LEI Nº 4.047, DE 02 DE MAIO DE 1995
Dispõe sobre a administração dos servidores do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Instituto de Previdência Municipal - IPREM/GV, é uma Autarquia com personalidade jurídica de direito público e autonomia financeira e administrativa, especialmente com relação à gestão de sua política de recursos humanos.(Artigo revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)
Art. 2º As diretrizes administrativas dos servidores do Instituto de Previdência Municipal - IPREM/GV, obedecerão ao estabelecido nesta Lei, aos princípios e à legislação aplicável aos servidores do Poder Executivo.(Artigo revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)?
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo do Instituto de Previdência Municipal - IPREM/GV, são acessíveis a todos os brasileiros e o ingresso dar-se-á no primeiro grau do respectivo nível do cargo, atendidos os requisitos de escolaridade e habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.(Artigo revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)?
Art. 4º O vínculo jurídico dos servidores com o Instituto de Previdência Municipal - IPREM/GV, é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com a Lei Municipal nº 3.279, de 06 de junho de 1990.(Artigo revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)?
Art. 5º A indicação para o cargo do Diretor Geral precederá de Lista Tríplice, escolhida pelo Conselho Deliberativo, entre os servidores concursados e efetivos do poder público municipal e será nomeado pelo Prefeito Municipal.("Caput" revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)
§ 1º O servidor indicado para o cargo de Diretor Geral, deverá possuir as qualificações técnicas necessárias para o exercício da função, e terá mandato de 03 (três) anos, podendo ser indicado pelo Conselho Deliberativo, para mais um período.(Parágrafo revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)
§ 2º Somente o Conselho Deliberativo, em 2/3 (dois terços) de seus membros, assim como por 2/3 (dois terços) dos funcionários, poderá a qualquer tempo e hora, determinar ao Executivo, a destituição do Diretor Geral, quando encaminhará nova Lista Tríplice, concomitantemente.(Parágrafo revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
§ 3º O pedido de destituição do Diretor Geral pelo Conselho Deliberativo deverá ser fundamentado em razões que o justifique.(Parágrafo revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
Art. 6º Os ocupantes de cargos em comissão, admitindo-se a exceção para o cargo de Consultor Jurídico, serão de recrutamento restrito entre os servidores concursados e efetivos do poder público municipal, escolhidos e nomeados pelo Diretor Geral do Instituto de Previdência Municipal - IPREM/GV.(Artigo revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)?
Art. 7º Nos impedimentos do Diretor Geral, por prazo superior a 15 (quinze) dias, este indicará um servidor concursado e efetivo do Município, prestando serviços ao IPREM/GV para substituí-lo, sendo este nomeado pelo Prefeito Municipal.(Artigo revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)?
Parágrafo único. Havendo motivo de força maior, e sendo impossível a indicação pelo Diretor Geral de seu substituto, caberá ao Conselho Deliberativo fazê-lo, sendo este nomeado pelo Prefeito Municipal.(Parágrafo revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)?
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 8º O IPREM/GV tem por objetivo, assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade para o trabalho ou invalidez permanente, idade avançada, tempo de serviço, pensão a seus dependentes, bem como, serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem-estar.("Caput" revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
Parágrafo único. Os serviços que visem a proteção da saúde e concorram para o bem-estar, serão atendidos de acordo com a disponibilidade financeira do IPREM/GV, e poderão ser integrais ou parciais.(Parágrafo revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
Art. 9º O IPREM/GV tem por finalidade, planejar, captar e aplicar recursos, gerir e controlar os benefícios e executar outras atividades necessárias ao cumprimento dos objetivos do sistema de previdência a que se refere o Art. 8º.("Caput" revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE SERVIDORES
Art. 10 O quadro geral dos servidores do Instituto de Previdência Municipal - IPREM/GV, compõem-se dos seguintes grupos específicos:(Artigo revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)?
I - Grupo de Cargos de Provimento em Comissão - GCPCA;(Inciso revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)?
II - Grupo de Cargos de Provimento Efetivo - GCPEA.(Inciso revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)??
Art. 11 Constituem requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de provimento efetivo:(Artigo revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)?
I - De nível de 1º grau e elementar, comprovante de escolaridade de 1º. grau ou especialização comprovada em experiência prática;(Inciso revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)??
II - De nível de 2º grau, certificado de 2º grau e habilitação legal, quando se tratar de atividade profissional regulamentada;(Inciso revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)??
III - De nível superior, diploma de curso superior.(Inciso revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)??
Art. 12 O grau de escolaridade exigido para o provimento dos cargos está estabelecido nos anexos desta Lei.(Artigo revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)?
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 13 O Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV, terá a seguinte estrutura orgânica:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretor Geral;
III-1 - Consultoria Jurídica;
IV - Divisão Administrativa e Financeira;
IV-1 - Seção Contábil e Financeira;
IV- 2 - Seção de Material e Patrimônio;
IV- 3 - Seção de Processamento de Dados;
V - Divisão de Benefícios;
V-1 - Seção de Benefícios;
VI - Divisão de Pessoal e Beneficiários;
VI- 1 - Seção de Pessoal e Beneficiários.
Art. 14 A Consultoria Jurídica e as Divisões Administrativa e Financeira, Pessoal e Benefícios, estão hierarquicamente subordinadas ao Diretor Geral do IPREM/GV.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 15 O Conselho Deliberativo é o órgão máximo de deliberação do IPREM/GV, sendo presidido por um Presidente que será indicado pelos demais Conselheiros, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor Geral, ou seu Presidente.("Caput" revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
§ 1º Das reuniões do Conselho serão lavradas atas, sendo necessário pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros.(Parágrafo revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
§ 2º O Diretor Geral, sempre que necessário comparecerá às reuniões do Conselho, espontaneamente ou por convocação deste, para prestar esclarecimentos e informações, podendo participar das discussões, mas sem direito a voto.(Parágrafo revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
§ 3º Cada Conselheiro receberá mensalmente, pelo conjunto das atribuições do Conselho Deliberativo, o menor salário base do Município, revogando-se expressamente o 3º. do Artigo 13 do Decreto 4.442, de 14/05/93.(Parágrafo revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
§ 4º O não comparecimento à reunião ordinária mensal, ou a outras que venham a ser convocadas sem justificativa prévia, acarretará o desconto por reunião de 20% (vinte por cento) do valor previsto no Parágrafo 3°. do Artigo 15.(Parágrafo revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
§ 5º Na impossibilidade da presença do Conselheiro Titular, para instalação da reunião com o mínimo de 2/3 (dois terços) do Conselho, este poderá ser representado pelo Conselheiro Suplente.(Parágrafo revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
§ 6º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos presentes, tendo o Presidente o direito de voto pessoal e o voto de desempate.(Parágrafo revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
§ 7º Na ausência do Conselheiro Presidente, as reuniões serão presididas pelo Conselheiro mais idoso.(Parágrafo revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 16 Ao Conselho Deliberativo compete:("Caput" revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
I - Indicar através de Lista Tríplice, o Diretor Geral do IPREM/GV, para escolha e nomeação pelo Prefeito. A Lista Tríplice será escolhida entre os Servidores Públicos Municipais concursados e efetivos do quadro de pessoal da Administração Direta elou Indireta, que preencham as condições técnicas e funcionais necessárias para o exercício do cargo;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)??
II - O Conselho Deliberativo poderá a qualquer tempo e hora, requerer a destituição do Diretor Geral, desde que aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, em votação secreta;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
III - A determinação para a destituição deverá ser fundamentada em razões que a justifique;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
IV - Discutir e deliberar, no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação pelo Diretor Geral, sobre o orçamento e o plano anual de trabalho para o exercício subsequente;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
V - Deliberar, após parecer prévio do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas anual do Diretor Geral, até 30 (trinta) dias após ter lhe sido submetida;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
VI - Discutir e deliberar sobre:(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
a) Planos especais de assistência que lhe sejam submetidos pelo Diretor Geral;(Alínea revogada pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)????
b) aceitação de doação, e alienação ou cessão de bens imóveis e móveis, observadas as leis pertinentes;(Alínea revogada pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)????
c) Celebração de contratos e convênios;(Alínea revogada pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)????
d) a obtenção de empréstimos ou financiamentos;(Alínea revogada pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)????
e) aplicação dos recursos financeiros do Instituto no Mercado Financeiro e sobre outras aplicações que visem a manutenção do equilíbrio financeiro do Instituto.(Alínea revogada pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)????
VII - Por solicitação do Diretor Geral, expedir normas de qualquer natureza do interesse do Instituto;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
VIII - Denunciar quaisquer irregularidades e abrir sindicâncias para apurá-las;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
IX - Aprovar o demonstrativo financeiro apresentado trimestralmente pelo Diretor Geral, que deverá ser enviado à Câmara Municipal, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e ao Prefeito Municipal.(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
Art. 17 O não comparecimento injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no decorrer de 12 (doze) meses, implicará na perda automática da condição de membro do Conselho Deliberativo, assumindo o Conselheiro Suplente.("Caput" revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
CONSELHO FISCAL
Art. 18 O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização orçamentária, financeira e contábil do IPREM/GV, será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes , de ampla indicação do Prefeito, sendo os mesmos servidores concursados e efetivos do quadro de pessoal da Administração Direta e Indireta, sendo pelo menos um contador ou técnico em contabilidade.("Caput" revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas funções pelo período correspondente ao mandato do Prefeito, sendo estes substituídos a critério do Poder Executivo.(Parágrafo revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
§ 2º Reunido o Conselho Fiscal para apreciação de contas e a emissão de pareceres, receberá o Conselheiro a importância correspondente a 20% (vinte por cento)do menor salário base do quadro de pessoal do Município.(Parágrafo revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
Art. 19 Ao Conselho Fiscal compete:("Caput" revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
I - Apreciar os balanços e as contas do IPREM/GV, emitindo parecer;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
II - opinar sobre assuntos de contabilidade e questões financeiras, por solicitação do Diretor Geral ou do Conselho Deliberativo do IPREM/GV;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
III - Requisitar e examinar, quando julgar a conveniente, livros e os papéis relacionados com a Administração orçamentária e Financeira do Instituto;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
IV - Convocar, extraordinariamente, o Conselho Deliberativo sempre que julgar necessário;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
V - Apreciar, emitindo parecer, as propostas de obtenção de empréstimos ou financiamentos;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
VI - Lavrar, no livro de atas e pareceres do Conselho Fiscal, os resultados dos exames a que proceder.(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
Art. 20 Na falta ou impedimento dos membros efetivos do Conselho Fiscal, servirão os suplentes, na ordem de sua nomeação.("Caput" revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
DIREÇÃO GERAL
Art. 21 Compete ao Diretor Geral:("Caput" revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
I - Representar o IPEM/GV ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
II - Dirigir e supervisionar os serviços do IPREM/GV, tomando as providências necessárias para o seu bom funcionamento;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
III - Delegar competências;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
IV - Nomear por indicação própria, contratar, promover, movimentar, transferir, elogiar, punir ou dispensar o pessoal do IPREM/GV, com base nas leis ou normas existentes;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
V - Realizar concorrências públicas, tomadas de preços e convites para compras, obras e serviços, na forma estabelecida pelo Decreto Lei nº 2.300, de 25 de novembro de 1986 e legislação complementar pertinente;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
VI - Assinar contratos, acordos, convênios e demais termos em que o IPREM/GV for parte interessada, direta ou indiretamente;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
VII - Assinar, juntamente com o Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, cheques e folhas de pagamento;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
VIII - Convocar o Conselho Deliberativo e Fiscal para reuniões que tenham por objetivo tratar de interesse do IPREM/GV.(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
IX - Decidir sobre requerimentos e solicitações de beneficiários;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
X - Expedir ordens de serviços e resoluções relativas ao funcionamento interno do órgão, bem como sobre a criação de novos benefícios;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
XI - Submeter ao Conselho Deliberativo, até 30 (trinta) de julho de cada ano, os planos de trabalho para o exercício seguinte e a respectiva proposta orçamentária devidamente justificada;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
XII - Solicitar ao Conselho Deliberativo, até o último dia de fevereiro de cada ano, com parecer prévio do Conselho Fiscal, o relatório anual das atividades, bem como a prestação de contas e o balanço do IPREM/GV;(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
XIII - Praticar todos os demais atos necessários ao funcionamento do IPREM/GV, não previstos ou ressalvados expressamente.(Inciso revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)???
CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 22 O Consultor Jurídico será obrigatoriamente de nível universitário, formado em Direito e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O cargo será declarado nesta Lei de livre escolha e amplo recrutamento, dentro ou fora do Quadro de Servidores do Município, sendo nomeado pelo Diretor Geral.
Art. 23 Compete à Consultoria Jurídica:
I - Examinar as circunstâncias dos litígios e das denúncias que envolvam o IPREM/GV, para investigar os fatos referentes ao caso, preparando a defesa ou acusação, para apresentá-las aos tribunais;
II - Representar o IPREM/GV em juízo ou fora dele por procuração outorgada pelo Diretor Geral, acompanhando o andamento de processos, prestando assistência jurídica apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo a audiências e outros atos, para defender direitos ou interesses;
III - Redigir e elaborar, para o IPREM/GV, documentos jurídicos tais como, contratos, minutas, procurações, bem como emitir pareceres sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal e outras;
IV - Executar outras atividades correlatas;
V - Dar assistência jurídica aos beneficiários do IPREM/GV, conforme normas a serem estabelecidas pelo Diretor Geral, com anuência do Conselho Deliberativo.
DIVISÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
Art. 24 Compete à Divisão Administrativa e Financeira:
I - Programar, coordenar e responsabilizar-se por todas as atividades administrativas, financeiras, contábeis, controle patrimonial, serviços gerais, em consonância com as normas e diretrizes traçadas pelas Secretarias Municipais de Administração e da Fazenda, segundo legislação pertinente;
II - Orientar e supervisionar os trabalhos em sua área de atuação;
III - Emitir parecer sobre problemas pertinentes à organização administrativa, por iniciativa própria ou por solicitação do Diretor Geral;
IV - Decidir juntamente com o Diretor Geral sobre as propostas apresentadas nas licitações para compras, obras e serviços;
V - Fixar em conjunto com outras Divisões, diretrizes e programas relativos aos assuntos da sua pasta;
VI - Opinar sobre operações de crédito e abertura de créditos adicionais;
VII - Encaminhar ao Diretor Geral as ordens de pagamento;
VIII - Controlar as operações de crédito do IPREM/GV e as relacionadas com o movimento bancário;
IX - Encaminhar ao Diretor Geral o boletim de caixa acompanhado de demonstração de saldos e depósitos bancários;
X - Desempenhar outras tarefas correlatas.
Art. 25 Subordinadas hierarquicamente à Divisão Administrativa e Financeira, estarão as Seções Contábil e Financeira, Seção de Material e Patrimônio e Seção de Processamento de Dados.
SEÇÃO
CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 26 Compete à Seção Contábil e Financeira:
I - Fazer a escrituração sintética e analítica dos fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial do IPREM/GV;
II -Elaborar balancetes, o balanço geral e outros relatórios contábeis, inclusive a prestação de contas;
III - Formular a proposta orçamentária para o exercício seguinte até 01/07 de cada ano;
IV - Acompanhar a execução orçamentária;
V - Processar os empenhos de despesas;
VI - Examinar, conferir e instruir os processos de pagamento e as requisições de adiantamento, impugnando-os quando não revestidos de formalidades legais;
VII - Fazer o controle contábil das contas bancárias;
VIII - Prestar informações sobre saldos de dotações orçamentárias e créditos;
IX - Proceder ao registro contábil dos bens patrimoniais, tanto móveis, acompanhando as variações havidas;
X - Realizar pagamento de fornecedores em geral e dar quitação;
XI - Preparar a emissão de cheques, ordem de pagamento e transferências de recursos;
XII - Elaborar os boletins diários de caixa e bancos;
XIII - Controlar e conciliar as contas bancárias;
XIV - Organizar um demonstrativo financeiro trimestralmente, e encaminhá-lo ao Diretor Geral do Instituto de Previdência Municipal - IPREM/GV, contendo parecer prévio da Divisão Administrativa e Financeira;
XV - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO
DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
Art. 27 Compete à Seção de Material e Patrimônio:
I - Promover a execução dos serviços de aquisição, recebimento, registro, almoxarifado, manutenção, distribuição e alienação de bens do IPREM/GV;
II - Fazer inspeção no almoxarifado, verificando a exatidão de estoques e respectivos controles;
III - Supervisionar os serviços de registro e controle de bens mobiliários e imobiliários;
IV - Promover e orientar a realização de inventários anual dos bens patrimoniais, seu tombamento e classificação;
V - Orientar as repartições e servidores do IPREM/GV quanto à requisição do material e equipamento;
VI - Realizar licitações para compra;
VII - Organizar e manter atualizados os cadastros de preços correntes de materiais mais usados no IPREM/GV e de fornecedores e prestadores de serviço;
VIII - Receber, conferir, guardar e distribuir o material;
IX - Controlar estoque, por grupo, subgrupo, unidade e espécie, para efeito de inventário e balancete;
X - Cadastrar ou tombar, classificar, numerar, controlar e registrar os bens mobiliários e imobiliários;
XI - Fazer o inventário anual dos bens patrimoniais;
XII - Fornecer à Seção de Contabilidade dados e informações para a realização da contabilidade patrimonial;
XIII - Proceder à baixa de bens alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis, perdidos ou destruídos, com autorização superior;
XIV - Providenciar o conserto e a conservação de bens patrimoniais imóveis;
XV - Conferir a carga de material permanente e equipamento, nas mudanças de chefias;
XVI - Providenciar o seguro de bens patrimoniais;
XVII - Solicitar providências para apuração de responsabilidades pelo desvio, falta ou destruição de material;
XVIII - Manter em arquivo translados de escrituras, registros ou documentos sobre bens patrimoniais;
XIX - Organizar e manter atualizados o cadastro de fornecedores e o catálogo de materiais;
XX - Adquirir material de consumo, material permanente e equipamento;
XXI - Realizar licitação para compra;
XXII - Elaborar relatórios mensais de compras;
XXIII - Controlar o prazo de entrega do material adquirido;
XXIV - Executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO
DE PROCESSAMENTO
DE DADOS
Art. 28 Compete à Seção de Processamento de Dados:
I - Elaborar programas de processamento de dados para atender a demanda das rotinas desenvolvidas pelas diversas repartições do IPREM/GV;
II - Operar o sistema de processamento de dados e seus periféricos, assegurando o funcionamento dos terminais de vídeos e impressoras instaladas nas diversas repartições do IPREM/GV;
III - Elaborar manuais de instruções e adaptar formulário e impressos necessários à execução de serviços de processamento de dados;
IV - Programar e controlar a digitação;
V - Digitar documentos;
VI - Fornecer dados estatísticos, projeção e estudos necessários aos demais órgãos do IPREM/GV;
VII - Zelar pela segurança dos sistemas, equipamentos e das informações processadas, assegurando-as no seu âmbito a inviabilidade dos relatórios emitidos;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
DIVISÃO DE PESSOAL E BENEFICIÁRIOS
Art. 29 Compete à Divisão de Pessoal e Beneficiários:
I - Executar as atividades relativas à administração de pessoal, de acordo com as normas e diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Administração;
II - Preparar expedientes relativos a admissão, rescisão, férias e outros, dando conhecimento aos órgãos e pessoal interessado;
III - Fiscalizar o ponto, anotando em ficha própria;
IV - Promover o pagamento de vantagens pecuniares aos funcionários do IPREM/GV previstas em leis, estatutos e regulamentos;
V - Confeccionar a escala de férias com base nas informações dos diversos órgãos e unidades e controlar suas concessões;
VI - Executar normas e procedimentos para promover as instruções dos segurados para efeito de benefícios do IPREM/GV;
VII - Protocolar solicitações e requerimentos para fins de benefícios e respectivos expedientes junto ao Diretor Geral;
VIII - Acompanhamento de processos e manutenção atualizada dos arquivos;
IX - Recepção dos pedidos de assistência, emissão e controle das Guias de Atendimento Ambulatorial, Hospitalar, Laboratorial e outros;
l - Estabelecer normas e rotinas para fluxo de atendimento de acordo com os critérios e prioridades estabelecidas pelo Diretor Geral;
2 - Cuidar para que o atendimento ao servidor seja efetuado com cortesia, amabilidade e respeito;
X - Encaminhar à Divisão Administrativa mapa mensal de guias expedidas;
XI - Encaminhar aos órgãos da Administração Direta e Indireta, a relação nominal e os valores a debitar a favor do IPREM/GV relativos à assistência médica ou serviços prestados aos beneficiários, mantendo controle mensal sobre estes serviços;
XII - Promover treinamento e reciclagem dos funcionários através de cursos e seminários, objetivando o melhor desempenho na execução das atividades do Instituto;
XIII - Desempenhar outras tarefas correlatas.
Art. 30 Subordinado hierarquicamente à Divisão de Pessoal e Beneficiários, está a Seção de Pessoal e Beneficiários.
SEÇÃO
DE PESSOAL E BENEFICIÁRIOS
Art. 31 Compete à Seção de Pessoal e Beneficiários:
I - Manter registros e assentamentos funcionais dos beneficiários;
II - Elaborar os cálculos para pagamento de salários e guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e trabalhistas, bem como encaminhar à Seção de processamento de dados, informações para a emissão da folha de pagamento de pessoal;
III - Aplicar e fazer cumprir a legislação de pessoal;
IV - Providenciar a formalização dos atos necessários à nomeação e posse, dispensa, promoção e punição do pessoal;
V - Apurar, diariamente, ponto de pessoal;
VI - Elaborar a escala anual de férias, licença prêmio, ouvidas as respectivas chefias, e promover seu cumprimento;
VII - Opinar e prestar informações sobre direitos e deveres do servidor;
VIII - Executar outras atividades correlatas.
DIVISÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 32 Compete à Divisão de Benefícios:
I - Programar, coordenar e responsabilizar-se por todas as atividades assistenciais e beneficiárias do IPREM/GV;
II - Orientar e supervisionar os trabalhos em sua área de atuação;
III - Cuidar do servidor individualmente ou em grupo, visando sua reintegração profissional e social, conforme parecer da perícia médica do IPREM/GV;
IV - Orientar, familiares através de entrevistas e reuniões;
V - Fazer o acompanhamento das internações hospitalares, como também as providências quanto à transferência dos mesmos para outras localidades elou hospital;
VI - Participar de promoções sociais e culturais que visem as relações do IPREM/GV com a comunidade;
VII - Controlar e fiscalizar os atendimentos assistenciais através de contratos e convênios;
VIII - Coordenar a prestação de assistência complementar e de natureza jurídica;
IX Acompanhar a assistência reeducativa, emocional e de readaptação profissional;
X - Promover a perícia médica nos processos que se fizerem necessários;
XI - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 33 Subordinada à Divisão de Benefícios, está a Seção de Benefícios.
SEÇÃO
DE BENEFÍCIOS
Art. 34 Compete à Seção de Benefícios:
I - Coordenar e supervisionar os atendimentos aos beneficiários do IPREM na área de benefícios, cuidando para que este seja efetuado de forma ágil e eficaz;
II - Orientar médicos conveniados, credenciados ou contratados, sobre a assistência médica prestada pelo IPREM/GV;
III - Orientar os beneficiários sobre a assistência médica, prestada pelo IPREM/GV;
IV - Fornecer dados quando solicitados, para levantamentos estatísticos da assistência médica, ou de outros benefícios;
V - Manter atualizado o fichário individual de cada segurado, quanto aos benefícios concedidos aos seus dependentes legais;
VI - Colaborar com o serviço de perícia médica e auditoria de contas, prestando informações e subsídios necessários ao desempenho destas funções;
VII - Promover o entrosamento entre o IPREM/GV, e os órgãos de saúde, objetivando buscar subsídios, para a assistência médica prestada pelo IPREM/GV;
VIII - Executar outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 35 A remuneração dos servidores do Instituto de Previdências Municipal, obedecerá à tabela de vencimento do Poder Executivo.
Art. 36 A remuneração dos servidores do Instituto de Previdência Municipal - IPREM/GV, obedecerá ao princípio de isonomia de vencimentos, para os cargos de atribuição iguais ou assemelhadas com o Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 37 O desenvolvimento dos servidores do Instituto de Previdência Municipal, ocorrerá mediante progressão horizontal dentro do critério estabelecido para o Poder Executivo, Lei nº 3.300/90.
Art. 38 Os direitos, as obrigações e os benefícios dos servidores, são os estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 39 O enquadramento dos servidores na tabela de vencimentos, dar-se-á observados os parâmetros utilizados pelo Poder Executivo, Lei nº 3.300/90.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 Aos servidores do Instituto de Previdência Municipal - IPREM/GV, ficam assegurados, além dos direitos previstos nesta Lei e na legislação aplicável, os direitos correspondentes a sua profissão e aqueles assegurados nos acordos sindicais firmados entre o Município e o Sindicato Representativo dos Servidores.
Art. 41 A proposição de projetos de lei referentes à criação, alteração e extinção de cargos, é da competência do Prefeito Municipal, ouvido o Diretor Geral.
Art. 42 A data base e os reajustes dos vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência Municipal, serão as mesmas dos servidores do Poder Executivo.
Art. 43 Fica a Divisão Administrativa autorizada a expedir normas e procedimentos internos para a execução desta Lei, após aprovação do Diretor Geral.
Art. 44 Integram esta Lei os seguintes anexos:(Artigo revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)?
a) Anexo I Grupo de Cargos de Provimento em Comissão - GCPCA;(Alínea revogada pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)?
b) Anexo II Grupo de Cargos de Provimento Efetivo - GCPEA;(Alínea revogada pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)??
c) Anexo III Representação Gráfica de Organograma Funcional do IPREM/GV;(Alínea revogada pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)??
Art. 45 Os dispositivos da Lei nº 3.655 de 28/12/92, que criam o Instituto de Previdência Municipal - IPREM/GV, e os demais dispositivos do Decreto 4.442, de 14/05/93, que a regulamenta, permanecem em vigor.("Caput" revogado pela Lei nº 4.945, de 28/12/2001)?
Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.("Caput" revogado pela Lei nº 5.013, de 05/07/2002)?
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 02 de maio de 1995.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Municipal de Governo
Murilo Heitor Carneiro
Secretário Municipal de Administração