municipal.
SEÇÃO II
DAS MERCADORIAS EXPOSTAS À VENDA
Art. 99 O leite, manteiga e queijo, expostos à venda deverão ser conservados em recipientes apropriados. À prova de impurezas e insetos. Satisfeitas ainda, as demais combinações de higiene.
Art. 100 Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrine ou (...) para isolá-los de impurezas e insetos.
Art. 101 Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente em latas, caixas ou pacotes fechados.
Parágrafo único. As farinhas deverão ser conservados obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.
Art. 102 No caso específico de pastelarias e confeitarias, o pessoal que serve o público deve pegar pastéis, doces, frios e outros produtos, com colheres ou pegadores apropriados.
Art. 103 Os salames, salsichas e produtos similares serão suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado, ou colocados em recipientes apropriados, observados, rigorosamente, os preceitos de higiene.
Art. 104 Em ralação de frutas expostas à venda deverão ser conservadas as seguintes prescrições:
I - serem colocadas sobre mesas, tabuleiros, ou prateleiras rigorosamente limpos;
II - não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias o salvo se em recipiente de vidro, devidamente tampado;
III - estarem sazonadas;
IV - não estarem deterioradas;
I - estarem lavados;
II - não estarem deterioradas;
III - serem despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;
IV - deverão ser dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros, ou prateleiras rigorosamente limpos.
Art. 106 As aves, quando ainda em vida, destinadas à venda, deverão ser mantidas dentro de gaiolas apropriadas.
Parágrafo único. As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Art. 107 Não podendo ser expostas à venda aves consideradas impróprias para o consumo.
Parágrafo único. Nos casos de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas pela fiscalização, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.
Art. 108 As aves mortas deverão ser expostas às venda completamente limpas, tanto de plumagem como as visceras e partes não comestíveis.
Parágrafo único. As aves a que se refere este artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 109 Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização, não cabendo aos proprietários qualquer indenização.
Art. 110 O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
Art. 111 Os açougues e matadouros deverão atender as seguintes condições. Além das exigências estabelecidas no Código de Obras:
I - disporem de armação de ferro ou aço polido, fixa às paredes ou ao teto, e a que serão suspensos, por meio de ganchos, do mesmo material, os quartos de reses para talho;
II - os ralos devem ser diariamente disenfetados;
III - os utensílios de manipulação, instrumentos e as ferramentas de corte devem ser de materiais inoxidáveis, bem como mantidos em estado de limpeza;
IV - terem luz artificial incandescente ou fluoroscente.
Parágrafo único. Não existindo condições de conservar as carnes em câmaras frigoríficas ou refrigeradores, e se não forem vendidas até 24(vinte e quatro) horas após a sua entrada no açougue ou matadouro, deverão ser imediatamente salgadas e só poderão ser vendida neste estado.
Art. 112 Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regulamente inspecionados e carimbadas e conduzidas em veículos.
Art. 113 Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques e so poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados.
Art. 114 Com exceção do cepo, nos açougues não serão permitidos móveis ou objetos de madeira.
Art. 115 Para limpeza e escamagem dos peixes deverão existir obrigatoriamente, locais apropriados, bem como recipientes para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma e sob qualquer pretexto, ser jogados no chão ou permanecer sobre as mesmas.
Art. 116 O serviço de transporte de carne para açougues, peixarias ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em veículo apropriado, fechado e com dispositivo para ventilação.
Art. 117 Os vendedores ambulantes ou eventuais de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Parágrafo único. No caso deste artigo, os alimentos postos à venda deverão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer impurezas.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS BARES, RESTAURANTES, CAFÉS SIMILARES
Art. 118 Além de outras disposições contidas neste Código de Obras, os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, bares e estabelecimentos congêneres, deverão conservar as seguintes prescrições:
I - a lavagem de louças e talheres, deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita em em esterilizadores, mantidos em temperatura adequada à boa higiene desse material;
III - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventiladores, não podendo ficar exposta a poeiras e insetos.
IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
VI - os açucareiros serão de modo que permita a retirada do açúcar, sem o levantamento da tampa;
VII - as roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados;
VIII - deverão possuir água filtrada para o público;
IX - as cozinhas, cofas e despensas, deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;
X - os sanitários, mictórios, banheiros e pias, deverão permanecer limpos e desinfetados;
XI - nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer matéria, estranho às suas finalidades;
XII - os utensílios de cozinha, as louças, os talheres, devem estar sempre em perfeitas condições de uso e serão apreendidos e inutilizados, imediatamente, os materiais que estiverem danificados, lascados ou trincados, não cabendo ao proprietário qualquer indenização.
Art. 119 Nos salões de barbeiro e cabelereiro, os instrumentos de trabalho devem ser, obrigatoriamente, submetidos à completa desinfecção antes do atendimento de cada freguês, por meio de estufa ou esterelizadores.
Art. 120 Nos salões de barbeiro e cabelereiro, é obrigatório o uso de toalhas, colas e forros de encosto das cadeiras individuais.
§ 1º O material citado acima deverá ser lavado após ter sido usado.
§ 2º Os oficiais e empregados usarão, durante o trabalho uniforme ou aventais apropriados e rigorosamente limpos.
Seção IV
Da higiene dos edifícios médico hospitalares
Art. 121 Nos hospitais, casas de saúde e maternidades além de outras disposições deste Código de Obras que lhe forem aplicáveis, é obrigatório:
I - a esterelização das louças, talheres e utensílios diversos;
II - a desinfeção de colchões, travesseiros e cobertos após a alta de cada paciente;
III - as instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e em condições de completa higiene;
IV - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser mantids sempre em estado de limpeza;
V - o lixo deverá ser incinerado no próprio estabelecimento e o destino final do mesmo submeter-se-á ao disposto no artigo 67 e seu parágrafo único, deste Código;
VII - os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, deverão ocupar dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento.
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS
Art. 122 As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
I - nos pontos de acesso haverá tanques lava-pés, contendo em solução um desinfetante ou fungicida para assegurar esterilização dos pés dos banhistas;
II - disporem de vestiários, chuveiros, e instalações sanitárias de fácil acesso e separados para cada sexo;
III - a limpeza da água deve ser de tal forma que a uma profundidade de 3(três) metros possa ser visto com nitidez o fundo das pisicinas;
IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar a perfeita e uniforme circulação, filtração e esterilização da água.
Art. 123 A água das piscinas deverá ser tratada pelo cloro ou seus compostos, os quais deverão manter na água sempre que a piscina estiver em uso um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 partes por um milhão.
§ 1º Quando o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 partes por milhão.
§ 2º As piscinas que receberem continuadamente água de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12 horas, poderão ser dispensadas as exigências de que trata este artigo.
Art. 124 Em todas as piscinas é obrigatório registro diário das alterações do tratamento e controle.
Art. 125 (ILEGÍVEL)
Art. 126 Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas àguas forem declaradas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 127 Na infração de quaisquer dispositivos deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 1(um) a 10(dez) vezes o salário mínimo, impondo-se a multa em dobro na reinscidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de funcionamento, cassação de licença e poibição de transacionar com as repartições municipais, quando for o caso.
TÍTULO V
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Art. 123 É expressamente proibido dos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e dos vendedores ambulantes, a exposição ou venda gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos e obcenos.
Art. 129 Não serão permitidos banhos nos rios, riachos, corregos ou lagoas do município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes naúticos.
Art. 130 Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem públicas em seus estabelecimentos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 131 É expressamente proibida pertubação ao sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campanhias ou qualquer outro aparelho;
III - a propaganda realizada com alto falante, fixo ou volante, bandas de música, fanfarras, cornetas ou outros meios barulhentos, no perímetro nobre da cidade, salvo quando autorizada pela Prefeitura;
IV - os produzidos por armas de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apito ou silvos de sereias de fábrica, ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22(vinte e duas) horas;
VII - usar para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados;
VIII - os batuques, congados ou outros divertimentos congêneres sem licença de autoridades.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo:
a) os tímpanos, sinetas ou sineres dos veículos de assistência do Corpo de Bombeiros, carros oficiais da Polícia, quando em serviço;
b) os apitos das rondas ou guardas policiais;
c) as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a lei;
d) as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfile pública;
e) as máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, licenciados previamente pela Prefeitura, que determinará os (...);
f) as sereias e outros aparelhos sonoros, quando funcionem exclusivamente para assinalar entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os sinais não verifiquem depois das 22(vinte e duas) horas;
g) os explosivos empregados no arrombamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam da s7(sete) às 18(dezoito) horas e deferidas previamente pela Prefeitura;
h) (ILEGÍVEL)
Art. 132 (ILEGÍVEL)
Art. 133 Na distância de 200 (duzentos) metros de hospitais casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no artigo anterior tem caráter permanente.
Art. 134 As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à televisão e rádio recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, exceto as indispensáveis para obras e serviços públicos, não poderão funcionar domingos e feriados, nem a partir das 18(dezoito) horas dos dias úteis.
Art. 135 É expressamente proibido a qualquer pessoa que ocupe lugar em edifícios de apartamento residencial:
I - usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele, para escola de canto, dança ou música, bem como seitas religiosas, jogos de recreio ou qualquer atividade que determine o afluxo exagerado de pessoas;
II - usar alto-falantes, piano, vitrola, máquina, instrumento ou aparelho sonoro em altura de volume que cause incômodo aos demais moradores;
III - guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis em qualquer parte do edifício, bem como queimar fogos de qualquer natureza.
Art. 136 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 1(uma) a 5(cinco) vezes o valor do salário mínimo, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se da apreensão de sons, interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS
Art. 137 Divertimentos e festejos públicos para efeito deste Código são os que se realizarem nas vias públicas ou em recinto fechado, de livre acesso ao público, cobrando-se ingresso ou não.
Art. 138 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
§ 1º O requerimento da licença para funcionamento de qualquer casa de diversões será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, conforme as disposições deste Código e do Código de Obras e após procedida a vistoria policial.
§ 2º As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sebes, como as realizadas em residências.
Art. 139 (ILEGÍVEL)
§ 1º Em caso de modificações do programa e do horário, o empresário deverá devolver aos espectadores que assim o preferirem, o preço integral das entradas.
§ 2º As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior, aplicam-se inclusive às competições esportivas em que se exija o pagamento de entradas.
Art. 140 (ILEGÍVEL)
Art. 141 Na autorização de "dancing" ou quaisquer outros estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro públicos.
Art. 142 Não serão fornecidas licenças para a realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos com área até um raio de 100(cem) metros de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades e escolas.
Parágrafo único. As licenças para realização de jogos em locais compreendidos entre 100(cem) e 300(trezentos) metros de hospitais, casas de saúde e maternidade poderão ser concedidas para o término dos mesmos até as 20h (vinte horas)
Art. 143 (ILEGÍVEL)
Art. 144 É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos, o uso de fantasias indecorosas, substâncias químicas, diluídas ou não, mal-cheirosas, nocivas ou que possam molestar os transeuntes.
Parágrafo único. É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos, o uso de fantasias indecorosas, substâncias químicas, diluídas ou não, mal-cheirosas, nocivas ou que possam molestar os transeuntes carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licenças das autoridades competentes.
Art. 145 Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes condições além das estabelecidas pelo Código de Obras.
I - as salas de entrada e as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quiasquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "saída" legível à distância e luminoso de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação de ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos, deverão as portas conservar-se avertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticida;
X - o imobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 146 Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do art.
Art. 147 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis, deverão ser (...) as seguintes:
I - a parte destinada ao possível público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço:
II - a parte destinada aos artistas, deverá ter quando possível, (...) direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 148 Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil acesso, constituídas de materiais incombustíveis;
II - não poderá em depósito existir no próprio recintos nos compartimentos anexos, maior número de (...);
III - as películas deverão ficar sempre em estojos de metal (...) fechados, não podendo ser abertos por mais tempos que o indispensável para o serviço.
Art. 149 Armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser superior a 1(um) ano.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo poderá a Prefeitura não renovar a autorização aos estabelecimentos de que trata este artigo, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhe a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser frequentados pelo público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 150 Para permitir armação de circo ou barracas os logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente um depósito até o máximo de 5(cinco) salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas as despesas feitas com tal serviço.
Art. 151 Para efeito deste Código, os teatros dos tipos desmontáveis, serão comparados aos circos.
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste Código para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas.
Art. 152 Na infração de qualquer artigo deste Código, será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (um) a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se de apreensão de bens, interdição das atividades, cassação de licença de funcionamento e permissão de transacionar com as repartições municipais, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 153 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais (...) e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros.
§ 1º É proibido nos muros e paredes dos locais de cultos pregar cartazes alheios aos interesses da paróquia ou comunidade religiosa.
§ 2º O conteúdo dos cartazes deverá passar pelo parecer do responsável pela paróquia ou comunidade religiosa, somente após (...) permitida a sua fixação.
Art. 154 (ILEGÍVEL)
Art. 155 (ILEGÍVEL)
Art. 156 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 50% (cinquenta por cento) a 2(duas) vezes o valor do salário mínimo, impondo-se o dobro da multa em caso de reinscidência específica, seguindo a apreensão de bens, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 157 É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborizaão pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura Municipal.
Art. 158 Não será permitida a utilização das árvores de arborização pública, para colocar cartazes e anúncios ou fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalação de qualquer natureza e finalidade.
Art. 159 A Prefeitura poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de bancos e caixas de papéis, usados em que constem publicidades de concessionário ou de terceiros.
Art. 160 A colocação de bancos de jornais e revistas nos logradouros públicos, só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:
I - serem devidamente licenciados, após o pagamento das respectivas taxas;
II - apresentarem bom aspecto de construção;
III - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;
IV - serem de fácil remoção;
V - serem colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas;
VI - não se localizarem a meno de 50m (cinquenta metros) das esquinas e de tal maneira a não prejudicar a visibilidade nos cruzamentos.
Art. 161 Os postes telegráficos, de iluminação e força as caixas postas, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 162 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, de bancos ou de abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.
Art. 163 A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos, só será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
I - ocupar apenas parte do passeio, correspondente à testada do estabelecimento para a qual forem licenciados;
II - deixarem livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio da largura não inferior a 2m (dois metros).
Art. 164 Para comícios políticos, festividades cívicas-religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização, com antecedência, mínima de 5 (cinco) dias.
§ 1º As despesas de instalação e remoção ds coretos ou palanques correrão por conta dos responsáveis.
§ 2º Os coretos ou palanques deverão ser removidos no prazo mínimo de 36 horas após o encenamento das festividades.
Art. 165 Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para divertimentos, mediante prévia licença da Prefeitura, solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo único. Nas barracas a que se refere o presente artigo, não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
Art. 166 A afixação de anúncios, cartazes, letreiro, painéis, tabuletas, placas ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, referentes a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, consultórios, consultórios, produtos, shows ou apresentações públicas, depende de licença da Prefeitura, mediante requerimento dos interessados.
Art. 167 É expressamente proibido fixar paredes, postes e muros de prédios construídos na zona urbana, bem como neles afixar cartazes.
Art. 168 Os pedidos de licença à Prefeitura, para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar:
I - local em que serão colocados, pintados ou distribuidos;
II - dimensões;
III - inscrições e texto;
IV - composição dos dizeres, das alegorias e cores usadas quando for o caso;
V - total da saliência a contar do plano da fachada, determinado pelo alinhamento do prédio;
VI - altura compreendida entre o ponto mais baixo da saliência do anúncio e o passeio.
Art. 160 Não será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:
I - quando pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências diretas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças que possam prejudicá-los;
III - quando contiverem correções de linguagem;
IV - quando fizerem uso de palavras estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se tenham incorporado.
§ 1º Será permitido o uso de vocábulos estrangeiros quando os mesmos fizerem parte da composição do anúncio e funcionarem com elementos de atração da atenção pública, sem que contudo, se perca o valor da mensagem.
§ 2º Fica ainda vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos:
a) quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e monumentos históricos;
b) em ou sobre os muros, muralhas e grandes externas de jardins públicos ou particulares, de estações de embarque ou desembarque de passageiros, bem como de balaustrada de pontes e pontilhões;
c) em arborização e postemento público, inclusive nas grades protetoras;
d) da pavimentação ou meios-fios ou quaisquer obras:
e) quando puderem prejudicar a passagem de pedestres a visibilidade dos veículos.
Art. 170 A Prefeitura poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome da via ou logradouro público, publicidade comercial do concessionário ou de interessados que com este contrate a propaganda.
Art. 171 A utilização das vias para fins de comércio ou outros somente poderá ser feita após concessão de licença da Prefeitura e pagamento das respectivas taxas de ocupação do solo e uso da via pública, conforme o disposto no Código Tributário.
Art. 172 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo o infrator será punido com a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 5(cinco) vezes o valor do salário mínimo, aplicando-se o dobro da multa na reinscidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de atividades, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DO TRâNSITO PÚBLICO
Art. 173 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, entradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicos ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 174 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral:
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 175 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais bravios, sem a necessária precaução;
II - conduzir animais em veículos em disparada;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 176 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 177 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 178 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar pedestres por tais meios como:
I - conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinado;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins;
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, trícilos e bicicletas de uso infantil.
Art. 179 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo será punido o infrator com a importância equivalente de 1(um) a 2(duas) vezes o valor do salário mínimo, impondo-se a multa em dobro, em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens e proibição de transacionar com as reparticipações municipais, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
Do empachamento das vias públicas
Art. 180 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo igual à metade do passeio.
§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas as placas de momenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 2º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
a) construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;
b) pinturas ou pequenos reparos.
Art. 181 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - Fixa a larfura do passeio, até o máximo de 2 metros;
III - não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 182 Na infração de quaisquer dispositivo deste capítulo será aplicada a multa em dobro, no caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das atividades, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar as repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
Das medidas referentes aos animais
Art. 183 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 184 É proibida a criação de porcos na área urbanizada da sede municipal.
Art. 185 É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo único. Observadas as disposições contidas no Código de Obras, é permitida a manutenção de estábulos e cachoeiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 186 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 187 Ficam proibidos os espetáculos de feiras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores:
Art. 188 É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar galinhas nos porões ou no interior das habitações;
III - criar pombos no forro das casas de recidência.
Art. 189 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6(seis) horas, sem água e alimento apropriado;
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar animais amarrados à traseira de veículo, ou atados um ao outro pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuandos, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 190 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 50% (cinquenta por cento) a 2(duas) vezes o salário mínimo aplicando-se a multa em dobro em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
TÍTULO VI
DA ESTÉTICA URBANA
CAPÍTULO I
DA MANUTENÇÃO DA ESTÉTICA URBANA
Art. 191 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do art. 174 deste Código.
Art. 192 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Art. 193 Nos loteamentos de áreas e aberturas de vias por particulares, a arborização e ajardinamento das áreas públicas ficará a cargo do responsável pelo empreendimento, ouvidas as diretrizes dadas pelo quadro técnico do SEMOV (Serviço Municipal de Obras e Viação) segundo as disposições contidas na lei de loteamentos.
Art. 194 Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo o infrator será punido com a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) a 2(duas) vezes o valor do salário mínimo, impondo-se a multa em dobro, em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição de atividades, casação de licença e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 195 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro das normas fixasas pelo Código de Postura.
Art. 196 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais as despesas de sua construção e conservação.
Art. 197 Os terrenos não edificados, com frente para vias e logradouros públicos serão obrigatoriamente fechados nos respectivos alinhamentos, de acordo com as disposições deste capítulo.
Art. 198 Os terrenos referidos no artigo anterior serão fechados com muros de alvenaria, com altura de até 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
Art. 199 Nos terrenos edificados na área urbana ficará a critério do proprietário o seu fechamento, devendo-se no entanto, em caso de não fechamento, manter visivel os limites do terreno, através da construção de marcos ou muretas de concreto ou madeira.
Art. 200 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.
Art. 201 Os proprietários de imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros públicos pavimentados e dotados de guias ou sarjetas, são obrigados a construir ou reconstruir os respectivos passeios e mantidos em perfeito estado de conservação.
Art. 202 Na infração das disposições de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada a multa equivalendo de 50% (cinquenta por cento) a 2(duas) vezes o valor do salário mínimo, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência específica.
TÍTULO VII
DA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA COBERTURA VEGETAL
Art. 203 A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades competentes do Estado e da União, servera fiscalização sobre a proteção e preservação da flora e da fauna dentro dos limites muncipais.
Art. 204 Consideram-se de preservação permanente, para efeito deste Código, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
I - ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água faixa marginal cuja largura mínima será:
a) de 5m (cinco metros) para os rios com largura inferior 10(dez metros) a 200m (duzentos metros);
b) igual a metade da largura dos cursos que meçam de 10m (dez metros);
c) de 100m (cem metros) para todos os cursos cuja largura seja superior a 200m (duzentos metros);
II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água, naturais ou artificiais;
III - nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a situação topográfica;
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras;
V - nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declividade.
Art. 205 Consideram-se ainda de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a:
I - atenuar a erosão das terras;
II - formar faixas de proteção ao longo das ferrovias e rodovias;
III - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
IV - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
V - Asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
VI - assegurar condições de bem estar público.
Parágrafo único. A supressão total ou facial de florestas de preservação permanente será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade ou interesse social.
Art. 206 Consideram-se de interesse público:
I - a limitação e o controle do pastoreiro em determinadas áreas, visando a adequada consevação e propagação da vegetação florestal;
II - a difusão e a adoção de métodos técnológicos que visem aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu maior aproveitamento de todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 207 Qualquer árvore poderá ser declarada imune decorrente, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, (...), beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 208 Não permitida a derrubada de árvores situadas em área de inclinação entre 25º a 45º (vinte e cinco a quarenta e cinco graus) só sendo nelas toleradas a extração de toras quando em regime de utilização racional, que visse a rendimentos permanentes.
Art. 209 Observadas as legislações federal e estadual permanentes, nas florestas plantadas, não connsideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais como a fabriação de carvão, nas demais florestas, dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e peculiaridades locais.
Art. 210 Visando o maior rendimento econômico é permitido aos proprietários de florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas, executando trabalho de derrubada, a um só tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação a substituir, desde que assim antes do início dos trabalhos perante a autoridade competente, termo de obrigação de reposição e tratos culturais.
Art. 211 É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais e regionais justificam emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a (...) será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo as seguintes normas de precaução:
a) preparar aceiros de no mínimo 7m (sete metros) de largura;
b) mandar aviso aos capinantes, com antecedência mínima de 12 (doze horas), marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 212 É expressamente proibido matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune ao corte.
Art. 213 É proibido fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, mesmo por ocasião das festas juninas.
Art. 214 É proibido transportar ou guardar madeiras, lenhas, carvão e outros produtos procedentes de florestas sem licença válida para todo o tempo de viagem ou do armazenamento, outorgado pela autoridade competente.
Art. 215 É proibida a formação de pastagens na zona urbana do município.
Art. 216 Na infração de qualquer destes artigos será imposta a multa correspondente ao valor de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o valor do salário mínimo, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência seguindo-se da cassação de licença, interdição das atividades e produção de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DA PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 217 Os animais de qualquer espécies, em qualquer face do desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do seu cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1º Se peculiarides regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.
§ 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior privado, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade da fiscalização de seus domínios, nestas áreas, para a pratica do ato de - é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos artigos 594, 595, 596, 597, 598 do Código Civil.
Art. 218 É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça, perseguirão, destruição ou apanha.
§ 1º Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente localizados.
§ 2º Será permitida, mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, larvas e filhotes que se destinem aos (...) acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou a saúde pública.
Art. 219 Todo proprietário de terreno, cultivado dentro dos limites do município. É obrigado a extinguir os (...) dentro da sua propridade.
Art. 220 A utilização, perseguição, destruição, caça, ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas, em qualquer (...).
I - nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público;
II - na faixa de 500m (quinhentos metros) de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;
III - nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;
IV - nos parques e jardins públicos.
Art. 221 A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em água do domínio público ou privado.
Art. 222 É proibido pescar:
I - nos lugares e épocas interditadas pelo órgão competente;
II - com dinamite e outros produtos explosivos ou com substâncias químicas que em contato com a água, possam agir de forma explosiva;
III - com substâncias tóxicas;
IV - a menos de 500m (quinhentos metros) das saídas de esgoto;
Parágrafo único. As proibições contidas nos incisos II e III deste artigo não se aplicam aos trabalhos executados pelo Poder Público, que se destinem ao extermínio das espécies (...).
Art. 223 Na infração de qualquer disposição deste capítulo será cobrada a multa equivalente a 1(um) a 10(dez) vezes o valor do salário mínimo, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência (...) da cassação de licença, interdição de atividades e proibição de transacionar com repartições municipal, conforme o caso.
CAPÍTULO III
O CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 224 Os afluentes das redes de esgoto e os resíduos líquidos ou sólidos das indústrias somente poderão ser lançados às águas quando não as tornarem poluídas, conforme o disposto no artigo 61 deste Código.
Parágrafo único. Consideram-se poluição, alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas nas águas, que possam constituir prejuízo, direto ou indiretamente, à fauna e flora aquáticas.
Art. 225 Na infração de qualquer disposição deste capítulo será aplicada a multa correspondente a 1(um) a 10(dez) vezes o valor do salário mínimo, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência, seguindo-se a interdição das atividades, a cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais conforme o caso.
CAPÍTULO IV
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areias e saibro
Art. 226 A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro depende de licença da Prefeitura, que concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 227 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta da situação, com indicação do revelo do solo por meio de curvas de nível, cotendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias;
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 228 A slicenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 229 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 230 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 231 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 232 Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 233 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeitas às seguintes condições:]
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - lançamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 234 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do município deve obedecer as seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanções nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 235 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar obstrução das galerias de águas.
Art. 236 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água no município:
I - a jusante do local em que receberem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem o leito, as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 237 Na infração de qualquer das disposições deste capítulo será imposta a multa correspondente a 1(um) a 10(dez) vezes o salário mínimo, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se a interdição das atividades cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 238 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 239 São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, alcóois, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Art. 241 É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter o depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo visionariamente, infláveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodo apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapassará à venda provável de vinte dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de predeiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados à uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 242 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, nipas e esquadradas.
Art. 243 Não será permitido o transportte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser trasnportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 244 É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros, e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização do município;
III - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município;
IV - fazer fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
§ 1º A proibição de que tratam os ítens I e II, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 245 A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 246 Na infração de qualquer disposição deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o salário mínimo, aplicando-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das atividades, cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais, quando for o caso.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIAIS
Art. 247 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
§ 1º O requerimento deverá especificar com clareza:
a) o ramo do comércio, indústria ou de prestação de serviços;
b) o montante do capital social;
c) o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2º A concessão da licença será dada após a análise do Código de Obras e da Lei de Urbanismo e Zoneamento nos aspectos referentes à instalação e localização industrial e comercial.
Art. 248 As indústrias que pela natureza dos produtos pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde ou conforto público, não poderão instalar-se na área urbana.
Parágrafo único. Para a instalação dos estabelecimentos citados neste artigo, deverão ser anexados ao pedido de licença, os seguintes dados:
a) o ramo de indústria;
b) o montante do capital social;
c) local em que será instalada e a dimensão da área a ser ocupada;
d) a relação da(s) matérias(s) prima(s) utilizada(s) na fabricação de produtos;
e) o número de pessoal a ser empregado;
f) os mecanismos de segurança a serem adotados.
Art. 249 A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hóteis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedido de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. Não será permitido o licenciamento de padarias e confeitarias num raio de 800 m (oitocentos metros) a partir de um estabelecimento já licenciado, da mesma categoria.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.786, de 18/06/1984)
Art. 250 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento, licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 251 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo satisfaz às condições exigidas.
Art. 252 A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem de higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
Art. 253 O exercício ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação tribiutária do município.
Parágrafo único. Considera-se atividade ambulante ou eventual:
a) exercida individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos;
b) a exercida em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejos ou comemorações, em locais autoridades pela Prefeitura.
Art. 254 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§ 1º O vendedor ambulante ou eventual não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará a àpreensão da mercadoria em seu poder, mesmo que pertençam a pessoa licenciada.
§ 2º A licença será renovada, anualmente, por solicitação do interessado, exigindo-se, no ato, nova representação dos documentos mencionados neste artigo.
Art. 255 É proibido ao vendedor ambulante ou eventual, sob pena de multa:
I - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros.
Art. 256 As infrações a qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2(dois) salários mínimos, impondo-se o dobro da multa em caso de reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das atividades, cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais, conforme o caso.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 257 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços do centro urbano do município, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contraro de duração e as condições de trabalho;
I - para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6h (seis horas) e 17h (dezessete horas) de segunda à segunda feira:
b) aos sábados de 7h (sete horas) às 12h (doze horas);
c) aos domingos e e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
II - para o comércio e prestação se serviços de modo rural:
a) abertura e fechamento entre as 8h (oito horas) e 18h (dezoito horas), de segunda à sexta-feira;
b) aos sábados de 8h (oito horas) à 12h (doze horas);
c) aos domingos e feriados nacionais estaduais ou locais ou estabelecimentos permanecerão fechados.
III - para bares, restaurantes e similares:
a) de segunda à sábado, abertura e fechamento entre as 7h (sete horas) e 22h (vinte e duas horas).
IV - Barbearias, cabelereiros, massagistas e engraxatarias:(Inciso acrescido pela Lei nº 2.300, de 19/07/1977)
a) de segunda a sexta-feira: das 8 às 20 horas;(Alínea acrescida pela Lei nº 2.300, de 19/07/1977).
b) aos sábados e vésperas de feriados: das 8 às 22 horas.(Alínea acrescida pela Lei nº 2.300, de 19/07/1977).
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, excluído o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão e distribuição de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transportes coletivos, serviço de coleta de lixo ou a outras atividades que, a juízo de autoridade federal ou estadual competente, seja estendida tal prerrogativa.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas e o pagamento das taxas devidas, de acordo com a legislação tributária, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em qualquer época do ano.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação conjunta apresentada pelos sindicatos patronal e de empregados no comércio, e o pagamento de taxas devidas, de acordo com a legislação tributária, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em qualquer época do ano.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.986, de 18/06/1987)
§ 3º Quando a solicitação for feita para abertura aos sábados ou aos domingos, a licença poderá ser concedida para o funcionamento até as 20h (vinte horas) e 12h (doze horas), respectivamente, sem prejuízo do pagamento das taxas fixadas pela legislação tributária.
§ 4º As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora dia ou noite.
§ 5º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 6º Mediante licença especial, qualquer farmácia poderá permanecer aberta dia e noite.
§ 7º As barracas e botequins armados nas vias públicas por ocasião das festas carnavalescas, poderão funcionar a qualquer hora, mediante requerimento do interessado, ficando porém sujeitos às taxas previstas no Código Tributário.
§ 8º Para o funcionamento de que trata o parágrafo anterior, será concedida, a juízo do Prefeito, mediante requerimento do interessado, que deve indicar o local onde pretende estabelecer-se, uma licença para tal fim.
§ 9º O comércio ambulante de que tratam os artigos 253, 254 e 255, seus parágrafos e incisos, poderá funcionar de segunda a sábado das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas) e aos domingos e feriados de 8h (oito horas) às 12h (doze horas).
§ 10. Será permitido o livre funcionamento, em qualquer horário de postos de gasolina, lubrificação, borracharias, hospitais, casas de saúde, bancos de sangue, ambulatórios, laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, consultórios médicos e dentários, farmácias, hotéis, pensões e congêneres, agências funerárias, quaisquer estabelecimentos localizados na parte interna da estação rodoviária ou ferroviária, garagens, que funcionarão initerruptamente.
Art. 258 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 1(uma) a 5(cinco) vezes o valor do salário mínimo, impondo-se o dobro da multa na reincidência específica, seguindo-se da apreensão de bens, interdição das atividades, cassação da licença de funcionamento e proibição de transacionar com repartições municipais quando for o caso.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 259 Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90(noventa) dias, a contar da data de publicação deste Código, para a remoção dos animais.
Art. 260 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e principalmente as Leis nº 1329, de 14/12/1966; nº 1308, de 22/09/1967; e nº 1771, de 14/05/1971.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 05 de dezembro de 1973.
Dr. Hermínio Gomes da Silva
Prefeitura Municipal
José Carlos Pinheiro
Secretário Municipal da Fazenda
Dr. Francisco Luiz Teixeira
Secretário Mun. de Educação e Cultura
Profº Talmir Canuto Costa
Secretário Mun. de Educação e Cultura