LEI N° 1398 DE 22 DE SETEMBRO DE 1967
Dá nova redação ao capítulo II, da Lei n° 1329, de 14/12/66, que institui o Código de Posturas dêste Município.
A Câmara Municipal de Governador Valadares decreta, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 176, 177, 178 e seus itens, do capítulo II, da Lei n° 1329, de 14/12/66, passarão a ter a seguinte redação:
Art. 176 A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais do centro urbano do município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:
I - Para a indústria de modo em geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas de Segunda à Sexta-feira;
b) aos sábados de 7 às 12 horas;
c) aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1°- Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: jornalismo, laticínios, frio-industrial purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gaz, serviços de esgotos, serviço de transportes coletivos, ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
II - Para o comércio de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 8 e 18 horas, de segunda à sexta-feira;
b) aos sábados de 8 às 12 horas;
c) aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
§ 2°- O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na última quinzena de cada ano.
§ 3°- ( VETADO )
Art. 177 Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I - Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos, carvoaria e similares, varejistas de peixes, açougues e varejistas de carnes frescas:
a) de segunda à sábado, das 5 às 19 horas;
b) aos domingos e feriados, das 6 às 12 horas.
II - Padarias e confeitarias:
a) de segunda à sabado, das 5 às 22 horas;
b) aos ... feriados (vetadas as palavras "Domingo e"): das 6 às 18 horas;
III- Farmácias e drogarias:
a) de segunda à sábado, das 8 às 22 horas;
b) aos domingos e feriados: das 8 às 22 horas para estabelecimentos que estiverem de plantão obedecida a escala organizada pela Prefeitura;
IV- Restaurantes, bares, botequins, sorveterias, bilhares, caldo de cana, cafés e casas de pasto:
a) de segunda à sabado: das 7 às 24 horas;
b) aos domingos e feriados: das 8 às 24 horas.
V - Charutarias e bomboniéres:
a) de segunda à sabado: das 7 às 22 horas;
b) aos domingos e feriados: das 7 às 12 horas.
VI - B arbearias, cabelereiros, massagistas e engraxaterias:
a) de segunda à sexta-feira: das 8 às 20 horas;
b) aos sábados e vésperas de feriados: das 8 às 22 horas.
VII - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) de segunda à sábado: das 6 às 24 horas;
b) aos domingos e feriados: das 6 às 18 horas.
VIII - Lojas de flores e coroas:
a) de segunda à sábado: das 7 às 22 horas;
b) aos domingos e feriados: das 7 às 12 horas.
IX - Dancings, cabarés e similares:
- Diáriamente, das 20 horas às 2 horas da manhã seguinte.
X - Casas de loterias:
- De segunda à sábado: das 8 às 20 horas.
XI - Postos de gasolina, postos de lubrificação, borracharias e recauchutadoras:
- Poderão funcionar em qualquer dia e qualquer horário.
XII - As casas de gêneros alimentícios que vendem a varejo:
- Funcionarão nos dias úteis, de 8 às 18 horas; aos sábados de 8 às 19 horas, conservando-se fechadas aos domingos e feriados, exceto quando o feriado municipal recair em segunda-feira, caso em que poderão ficar abetas até 12 horas;
§ 1° - As farmácias quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite:
I - quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão;
II - as drogarias que não tiveram secção de farmácia, funcionarão de segunda a sexta-feira entre 8 e 18 horas, aos sábados de 8 às 12 horas, permanecendo fechadas aos domingos e feriados;
III - mediante licença especial, qualquer farmácia poderá permanecer aberta dia e noite;
§ 2°- Os botequins armados nas vias públicas por ocasião das festas carnavalescas, poderão funcionar a qualquer hora, ficando, porém, sujeitos às taxas previstas no Código Tributário;
§ 3°- Para funcionamento de que se trata o parágrafo anterior, será concedida a juízo do prefeito, mediante requerimento do interessado, que deve indicar o local onde pretende estabelecer-se, uma licença para tal fim;
§ 4°- O comércio ambulante de que tratam os artigos 172,173,174 e 175, seus parágrafos e itens, da Lei n° 1.329, de 14/12/66, poderá funcionar de segunda à sábado das 8 às 18 horas, aos domingos e feriados das 8 às 12 horas;
§ 5°- Os estabelecimentos que funcionam com mais de um ramo de comércio deverão separar em secções especiais as suas mercadorias e funcionar com aquelas que não contrariam os dispositivos da presente lei;
§ 6°- As disposições desta lei não atingem os estabelecimentos bancários, hotéis, casas de pensão, hospedarias, casas de saúde e hospitais, sanatórios, garagens, agências funerárias, que funcionarão ininterruptamente;
§ 7º- Os estabelecimentos que funcionam na parte interna da Estação Rodoviária poderão funcionar ininterruptamente.
Art. 178 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições dêste capítulo, serão punidas com multas correspondentes ao valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo da Região, a cinco vêzes o valor do mesmo.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 22 de setembro de 1967.
Sebastião Rodrigues da Cunha
Prefeito Municipal