LEI Nº 3.261, DE 26 DE MARÇO DE 1.990
(Revogada pela Lei nº 3.665, de 30 de dezembro de 1992)
Reorganiza o processo de licenciamento de bancas de camelôs nos logradouros públicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração de bancas de camelôs em logradouros públicos condiciona-se à autorização prévia da Prefeitura e será concedida em caráter precário, pessoal e intransferível, com vigência de um ano, admitida a renovação.
Parágrafo Único - Para se conceder a licença deverá ser efetuado o pagamento de taxa anual, de acordo com a legislação vigente.
Art. 1º A licença para exploração de bancas de camelôs em logradouros públicos condiciona-se à autorização prévia da Prefeitura e será concedida com vigência de um ano, admitida a renovação, em caráter precário, pessoal e intransferível, exceto em caso de morte ou invalidez permanente do concessionário, quando a mesma deverá ser transferida para o cônjuge ou companheiro, e na ausência deste, para os filhos solteiros e dependentes.
Parágrafo Único - Para se conceder a licença , deverá ser efetuado o pagamento de taxa anual, de acordo com a legislação vigente.
(Nova redação dada pela Lei nº 3.429, de 15 de outubro de 1991)
Art. 2º É de competência da Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, a concessão e a cassação da licença, objetos da presente Lei.
Parágrafo Único - A banca e cartão de Identidade sujeitar-se-ão aos padrões estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 2º É de competência da Secretaria Mun. de Turismo, Indústria e Comércio, a concessão da licença objeto da presente Lei, sendo a fiscalização e a cassação da mesma, da competência do Serviço Municipal de Obras e Viação - SEMOV, obedecidos os critérios estabelecidos no Art. 9° da presente Lei, e com a anuência da Secretaria Mun. de Turismo, Indústria e Comércio.
Parágrafo Único - A banca e o cartão de identidade sujeitar-se-ão aos padrões estabelecidos pela Prefeitura. (Nova redação dada pela Lei nº 3.429, de 15 de outubro de 1991)
Art. 3º As mercadorias expostas à venda devem equivaler a uma quantidade tal que não exceda a área compreendida pelos limites da banca.
Art. 4º A expedição de licença será condicionada ao levantamento sócioeconômico do pretendente.
§ 1º O levantamento sócio-econômico a que se refere a Artigo será feito pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEPLAN-GV, segundo critérios fixados em comum acordo com a entidade representativa da categoria profissional.
§ 2º Será isento do referido levantamento sócio-econômico o camelô que comprovar Ter mais de 5 (cinco) anos de exercício da profissão.
Art. 5º Cumpre ao licenciado:
I - manter a banca e seus acessórios em bom estado de conservação e aparência;
II - portar o cartão de identidade de licenciado;
III - respeitar um espaço mínimo entre as bancas, de 10 (dez) metros lineares;
IV - respeitar as faixas de pedestres;
V - manter limpa a área num raio de 05 (cinco) metros.
Art. 6º Somente serão processados e analisados pela Secretaria Municipal de Turismo, Comércio e Industria os pedidos de licenciamento devidamente encaminhados pela entidade representativa da categoria profissional.
Art. 7º Só será concedida a licença ao pretendente maior de 16 (dezesseis) anos.
Art. 8º O licenciado não poderá explorar mais de uma banca, e qualquer título.
Art. 9º A inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e atos regulamentares respectivos, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Multa;
IV - Cassação da licença.
§ 1º Será cassada a licença do camelô que, injustificadamente, permanecer inativo por mais de 29 (vinte nove) dias consecutivos.
§ 2º A mercadoria será apreendida, na forma da legislação municipal vigente, quando houver desobediência à pena de suspensão aplicada ao camelô.
Art. 10 A presente Lei, será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 26 de Março de 1.990.
DR. RUI MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
LUIZ ALVES LOPES
Secretário Mun. de Governo