LEI Nº 1329
(Revogada pela Lei nº 2.047, de 05/12/1973)
Institui o Código de Posturas do Município e dá outras previdências.
O Prefeito Municipal de Governador Valadares faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a segunte lei:
Título I
Disposições gerais
Capítulo I
Disposições preliminares
Art. 1º Neste Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código.
Capítulo II
Das infrações e das penas
Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Muncipal no uso do seu Poder de Polícia.
Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou axiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou, desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 7º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antescedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 8º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentem o infrator, da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10 Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da Prefeitura; quando isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idêneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60(sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na idenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 12 Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer infração;
Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 14 Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 15 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquuer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 16 Ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 106, são autoridades para lavrar o auto de infração os ficais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 17 É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício.
Art. 18 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e os promenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infrigida;
V - a assinatura de quem o lavrou do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 19 Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
Capítulo IV
Do processo de execução
Art. 20 O infrator terá o prazo de sete dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
Art. 21 Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5(cinco) dias.
Título II
Da higiene pública
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 22 Afiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos
Art. 23 Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for de alçada do governo municipal, ou remeterpa cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem de alãda das mesmas.
Capítulo II
Da higiene das vias públicas
Art. 24 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 25 Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º É absolutamente proibído, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 26 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art. 27 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidores.
Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanqyes situados nas vias públicas;
II - consentir o escoamento de águas servidas das residêncas para a rua;
III - conduzir, sem a precaução devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio de vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - conduzir para a cidade, vias ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fino de tratamento.
Art. 29 É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 30 É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de industrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 31 Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, o depósitos em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado.
Art. 32 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região a 5(cinco) vezes o valor deste.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 33 As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 5(cinco) em 5(cinco) anos no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias.
Art. 34 Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo único. Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e povoações.
Art. 35 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 36 O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de tampas, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo único. Não serão consideradas como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias exerementícias e restos das casas comerciais, os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Art. 37 As casas de apartamento e prédios de habitação coletiva deverão ser dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 38 Nenhum prédio situado em via pública dotada da rede de água e esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º Os prédios de habitação coleiva serão abastecimento d'água, banheiras e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.
§ 2º Não serão permitidas nos prédios da cidade das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d'água, a abertura ou a manutenção de cisternas.
Art. 39 As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hóteis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão alguma suficiente para que a fumaçã, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos.
Art. 40 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região a 5 vezes o valor deste.
Capítulo IV
Da higienização da alimentação
Art. 41 A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do estado, severa fiscalização dobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, exetuados os medicamentos.
Art. 42 Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 43 Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
II - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas;
III - as gaiolas paras avez serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 44 É proibido ter depósito ou expostos à venda:
I - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, horatliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 45 Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.
Art. 46 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 47 As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos até a altura de dois metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à prova de moscas.
Art. 48 Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 49 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Art. 50 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente no valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região a cinco (5) vezes o valor deste.
Capítulo V
da higiene dos estabelecimentos
Art. 51 Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos côngeneres deverão observar o seguinte:
I - a lavagem de louça e talheres, deverá ser feita com água fervente;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os aquareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e ventiladores, não podendo ficar expostos às poeiras e moscas.
Art. 52 Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 53 Nos salões de batbeiros e cabelereiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 54 Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I - a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de desinfecção
II - a existência de depósito apropriado para roupa servida;
III - a instalação de necrotérios, de acordo com o art. 55 deste Código;
IV- a instalação de uma cozinha com no mínimo, três peças, destinadas respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art. 55 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante no mínimo de vinte metros das habitações vizinhas e situados de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 56 As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão, além de observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
I - possuir muros divisórios com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II - conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote;
III - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural;
V - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedado ao ratos;
VI - manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e parte destinada aos animais;
VII - obedecer a um recúo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro.
Art. 57 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região a 5(cinco) vezes o valor deste.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 58 É expressamente proibido à casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros , revistas ou jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença de funcionamento.
Art. 59 Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagos do município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes naúticos.
Parágrafo único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas.
Art. 60 Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens algazarra ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os prorprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art. 61 É expressamente proibido pertubar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento.
II - os de buzinas, clarina, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, etc., sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII - os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem Corpo de Bombeiros e polícia, quando em serviço;
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e de Polícia, quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 62 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações.
Art. 63 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas e casas de residências.
Art. 64 As instalações elétricas só poderão funcionar quanto tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das pertubações não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art. 65 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível a 5(cinco) vezes o valor do mesmo salário mínimo.
Art. 66 Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso público.
Art. 67 Nenhum público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão para será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, a procedida a vistorial policial.
Art. 68 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáulo serão mantidas higiênicamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conserver-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetivos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA" legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarredeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento.
VIII - durante os espetáculos deverão as portas conserva-se abertas, vedadas apenas com resposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no lugar das funções.
Art. 69 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 70 Em todos os teatros, circos, ou salas de espetáculos, serão reservadas quatro lugares, destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 71 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da maroada.
§ 1º Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário deverá aos espectadores o prego integralda entrada.
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o prego integral da entrada.
Art. 72 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior anunciado em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 73 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 74 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público, será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviõs;
II - a parte destinadas aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência dos público.
Art. 75 Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de materiais combustíveis;
III - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que a indispensável ao serviço.
Art. 76 A armação de circos de pano, parques de diversões só poderá ser permitida em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e os sossego da vizinhança.
§ 3º A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restições ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 77 Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. o depósito será restiruído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 78 Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista sossego e decoro da população.
Art. 79 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares
Art. 80 É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salve com licença das autoridades.
Art. 81 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região a 5(cinco) vezes o valor deste.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 82 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tido e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes.
Art. 83 Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados, limpos, iluminados e arejados.
Art. 84 As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 85 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região a 5(cinco) vezes o valor deste.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 86 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 87 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículo nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 88 Compreende-se na proibição do artigo anterior o de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3(três) horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 89 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar à via pública ou logradouro públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 90 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 91 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 92 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 93 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região a 5(cinco) vezes o valor deste.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 94 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 95 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 96 O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, será retirado dentro do prazo máximo de 7(sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação.
Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal neste prazo, será cobrada taxa diária de 1% (hum por cento) calculado sôbre o salário mínimo vigente na região, até o prazo máximo de 15 (quinze) dias, ficando a Prefeitura autorizada a vender em hasta pública, não sendo retirado dentro do prazo acima referido.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 1.771, de 14/05/1971)
Art. 97 É proibida a criação ou engorda de porcos por perímetro urbano da sede municipal.
Parágrafo único. Aos proprietários de covas atualmente existentes na sede municipal, fica marcado o prazo de 90(noventa) dias, a contar da data da publicação deste Código, para a remoção dos animais.
Art. 98 É igualmente proibida a criação, no perímetro irbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.
Parágrafo único. Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 56 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 99 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não dor retirado por seu dono, dentro de dez dias, mediante o pagamento da multa e das taxas repetitivas.
§ 2º Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico prazo, sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
§ 3º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do art. 96 deste Código.
Art. 100 Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
§ 2º Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita as expensas da Prefeitura.
§ 3º São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros, ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não permaneçam por mais de uma semana.
Art. 101 O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 102 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 103 Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 104 É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
III - criar pombos nos forros das casas de residências.
Art. 105 É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior as suas forças;
II - carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - obrigaer qualquer animal a trabalhar mais de 8(oito) horas contínuas sem descanso e mais de 6(seis) horas, sem água alimento apropriado;
VI - maritirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VII - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimentos;
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal;
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X - transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro pela cauda;
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
XII - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
XIV - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não específicado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 106 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região a (cinco) vezes o valor deste.
Art. 106 Na infração de qualquer artigo dêste capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 2,5% (dois e meio por cento) do salário mínimo vigente na região a 5 (cinco) vêzes o valor dêste.("Caput" com redação dada pela Lei nº 1.771, de 14/05/1971)
Parágrafo único. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os funs de direito.
CAPÍTULO VI
Da extinção de insetos nocivos
Art. 107 Todo proprietário de terrenoo, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, e obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 108 Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-as o prazo de 20(vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 109 Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região a 5(cinco) vezes o valor deste.
Art. 110 Nnehuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual a metade do passeio.
§ 1º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de momenclatura dos logradouros será neles afixados de forma bem visível.
I - construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a dois metros;
II - pinturas ou pequenos reparos;
Art. 111 Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura de passeio, até o máximo de 2 metros;
III - não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60(sessenta) dias.
Art. 112 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - não pertubarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais. correndo por conta dos responsáveis pelas festividades ou estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 113 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrfo primeiro do art. 88 deste Código.
Art. 114 O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear respectiva arborização.
Art. 115 É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 116 Nas árvores dos logradoutros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 117 Os postos telegráficos, de iluminação e força, as caizas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças, pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 118 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura;
Art. 119 As bamcas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não pertubarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 120 Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada de edifício, desde que fique livre para o trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de dois metros.
Art. 121 Os relógios, estátuas, fontes, e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor aquisitivo ou cívico, e a juízo da Prefeitura.
§ 1º Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
§ 2º No caso de paralisação ou mal funcionamento de relógio instalado em logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 122 Na infração de qualquer artigo deste capítulo serpa imposta a multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região a 5(cinco) vezes o valor deste.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 123 No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 124 São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e os materiais fosforeados;
II - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, alcoóis, a aguardente e os óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus e centigrados (135º).
Art. 125 Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e os seus compostos e derivados;
III - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 126 É absolutamente proibido:
I - fabricr explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de susbtâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisóriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros, e permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 127 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 128 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não poderão ser transportados simultâneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 129 É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros, e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do município;
III - fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
§ 1º A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licenã da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividade religiosas de caráter tradicional.
§ 2º Os casos previstos nos parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 130 A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 131 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região, a 5(cinco) vezes o valor deste, além da responsabilização civil ou crimina do infrator, se for este o caso.
CAPÍTULO IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 132 A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estumular a plantação de árvores.
Art. 133 Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 134 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antescedência mínima de 12(doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 135 A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campelheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 136 A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art. 137 É expressamente proibido o corte, ou danificação de árvore ou arbuste nos logradouros, jardins e parques públicos.
Art. 138 Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Art. 139 Na infração de qualquer artigo deste capítulo serpa imposta a multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região a 5(cinco) vezes o valor deste.
CAPÍTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRE
Art. 140 A exploração de pedreiras, cascalhadeiras, olarias e depósitos de areia e de saibre depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.
Art. 141 A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º De requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas do nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais, os cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 metros em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensadas, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 142 As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira, ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 143 Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 144 Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedida.
Art. 145 O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 146 Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 147 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mpinimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - içamento, antes da explosão de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 148 A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Munícipio deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão contruídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades a medida que for retirado o barro.
Art. 149 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 150 É proibida a extração de areia em todos os cursos de água no Município:
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo as pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 151 Na Infração de qualquer artigo deste Código será imposta a multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região, a 5(cinco) vezes o valor deste, além da responsabilidade civil ou criminal que couber.
CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Art. 152 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 153 Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter avez domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 154 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira assentos sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de um metrro e oitenta centímetros.
Art. 155 Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.
Art. 156 Será aplicada multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região a 5(cinco) vezes o valor deste a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo:
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XII
DOS ANPUNCIOS E CARTAZES
Art. 157 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 158 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de vóz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambuilante, ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 159 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes ou quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - jejeum ofensivo à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o sapato das fachadas.
Art. 160 Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes em anpuncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inserções de texto;
V - as cores empregadas.
Art. 161 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio.
Art. 162 Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10m) por quinze centímetros (0,15m), nem maiores de trinta centímetros (0,30) por quarenta e cinco centímetros (0,45m).
Art. 163 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovadas ou consertadas, sempre que tais previdências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita da Prefeitura.
Art. 164 Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, ato a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
Art. 165 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região a 5 (cinco) vezes o valor deste.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
SEÇÃO I
DAS INDPUSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 166 Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município com prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria;
II - o montante de capital invertido;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 167 Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do art. 30 deste Código.
Art. 168 A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hóteis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exames no local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 169 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento, licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 170 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 171 A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exigir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 172 O exercício do comércio ambulante dpenderá sempre de licença especial que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este código.
Art. 173 Na licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabalecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou reponsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 174 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estavionar nas vias públicas e outros logradouros, fora locais préviamente determinados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art. 175 Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente no valor de
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 176 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais o comerciais no Município obedecerão no seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
Art. 176 A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do centro urbano do município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:("Caput" com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
I - Para a indústria de modo em geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas de Segunda à Sexta-feira;(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permancerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
b) aos sábados de 7 às 12 horas;(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
c) aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.(Alínea acrescida pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja entendida tal prerrogativa.
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: jornalismo, laticínios, frio-industrial purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gaz, serviços de esgotos, serviço de transportes coletivos, ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
II - para o comércio de modo geral:
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
a) abertura e fechamento entre 8 e 18 horas, de segunda à sexta-feira;(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
b) nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
b) aos sábados de 8 às 12 horas;(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
c) os estabelecimentos nçao funcionarão em 30 de outubro, dia consagrado ao empregado do comércio.
c) aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 horas na última quinzena do ano.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na última quinzena de cada ano.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
§ 3º (VETADO).(Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
Art. 177 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos, carvoaria e similares, varejistas de peixes, açougues e varejistas de carnes frescas:(Inciso com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
a) nos dias úteis - das 6 às 12 horas;
a) de segunda à sábado, das 5 às 19 horas;(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;
b) aos domingos e feriados, das 6 às 12 horas.(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
II - varejistas de peixe:
a) nos dias úteis - das 5 às 17 horas;
a) de segunda à sabado, das 5 às 22 horas;(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;
b) aos ... feriados (vetadas as palavras "Domingo e"): das 6 às 18 horas;(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
III - açougues e varejistas de carnes frescas:
III- Farmácias e drogarias:(Inciso com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas;
a) de segunda à sábado, das 8 às 22 horas;(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;
b) aos domingos e feriados: das 8 às 22 horas para estabelecimentos que estiverem de plantão obedecida a escala organizada pela Prefeitura;(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
IV - padarias:
IV- Restaurantes, bares, botequins, sorveterias, bilhares, caldo de cana, cafés e casas de pasto:(Inciso com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
a) de segunda à sabado: das 7 às 24 horas;(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas;
b) aos domingos e feriados: das 8 às 24 horas.(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
V - farmácias:
V - Charutarias e bomboniéres:(Inciso com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
a) de segunda à sexta-feira: das 8 às 20 horas;(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
b) nos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura;
b) aos sábados e vésperas de feriados: das 8 às 22 horas.(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
VI - restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares;
VI - B arbearias, cabelereiros, massagistas e engraxaterias:(Inciso com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
a) dias úteis - das 7 às 24 horas;
a) de segunda à sexta-feira: das 8 às 20 horas;(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
b) nos domingos e feriados - das 7 às 22 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados: das 8 às 22 horas.(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
VII - agências de aluguel de bicicletas e similares:
VII - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:(Inciso com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas;
a) de segunda à sábado: das 6 às 24 horas;(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
b) nos domingos e feriados - das 6 às 20 horas;
b) aos domingos e feriados: das 7 às 12 horas.(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
VIII - charutarias e 'bombonieres':
VIII - Lojas de flores e coroas:(Inciso com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
a) dias úteis - das 7 às 22 horas;
a) de segunda à sábado: das 7 às 22 horas;(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas;
b) aos domingos e feriados: das 7 às 12 horas.(Alínea com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
IX - barbeiros, cabelereiros, massagistas e engraxates:
IX - Dancings, cabarés e similares:(Inciso com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
a) dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas;
- Diáriamente, das 20 horas às 2 horas da manhã seguinte.(Redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
X - cafés e leitarias:
X - Casas de loterias:(Inciso com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 12 horas;
- De segunda à sábado: das 8 às 20 horas.(Redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
XI - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
XI - Postos de gasolina, postos de lubrificação, borracharias e recauchutadoras:(Inciso com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados - das 5 às 18 horas;
- Poderão funcionar em qualquer dia e qualquer horário.(Redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
XII - lojas de flores e coroas:
XII - As casas de gêneros alimentícios que vendem a varejo:(Inciso com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas;
- Funcionarão nos dias úteis, de 8 às 18 horas; aos sábados de 8 às 19 horas, conservando-se fechadas aos domingos e feriados, exceto quando o feriado municipal recair em segunda-feira, caso em que poderão ficar abetas até 12 horas;(Redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
XIII - carvoarias e similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas;
XIV - "dancings", cabarés e similares - das 20 às 2 horas da manhã seguinte.
XV - casas de loteria:
a) nos dias úteis - das 8 às 14 horas;
b) nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas;
XVI - os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora.
§ 1º As farmácias, quando fechadas poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
I - quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão;(Inciso acrescido pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
II - as drogarias que não tiveram secção de farmácia, funcionarão de segunda a sexta-feira entre 8 e 18 horas, aos sábados de 8 às 12 horas, permanecendo fechadas aos domingos e feriados;(Inciso acrescido pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
III - mediante licença especial, qualquer farmácia poderá permanecer aberta dia e noite;(Inciso acrescido pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
§ 2º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§ 2º Os botequins armados nas vias públicas por ocasião das festas carnavalescas, poderão funcionar a qualquer hora, ficando, porém, sujeitos às taxas previstas no Código Tributário;(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
§ 3º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
§ 3º Para funcionamento de que se trata o parágrafo anterior, será concedida a juízo do prefeito, mediante requerimento do interessado, que deve indicar o local onde pretende estabelecer-se, uma licença para tal fim;(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
§ 4º O comércio ambulante de que tratam os artigos 172,173,174 e 175, seus parágrafos e itens, da Lei n° 1.329, de 14/12/66, poderá funcionar de segunda à sábado das 8 às 18 horas, aos domingos e feriados das 8 às 12 horas;(Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
§ 5º Os estabelecimentos que funcionam com mais de um ramo de comércio deverão separar em secções especiais as suas mercadorias e funcionar com aquelas que não contrariam os dispositivos da presente lei;(Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
§ 6º As disposições desta lei não atingem os estabelecimentos bancários, hotéis, casas de pensão, hospedarias, casas de saúde e hospitais, sanatórios, garagens, agências funerárias, que funcionarão ininterruptamente;(Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
§ 7º Os estabelecimentos que funcionam na parte interna da Estação Rodoviária poderão funcionar ininterruptamente.(Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
Art. 178 As infrações resultantes de não cumprimento das disposições deste capítulo serão punidas sem multa correspondente ao valor de 10%(dez por cento) do salário mínimo vigente na região.
Art. 178 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições dêste capítulo, serão punidas com multas correspondentes ao valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo da Região, a cinco vêzes o valor do mesmo.(Artigo com redação dada pela Lei nº 1.398 de 22/09/1967)
CAPÍTULO III
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 179 A transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referências resultantes de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.
Art. 180 As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadoria, são obrigadas a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados.
§ 1º A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.
§ 2º Os aparelhos e instrumentos utilizando por ambulantes deverão ser aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Art. 181 A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais.
Art. 182 Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados de madeira, pedra, argila ou substância equivalente.
Parágrafo único. Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeito.
Art. 183 Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá e qualquer tempom mandar proceder ao exame e verficação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utensílios pr pessoas ou estabelecimentos a que se refere o art. 180.
Art. 184 Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes de início de suas atividades, a submeter a aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a ser utilizados em suas transações comerciais.
Art. 185 Será aplicada multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na região a 5 (cinco) vezes o valor deste aqueles que:
I - usar, nas transações comerciais, aparelhos instrumentos e utensílíos de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
II - deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra e venda de produtos;
III - usar nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 186 Este Código entrará em vigor, 30(trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 14 de dezembro de 1966.
Geraldo Vieira Ribeiro
Presidente
Antônio Fernandes Guabiroba
Vice-presidente
Dr. Ronald Amaral
1º Secretário
Jaine Ferreira da Silva
2º Secretario