LEI Nº 4.945, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
(Revogada pela Lei nº 5.887 de 28/07/2008)
Dispõe sobre a reorganização do Regime de Previdência dos Servidores Públicos, reestrutura o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares – Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares, reorganizado na forma desta Lei tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus segurados e dependentes os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.
Parágrafo único. A contribuição mencionada neste artigo, será definida na Lei que institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Governador Valadares.
Art. 2º O Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, será mantido, através da contribuição do Poder Legislativo, do Poder Executivo, por sua Administração Direta e Indireta e pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas.
Art. 3º O Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares rege-se pelos seguintes princípios:
I- universalidade de participação nos planos previdenciários;
II- irredutibilidade do valor dos benefícios;
III- proibição da criação, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
IV- custeio da previdência dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas e da contribuição compulsória dos segurados ativos, inativos e pensionistas;
V- subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios;
VI- valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo;
VII- previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Os beneficiários do Regime de Previdência de que trata esta Lei classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
DOS SEGURADOS
Art. 5º Consideram-se segurados obrigatórios os servidores públicos titulares de cargos efetivos, os inativos e os pensionistas vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional e do Poder Legislativo.
I - Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral da Previdência Social.(Inciso com redação dada pela nº 5.528, de 15/03/2006)
II - O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para a aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados do regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente.(Inciso com redação dada pela nº 5.528, de 15/03/2006)
Parágrafo único. Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, cargo temporário ou emprego público, bem como o servidor estável não efetivo, aplica-se o Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo único. O servidor de que trata o inciso II e que não esteja amparado pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.(Parágrafo com redação dada pela nº 5.528, de 15/03/2006)
Subseção I
DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO
Art. 6º A inscrição do servidor junto ao Regime de Previdência de que trata esta Lei, decorre automaticamente do seu ingresso no serviço público do Município de Governador Valadares.
Parágrafo único. Os servidores municipais mencionados no caput do artigo anterior, que estejam em exercício no início da vigência desta Lei, terão suas inscrições procedidas automaticamente.
Subseção II
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 7º O servidor licenciado sem remuneração manterá a qualidade de segurado pelo prazo de 6 (seis) meses, desde que tenha contribuído por 60 (sessenta) meses ininterruptos para com o IPREM/GV;
Parágrafo Único - O segurado, salvo o disposto no caput deste artigo, não fará jus a qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, ainda que seja integralizado o montante das contribuições não retidas.
Subseção III
DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Art. 8º Será cancelada a inscrição do segurado que perder a condição de servidor público do Município de Governador Valadares.
Seção II
DOS DEPENDENTES
Art. 9º Consideram-se beneficiários do regime de previdência de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
II- o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III- os pais, exclusivamente para fins previdenciários.
§ 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos no inciso III.
§ 2º O enteado, mediante declaração escrita do segurado e o menor tutelado, mediante comprovação judicial, para fins do disposto no caput deste artigo, serão equiparados aos filhos, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou com a segurada de acordo com o § 3º do Art. 226 da Constituição Federal de 1988.
§ 4º União estável é aquela verificada entre homem e mulher, como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados, viúvos ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.
§ 5º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos no inciso III, na forma disposta em regulamento.
§ 6º O Regulamento poderá exigir a apresentação de documentação comprobatória da condição de dependência econômica.
Subseção I
DA INSCRIÇÃO DO DEPENDENTE
Art. 10 Incumbe ao segurado a inscrição de dependente junto ao regime de previdência de que trata esta Lei, simultaneamente a seu ingresso no serviço público municipal.
Subseção II
DA PERDA DE QUALIDADE DE DEPENDENTE
Art. 11 A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I- para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio com sentença transitada em julgado, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;
II - para o(a) companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou pela cessação da união estável sem que lhe tenha sido assegurada judicialmente a prestação de alimentos;
III - para o filho não inválido, pela emancipação ou o atingimento de 21 (vinte e um) anos de idade;
IV - para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação;
V - para o inválido, pela cessação da invalidez, verificada por perícia médica na forma disposta no regulamento;
VI - para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende;
VII - O cônjuge, pelo abandono do lar, notório ou reconhecida esta situação a qualquer tempo, por sentença judicial transitada em julgado.
CAPÍTULO III
Seção Única
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 12 Considera-se base de cálculo das contribuições, para os efeitos desta Lei o total das parcelas de remuneração mensal percebido pelo segurado,acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluídas:
I - função de confiança;
II - cargo em comissão;
III - local de trabalho ( servidor que trabalha fora do domicílio);
IV - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da base de cálculo mensal;
V - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
VI - a indenização de transporte;
VII - o salário-família.
§ 1º O segurado que no exercício de cargo em comissão optar pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo, terá como base de cálculo o valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo, com as exclusões previstas neste artigo.
§ 2º Na hipótese de licenças ou ausências que importem em redução da base de cálculo das contribuições do servidor, considerar-se-á o valor que lhe seria devido caso não se verificassem as licenças ou ausências, com as exclusões previstas neste artigo.
§ 3º A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale, respectivamente, aos valores dos proventos e das pensões.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO
Art. 13 É garantida ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição na atividade privada e no serviço público federal, estadual e municipal, hipótese em que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.
§ 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão comprovar o tempo de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 14 O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste Capítulo será concedido e pago pelo regime previdenciário a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo e calculado na forma da respectiva legislação.
Parágrafo único. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 15 Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o art. 13 desta Lei para mais de um benefício.
Art. 16 O tempo de contribuição ou de serviço será fornecido através de certidão pelo setor competente, na forma do regulamento.
TÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES
Art. 17 O Regime de Previdência de que trata esta Lei, compreende as seguintes prestações:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
c) aposentadoria voluntária por implemento de idade;
d) aposentadoria compulsória;
e) salário família, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o menor vencimento constante dos quadros municipais, ao segurado aposentado de baixa renda, pago em razão de seu dependente nos termos desta Lei.
f) Auxílio-doença, conferido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devido a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, tendo por base a remuneração do cargo efetivo, observado o art. 12 desta Lei.(Inciso acrescido pela Lei nº 5.606, de 26/09/2006)
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte do segurado;
b) pensão por morte presumida do segurado.
§ 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta Lei, observadas, no que couber, as normas previstas na Constituição Federal, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Governador Valadares, Estatuto do Magistério Municipal e legislação infraconstitucional em vigor.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou máfé implicará devolução do valor total auferido corrigido pelo IGP-DI ou outro índice oficial, sem prejuízo de ação penal cabível.
§ 3º Considera-se segurado aposentado de baixa renda aquele cujo provento bruto mensal não for superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios em manutenção do Regime de Previdenciário que trata esta Lei.
§ 4º A concessão do auxílio – doença previsto na alínea "f", do Inciso I, deste artigo, dar-se-á na forma de regulamento a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, nele constando, as seguintes condições:(Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.606, de 26/09/2006)
a) Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao IPREM/GV já portador da doença ou da lesão invocada como causa para benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.(Alínea acrescida pela Lei nº 5.606, de 26/09/2006)
b) O auxílio-doença será concedido à vista de perícia médica realizada pelo IPREM/GV.(Alínea acrescida pela Lei nº 5.606, de 26/09/2006)
c) O auxílio-doença consistirá em renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo efetivo do servidor, observado o que preceitua o art. 12 desta Lei.(Alínea acrescida pela Lei nº 5.606, de 26/09/2006)
Seção I
DOS BENEFÍCIOS
Subseção I
DA APOSENTADORIA
Art. 18 O segurado de que trata esta Lei será aposentado:
I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher com proventos integrais;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, observado o disposto no art. 12, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 2º Integram a remuneração dos servidores que a ela fazem jus, para efeito de cálculo de proventos de aposentadoria, as gratificações a que se referem os inciso I e II, do art. 1º, da Lei nº 4.440, de 30 de dezembro de 1997.
§ 3º O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 4º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 5º É vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a serem definidos em lei complementar.
§ 6º Na hipótese do inciso I deste artigo, o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos do respectivo laudo.
§ 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime de Previdência de que trata esta Lei.
Art. 19 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idadelimite de permanência no serviço ativo.
Art. 20 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§ 3º O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.
§ 4º O pagamento da licença a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo será de responsabilidade do órgão ao qual o servidor esteja vinculado.
Art. 21 Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a avaliação médica a cada dois anos, a cargo do Regime de Previdência, sob pena de suspensão do pagamento do benefício em caso de recusa.
Art. 22 O aposentado por invalidez que voltar a exercer atividade remunerada poderá ter sua aposentadoria cancelada pelo Regime Previdenciário.
Art. 23 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime de Previdência, na forma do respectivo laudo admissional obrigatório, não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Subseção II
DA PENSÃO
Art. 24 Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento do servidor inativo ou ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 12 desta Lei, na data de seu falecimento.
Art. 25 Ressalvados os casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma pensão à conta do Regime de Previdência de que trata esta Lei, podendo o(s) beneficiário(s) optar pelo beneficio que lhe for mais favorável.
Art. 26 Ocorrendo mais de uma habilitação à pensão, o valor devido será rateado em partes iguais entre os beneficiários.
Art. 27 Havendo mais de um pensionista, a parte daquele que perder o direito a pensão reverterá em favor dos demais.
Art. 28 O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 05( cinco) anos contados na data em que forem devidas.
Art. 29 A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 30 A perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte, exceto pela maioridade, deverá ser, tempestivamente, comunicada ao Regime de Previdência, sob pena de devolução dos valores recebidos indevidamente, além de medidas judiciais cabíveis.
Art. 31 Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 32 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor nos seguintes casos:
I- declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II- desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;
III- desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.
§ 1º Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º A pensão de que trata este artigo será cancelada com o reaparecimento do servidor, a qualquer tempo, ficando os beneficiários desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má fé.
Art. 33 A pensão de que trata o artigo anterior será devida a partir:
I- da declaração judicial ou sentença transitada em julgado que reconhecer o estado de ausência;
II- do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato.
Art. 34 A pensão por morte cessará com a perda da qualidade de dependente pelo último beneficiário.
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão.
Art. 36 Além do disposto neste Capítulo, o Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 37 Independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao Regime de Previdência for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereça um tratamento particularizado.
Art. 38 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até a data de entrada em vigor desta Lei, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada, a partir de 16 de dezembro de 1998, qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.
Art. 39 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até 15 de dezembro de 1998 tenham cumprido os requisitos para obtenção destes benefícios, com base nos critérios da Legislação então vigente.
Art. 40 Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal de 1988, a soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 41 É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998:
I- a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
II- a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime de Previdência de que trata esta Lei, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal;
III- a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo fictício de serviço ou contribuição.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime de Previdência de que trata esta Lei, aplicandose-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 40 desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42 Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 18 desta Lei, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados tomando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 12 desta Lei, quando, cumulativamente:
I- contar cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará aposentadoria;
III- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição quando, cumulativamente:
I- contar cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 2º Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 3º O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 4º O servidor de que trata este artigo que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no artigo 40, § 1º , III, a , da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
Seção I
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 43 Os benefícios serão pagos em prestações mensais e consecutivas pelo prazo da respectiva duração, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente aquele a que se refere.
Parágrafo único. Nenhum benefício terá o seu valor integral inferior ao equivalente ao salário mínimo, nem superior a última remuneração percebida pelo segurado antes de entrar em gozo do benefício.
Art. 44 O Município é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta mesma data, além das pensões concedidas até 04 de julho de 1997.
Parágrafo único. Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo são de responsabilidade do órgão ao qual o segurado esteja vinculado até sua extinção.
Art. 45 Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último, o instrumento de mandato público e não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovada a cada 6 (seis) meses.
§ 1º A procuração pública de que trata o caput deste artigo poderá ser revalidada pelo próprio IPREM/GV, mediante o comparecimento pessoal do outorgante e do outorgado.
§ 2º O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 46 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados na forma do art. 9º desta Lei ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, mediante alvará judicial.
Art. 47 Salvo quanto aos descontos autorizados por esta Lei, para o custeio do Plano de Assistência Médica do servidor, para as contribuições sindicais, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer consignação sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Parágrafo único. As consignações devidamente autorizadas até a publicação desta Lei serão descontadas do benefício até o limite do contrato.
Art. 48 Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.
Seção II
DO REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Art. 49 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Seção III
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 50 A gratificação natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano.
§ 1º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá a proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, eqüivalendo cada mês decorrido, ou fração superior a 15 (quinze) dias, a 1/12 (um doze avos).
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente dentro do exercício financeiro à ela correspondente, desde que autorizada pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º No ano em que o servidor se aposentar ou que for concedia pensão, a gratificação natalina será rateada entre o IPREM/GV e o órgão ao qual estava vinculado o segurado, na proporção de 1/12 ( um doze avos) para cada mês de atividade ou inatividade, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
TÍTULO III
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FORO
Art. 51 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES – IPREM/GV - autarquia com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, criado na forma da Lei Municipal 3655, de 28 de dezembro de 1992, continuará com a mesma denominação, sede e foro na cidade de Governador Valadares passando a ser regido nos termos da presente lei.
Art. 52 O IPREM/GV é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros.
Art. 53 O exercício social coincidirá com o ano civil e, ao seu término, será levantado balanço contábil e financeiro.
Art. 54 Compete ao IPREM/GV, planejar, captar e aplicar recursos, gerir e controlar os benefícios e executar outras atividades para garantir aos segurados e seus dependentes os benefícios estabelecidos nesta Lei, admitindo a contratação de serviços de acordo com a legislação pertinente.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 55 A estrutura técnico-administrativa do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares compreende:
I- Conselho Deliberativo;
II- Direção Geral;
III- Conselho Fiscal.
§ 1º A estrutura organizacional do IPREM/GV, continuará sendo disciplinada pela Lei nº 4047 de 02 de maio de 1995, ressalvadas as mudanças previstas nesta Lei.
§ 2º Não poderão integrar o Conselho Deliberativo, Direção Geral ou o Conselho Fiscal do IPREM/GV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangüíneo ou afim até o segundo grau.
Seção I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 56 O Conselho Deliberativo, órgão máximo de deliberação, será composto por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos pelos servidores municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte representatividade:
I – um representante dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação;
I - um representante dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação - SMED;(Inciso com redação dada pela nº 5.528, de 15/03/2006)
II – um representante dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde;
II - um representante dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde - SMS;(Inciso com redação dada pela nº 5.528, de 15/03/2006)
III – dois representantes dentre os servidores lotados na SMA/ SMG/SEPLAN/SMF/SMMAAA;
III - quatro representantes dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Administração - SMA, Secretaria Municipal de Governo - SMG, Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SMOSU, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SMCEL, Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, Secretaria Municipal de Desenvolvimento - SMDE, Controladoria Geral do Município, Procuradorias Geral e Fiscal, Contadoria e Gabinete;(Inciso com redação dada pela nº 5.528, de 15/03/2006)
IV – um representante dentre os servidores lotados na Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
IV - um representante entre os servidores lotados na Câmara Municipal;(Inciso com redação dada pela nº 5.528, de 15/03/2006)
V - um representante dentre os servidores lotados na CÂMARA MUNICIPAL;
V - um representante dentre os servidores inativos;(Inciso com redação dada pela nº 5.528, de 15/03/2006)
VI - um representante dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VI - um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.(Inciso com redação dada pela nº 5.528, de 15/03/2006)
VII - um representante dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;
VIII -um representante dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social;
§ 1º O servidor, enquanto membro do Conselho Deliberativo, não poderá ser indicado em Lista Tríplice para o cargo de Diretor Geral, salvo afastando-se 6 (seis) meses antes da data limite para sua indicação, se for de seu interesse.
§ 2º Eventual mudança na estrutura legal dos órgãos da Administração Indireta, não importará na exclusão de sua representatividade do Conselho Deliberativo.
Art. 57 Os membros do Conselho Deliberativo serão escolhidos dentre os servidores efetivos incluindo-se os inativos, que contarem no mínimo com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no município e que não tenham sofrido condenação ou nenhum tipo de penalidade administrativa.
Art. 58 As eleições do Conselho Deliberativo serão organizadas pelo IPREM/GV na forma do regulamento e serão fiscalizadas pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Governador Valadares.
Art. 59 A cada 2 (dois) anos o Conselho Deliberativo será renovado em 1/3 (um terço) de seus membros obedecendo o limite máximo de 6 (seis) anos para o mandato de cada conselheiro, a partir da data da publicação desta Lei.
§ 1º Promoção de nova eleição para eleger os membros efetivos e seus suplentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos membros a serem renovados.
§ 2º Para efeito do disposto no caput do artigo, o tempo de mandato dos atuais conselheiros será contado a partir da última posse dos mesmos, no referido conselho.
Art. 60 Pelo exercício da função no Conselho Deliberativo, cada membro efetivo receberá a importância fixa correspondente a R$ 100 (cem reais) mensais, a cargo do IPREM/GV, que poderá ser reajustada anualmente através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 60 Pelo exercício da função no Conselho Deliberativo, cada membro efetivo receberá a importância fixa correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a partir de junho de 2005, a cargo do IPREM/GV que poderá ser ajustada anualmente através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.("Caput" com redação dada pela Lei nº 5.528, de 15/03/2006)
Parágrafo único. O valor da remuneração citada no caput deste artigo, será pago aos conselheiros efetivos ou a seus respectivos suplentes proporcionalmente ao número de reuniões das quais efetivamente participaram.
Art. 61 No caso de ausência, impedimento temporário ou afastamento definitivo do membro efetivo do Conselho Deliberativo, este será substituído por seu suplente.
Parágrafo único. Não assumindo o suplente ou inexistindo suplente para sucessão a que se refere o caput, os órgãos da Administração Direta, Indireta e Câmara Municipal elegerão, a qualquer tempo, novo suplente para completar o mandato do conselheiro titular.
Art. 62 O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor Geral do IPREM/GV, pelo Conselho Fiscal ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, lavrando-se as respectivas atas.
§ 1º O quorum mínimo para instalação do Conselho será de 6 (seis) membros, sendo que, na impossibilidade de comparecimento do conselheiro titular, este poderá ser representado pelo seu respectivo suplente.
§ 2º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, tendo o Presidente do Conselho somente o direito do voto de desempate, ou se a matéria exigir 2/3 (dois terços) dos votos para aprovação.
§ 3º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, no decorrer de 12 (doze) meses.
§ 4º O Diretor Geral, participará das reuniões ordinárias do mês, e das extraordinárias quando convocado, podendo participar das discussões sem direito a voto.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 63 Compete, privativamente, ao Conselho Deliberativo:
I – Indicar em lista tríplice, os servidores escolhidos para o cargo de Diretor Geral do IPREM/GV e encaminhar ao Prefeito 30 (trinta) dias antes do término do mandato em curso;
II- Eleger entre os membros efetivos, o Presidente do Conselho e seu secretário, na forma do regulamento;
III- aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do IPREM/GV;
IV- participar e acompanhar a gestão econômica e financeira dos recursos;
V- autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;
VI- autorizar a aceitação de doações;
VII- determinar a realização de inspeções e auditorias, autorizando quando necessário a contratação de auditores independentes;
VIII- acompanhar e apreciar a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;
IX- deliberar após parecer prévio do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas anual do Diretor Geral;
X- estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;
XI- elaborar e aprovar Regimento Interno do IPREM/GV;
XII- discutir e deliberar no prazo de 30 (trinta) dias, após apresentação pelo Diretor Geral sobre o Orçamento e Plano anual de trabalho para o exercício subsequente;
XIII- autorizar celebração de contratos e convênios;
XIV- aprovar o demonstrativo financeiro apresentado trimestralmente pelo Diretor Geral;
XV- autorizar a Direção Geral a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do IPREM/GV, bem como prestar quaisquer outras garantias;
XVI- apreciar recursos interpostos dos atos da Direção Geral.
XVII- por solicitação do Diretor Geral, expedir normas de qualquer natureza do interesse do Instituto.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 64 São atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo ou de seu substituto:
I- dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II- convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;
III- convocar o suplente no caso de ausência do titular para obtenção do quorum exigido no parágrafo primeiro do artigo 62 desta Lei;
IV- designar o seu substituto eventual;
V- avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao IPREM/GV;
VI- praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.
Seção II
DA DIREÇÃO GERAL
Art. 65 O IPREM/GV será dirigido por um Diretor Geral, que será escolhido dentre os servidores efetivos e inativos, que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de efetivo exercício no município, que não tenham sofrido condenação ou nenhum tipo de penalidade administrativa, de reconhecida capacidade e experiência comprovada, preferencialmente com formação em curso superior, para um mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por mais um período.
Art. 66 A indicação para o cargo de Diretor Geral precederá de Lista Tríplice, escolhida pelo Conselho Deliberativo entre os servidores municipais elegíveis e encaminhada ao Prefeito Municipal para nomeação, que deverá ocorrer antes do término do mandato em curso.
§ 1º Em caso de omissão do Prefeito e até que ocorra a nomeação que trata o caput deste artigo, assumirá a Direção Geral do IPREM/GV o integrante da Lista Tríplice que contar com maior tempo de serviço público no município de Governador Valadares.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a posse do Diretor Geral se dará perante o Conselho Deliberativo, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 67 Em caso de ausência ou impedimentos temporários do Diretor Geral, o seu substituto será indicado pelo mesmo dentre os servidores efetivos do Município e nomeado pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DA DIREÇÃO GERAL
Art. 68 Compete à Direção Geral:
I- cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo e a legislação da Previdência Municipal;
II- submeter ao Conselho Deliberativo a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares;
III- decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do IPREM/GV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;
IV- submeter as contas anuais do IPREM/GV para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, do Atuário e da Auditoria Independente, quando for o caso;
V- submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, os balanços, os balancetes mensais, os relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções;
VI- decidir sobre requerimentos de servidores e segurados, ouvida a Assessoria Jurídica.
VII- expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do IPREM/GV;
VIII- celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
IX- assinar juntamente com o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, cheques e outros pagamentos;
X- nomear, contratar, promover, movimentar, transferir, elogiar, punir ou dispensar o pessoal do IPREM/GV, com base nas Leis ou normas existentes;
XI- representar o IPREM/GV em suas relações com terceiros;
XII- submeter ao Conselho Deliberativo, os planos de trabalho e a proposta orçamentária para o exercício subsequente.
XIII- constituir comissões;
XIV- conceder os benefícios previdenciários de que trata esta Lei;
XV- convocar, quando necessário, os Conselhos Deliberativo e Fiscal para tratar de assuntos de interesse do IPREM/GV;
XVI- acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste Regime de Previdência e do respectivo Plano de Custeio Atuarial, assim como as respectivas reavaliações;
XVII- administrar os bens pertencentes ao IPREM/GV;
XVIII- remeter cópia de demonstrativo financeiro à Câmara Municipal, ao Chefe do Poder Executivo e ao Sindicato dos Servidores Municipais, acompanhado de parecer do serviço de contabilidade do IPREM/GV, aprovado pelo Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
Subseção II
DA DESTITUIÇÃO DO DIRETOR GERAL
Art. 69 Somente o Conselho Deliberativo, por 2/3 ( dois terços) de seus membros, assim como 2/3 (dois terços) dos segurados, poderá, a qualquer tempo, encaminhar ao Prefeito o pedido de destituição do Diretor geral, devidamente acompanhado de indícios ou provas de cometimento de ato que importe em improbidade administrativa ou desídia para com as suas atribuições.
Art. 70 O Prefeito Municipal, depois de ouvir o Diretor Geral, que poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias corridos, analisará a robustez dos indícios e provas apresentados, bem como a defesa produzida, podendo afastá-lo preventivamente pelo prazo de até 90 (noventa) dias se necessário para auxiliar a instrução probatória.
Art. 71 No caso de afastamento preventivo, o Conselho Deliberativo, indicará, em Lista Tríplice, um substituto para o Diretor Geral, a ser escolhido e nomeado pelo Prefeito.
Art. 72 Em qualquer das hipóteses previstas no art. 69, o Prefeito decidirá, fundamentalmente, se mantém ou destitui o Diretor Geral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de protocolo do pedido de destituição ou da data de nomeação do substituto, quando for o caso.
Art. 73 O Conselho Deliberativo ou os segurados, conforme o caso, não concordando com a decisão do Prefeito, poderá representar judicialmente contra o Diretor Geral.
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 74 O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira e contábil do IPREM/GV é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, será constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes dentre os servidores efetivos no serviço público municipal, dele fazendo parte pelo menos um contador ou técnico em contabilidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da data da designação, os membros do conselho fiscal terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder Executivo que os designou.
Art. 75 Exercerá a função de presidente do Conselho Fiscal um dos conselheiros efetivos eleito entre seus pares.
§ 1º No caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 2º Compete ao presidente do Conselho Fiscal, convocar e presidir as reuniões do conselho, lavrando-se as respectivas atas por um dos seus membros.
§ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício, eleger entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente, seguindo a ordem de sua nomeação.
§ 5º Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas no decorrer de 12 meses, sem motivo justificado.
§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente para apreciação de contas e emissão de pareceres, ou extraordinariamente quando convocado por seu presidente, pelo Conselho Deliberativo ou Diretor Geral.
§ 7º Pelo exercício da função no Conselho Fiscal, cada membro efetivo, quando participar das reuniões mensais receberá a importância fixa correspondente a R$ 100 (cem reais) a cargo do IPREM/GV que poderá ser reajustada anualmente através de Decreto do Chefe do Executivo.
§ 7º pelo exercício da função no Conselho Fiscal, cada membro efetivo, quando participar das reuniões mensais, receberá a importância fixa correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a partir de junho de 2005, a cargo do IPREM/GV que poderá ser reajustada anualmente através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.(Artigo acrescido pela Lei nº 5.528, de 15/03/2006)
§ 8º O valor da remuneração citada no artigo anterior, será pago aos conselheiros ou a seus respectivos suplentes, proporcionalmente ao número de reuniões das quais efetivamente participaram.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 76 Compete ao Conselho Fiscal:
I- eleger o seu presidente;
II- examinar os balancetes e balanços do IPREM/GV, bem como as contas e os demais aspectos econômico - financeiros, sobre eles emitindo parecer;
III- examinar livros e documentos;
IV- examinar quaisquer operações ou atos de gestão do IPREM/GV;
V- fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor;
VI- remeter, ao Conselho Deliberativo, parecer sobre as contas anuais do IPREM/GV, bem como dos balancetes;
VII- praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;
VIII-sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas;
IX- requerer ao Conselho Deliberativo, caso necessário, a contratação de Assessoria Técnica;
X- lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO E DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 77 Anualmente , o Diretor Geral submeterá ao Conselho Deliberativo a proposta do orçamento do exercício seguinte, que coincidirá com o ano civil, acompanhado de Parecer do Conselho Fiscal;
§ 1º O IPREM/GV observará no processamento do orçamento e da despesa o disposto nas normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos órgãos públicos.
§ 2º O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal terão o prazo de 30 (trinta ) dias, a contar do recebimento para apreciar e deliberar sobre sua aprovação, podendo propor alterações;
§ 3º Aprovado o orçamento, a sua execução será fiscalizada pelo Conselho Fiscal através dos balancetes mensais;
§ 4º Trimestralmente, o Diretor Geral organizará um demonstrativo financeiro ilustrado com parecer do Serviço de Contabilidade do IPREM/GV e o submeterá ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal para aprovação no prazo de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 78 O patrimônio do IPREM/GV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de:
I- bens móveis e imóveis, valores e rendas;
II- os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
III- os bens que vierem a ser constituídos na forma legal.
Art. 79 Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao IPREM/GV.
Seção Única
ORIGENS DAS RECEITAS
Art. 80 As receitas do IPREM/GV originam-se das seguintes fontes de custeio:
I- contribuições previdenciárias do Município de Governador Valadares, bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas fundações públicas.
II- contribuições previdenciárias dos segurados, inclusive com relação a gratificação natalina;
III- rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;
IV- aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio;
V- recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;
VI- verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;
VII- doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
Parágrafo único. As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao Regime de Previdência por seus segurados serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelo órgão responsável pela confecção da folha de pagamento e serão repassadas ao Instituto pelo ordenador de despesas.
Art. 81 Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Município poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais até o limite permitido na LDO, visando assegurar ao IPREM/GV alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.
Art. 82 Mediante aprovação do Conselho de Deliberativo, e em conformidade com a Legislação em vigor, o IPREM/GV poderá aceitar doação de bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
§ 1º Verificada a viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho Deliberativo terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 83 A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do IPREM/GV, deverá ser precedida de autorização legislativa específica e autorização do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 15% (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis.
CAPÍTULO V
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 84 As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do IPREM/GV aprovada pelo Conselho Deliberativo, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez.
Parágrafo único. A política e diretrizes de investimentos dos recursos financeiros do IPREM/GV serão elaboradas em observância às regras de prudência estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 85 Ao Instituto é vedado:
I- a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, a entidades da administração direta e aos respectivos segurados;
II- atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança ou aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade.
CAPÍTULO VI
PLANO DE CUSTEIO
Art. 86 O Regime de Previdência estabelecido por esta Lei será custeado mediante contribuição do Município de Governador Valadares, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados ativos, inativos e pensionistas bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na forma das Seções I e II, deste Capítulo.
§ 1º O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto a cada exercício, objetivando atender às limitações impostas pela legislação vigente.
§ 2º As contribuições arrecadadas na forma deste artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 87 A inobservância do disposto no § 2º do artigo anterior constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais previstas em Lei.
Seção I
CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Art. 88 Constituirá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição por estes da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas, tomando-se como base de cálculo as parcelas previstas no art. 12 desta Lei.
§ 1º A contribuição mensal dos segurados para o regime de previdência de que trata esta Lei obedecerá, para efeito de incidência, alíquota estabelecida por intermédio de cálculo atuarial, conforme definido em lei específica.
§ 2º Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina será observada a mesma alíquota.
Seção II
DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 89 A contribuição do Município de Governador Valadares, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, para o IPREM/GV, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado.
Parágrafo único. A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será estabelecida por meio de cálculo atuarial e constará de lei específica.
Art. 90 O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente no Regime de Previdência, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 91 O aporte adicional previsto atuarialmente, assim como as transferências referentes a amortização de eventuais déficits verificados no regime de previdência do Município, não serão computados para efeito da limitação de que trata o art. 89 desta Lei.
§ 1º O déficit atuarial apurado na data da reorganização do IPREM/GV poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, cujo saldo remanescente será atualizado pela variação do IGP-DI ou índice de atualização dos tributos municipais, verificada entre a data da apuração e do efetivo recolhimento, acrescidos da taxa de juros reais de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º O parcelamento referido no art. 2º. da Lei 4.404, de 23 de outubro de 1997, ficará automaticamente cancelado assim que o município quitar o débito previsto no art. 7º. da Lei 4.883 de 15 de agosto de 2001 e contratar o parcelamento previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 92 A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao Regime de Previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, deverão ser efetuados ao IPREM/GV até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
Art. 93 O encarregado de ordenar ou de supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições dos segurados devidas ao regime de previdência do Município que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
Art. 94 Mediante acordo celebrado com o Município, poderá ser autorizada a retenção do valor correspondente às contribuições sociais e acréscimos legais junto ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, no caso de inadimplência superior a 30 (trinta ) dias.
Art. 95 As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo IGP-DI verificado entre a data do vencimento e a data do efetivo recolhimento, acrescido da taxa de juros reais de 6% aa.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96 Os recursos despendidos pelo IPREM/GV com o custeio administrativo de seu funcionamento , quer através da Administração Direta, quer contratada, não poderão exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores.
Art. 97 O IPREM/GV deverá manter registros contábeis específicos que espelhem com fidedignidade a situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação ativa e passiva.
Art. 98 O Plano de Benefícios do IPREM/GV deverá ser reavaliado atuarialmente, a cada ano, no sentido de garantir o equilíbrio econômicofinanceiro de seu elenco de benefícios previdenciários e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com o beneficiários.
Art. 99 Constitui encargo dos órgãos aos quais pertençam os servidores, incluídas a Administração Direta e Indireta, e os do Poder Legislativo a concessão de quaisquer benefícios não previstos nesta Lei, conforme dispuserem o Estatuto dos Servidores Públicos, incluído o do Magistério e a Legislação correlata.
Art. 100 O Regimento Interno do IPREM/GV será elaborado pelo Diretor Geral e Conselho Deliberativo e aprovado mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 101 O Poder Executivo, incluídas a Administração Direta e Indireta e o Poder Legislativo, incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades junto ao IPREM/GV.
Art. 102 Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção deste regime, revertendo ao município todo o patrimônio do IPREM/GV.
Art. 103 Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada conforme disposto no art. 8º desta Lei será fornecido, pelo Instituto, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.
Art. 104 Lei específica disporá sobre o regime de previdência complementar para os servidores públicos municipais, observado o contido nos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata.
Art. 105 O IPREM/GV não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou beneficiários;
Art. 106 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 107 Revogam-se as disposições em contrário, notadamente a Lei 3.655, de 28 de dezembro de 1992; a Lei 3.801, de 09 de novembro de 1993; a Lei 3.985, de 20 de outubro de 1994; os artigos: 5º , 8º , 9º , 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 45º da Lei 4.047 de 02 de maio de 1997; a Lei 4.058 de 22 de junho de 1995; a Lei 4.123, de 10 de outubro de 1995; a Lei 4.186, de 08 de janeiro de 1996; a Lei 4.341, de 25 de novembro de 1996.
Governador Valadares, 28 de dezembro de 2001.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Ilton Batista da Silva Júnior
Secretário Municipal de Administração