LEI Nº 7.014, DE 14 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre alteração na Lei nº 3.665, de 30 de dezembro de 1992.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 3.665, de 30 de dezembro de 1992, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 1º [...]
§ 2º A medição dos níveis de ruído previstos nesta Lei deve ser efetuada externamente aos limites da propriedade que contém a fonte, devendo ser obedecidas, no trabalho de medição e avaliação, as orientações contidas na NBR-10151 da ABNT ou nas que lhe sucederem.
Art. 16 As regras de que trata o art. 13 desta Lei não se aplicam em relação a ruídos ou sons produzidos pelas seguintes fontes:
I - Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;
II - Eventos de natureza religiosa, comemorações oficiais, eventos esportivos e festejos carnavalescos e juninos, desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados;
III - Sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza, desde que os sons tenham duração não superior a sessenta segundos e apenas para assinalação das horas e dos ofícios religiosos, no horário compreendido entre 7h e 22h;
IV - Sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim de jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, reconhecidas como tal pela autoridade competente, e pelo tempo estritamente necessário;
V - Explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período compreendido entre 7h e 12h;
VI - Máquinas e equipamentos utilizados em construção, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7h e 22h;
VII - Máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período compreendido entre 7h e 20h;
VIII - Aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, que se sujeitarão às regras específicas do Direito Eleitoral.
Parágrafo único. A limitação de horário a que se referem os incisos V, VI e VIl deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, quando e se recomendada a sua realização em período noturno.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Governador Valadares, 14 de agosto de 2019.
André Luiz Coelho Merlo
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo