LEI Nº 5.528, DE 15 DE MARÇO DE 2006
(Revogada pela Lei nº 5887, de 28/07/2008)
Altera dispositivos da Lei nº 4.945, de 28 de dezembro de 2001 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.945, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º Consideram-se segurados obrigatórios os servidores públicos titulares de cargos efetivos, os inativos e os pensionistas vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional e do Poder Legislativo.
I - Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral da Previdência Social.
II - O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para a aquisição da estabilidade no serviço público, podem ser filiados do regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do respectivo ente.
Parágrafo único. O servidor de que trata o inciso II e que não esteja amparado pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 56 O Conselho Deliberativo, órgão máximo de deliberação, será composto por 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos pelos servidores municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com a seguinte representatividade:
I - um representante dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação - SMED;
II - um representante dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
III - quatro representantes dentre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Administração - SMA, Secretaria Municipal de Governo - SMG, Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento - SEMA, Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SMOSU, Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer - SMCEL, Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, Secretaria Municipal de Desenvolvimento - SMDE, Controladoria Geral do Município, Procuradorias Geral e Fiscal, Contadoria e Gabinete;
IV - um representante entre os servidores lotados na Câmara Municipal;
V - um representante dentre os servidores inativos;
VI - um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE.
Art. 60 Pelo exercício da função no Conselho Deliberativo, cada membro efetivo receberá a importância fixa correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a partir de junho de 2005, a cargo do IPREM/GV que poderá ser ajustada anualmente através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 75 (....)
§ 7º Pelo exercício da função no Conselho Fiscal, cada membro efetivo, quando participar das reuniões mensais, receberá a importância fixa correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a partir de junho de 2005, a cargo do IPREM/GV que poderá ser reajustada anualmente através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Governador Valadares, 15 de março de 2006.
Dr. José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Darly Alves
Secretário Municipal de Governo