LEI Nº 3.429, DE 15 DE OUTUBRO DE 1991
(Revogada pela Lei 3665/92)
Dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Lei nº 3.261, de 26 de março de 1990.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1° da Lei nº 3.261, de 26 de março de 1990, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º A licença para exploração de bancas de camelôs em logradouros públicos condiciona-se à autorização prévia da Prefeitura e será concedida com vigência de um ano, admitida a renovação, em caráter precário, pessoal e intransferível, exceto em caso de morte ou invalidez permanente do concessionário, quando a mesma deverá ser transferida para o cônjuge ou companheiro, e na ausência deste, para os filhos solteiros e dependentes.
Parágrafo Único. Para se conceder a licença , deverá ser efetuado o pagamento de taxa anual, de acordo com a legislação vigente.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.261, de 26 de março de 1990, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º É de competência da Secretaria Mun. de Turismo, Indústria e Comércio, a concessão da licença objeto da presente Lei, sendo a fiscalização e a cassação da mesma, da competência do Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV, obedecidos os critérios estabelecidos no Art. 9° da presente Lei, e com a anuência da Secretaria Mun. de Turismo, Indústria e Comércio.
Parágrafo Único. A banca e o cartão de identidade sujeitar-se-ão aos padrões estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 15 de outubro de 1991.
Dr. Ruy Moreira de Carvalho
Prefeito Municipal
Ivaldo A. Tassis
Secretário Municipal de Governo