LEI Nº 5.013, DE 05 DE JULHO DE 2002
(Revogada pela Lei 5887/08)
Dispõe sobre a Reestruturação, Organização Administrativa e Servidores do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares - Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
TíTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A estrutura Administrativa do IPREM/GV e as diretrizes administrativas de seus servidores, passarão a ser regidos pelos termos desta Lei e da Lei 4945, de 28 de dezembro de 2001, observados os princípios e a legislação aplicáveis aos servidores públicos do Município de Governador Valadares.
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo do IPREM/GV são acessíveis a todos os brasileiros e o ingresso dar-se-á na classe inicial, atendidos os requisitos de escolaridade e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 3º O regime jurídico dos servidores do IPREM/GV é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas alterações posteriores.
Art. 4º Os ocupantes de cargo em comissão, admitindo-se a exceção para o cargo de Assessor Jurídico e o Consultor Técnico, serão de recrutamento limitado dentre os servidores concursados e efetivos do poder público municipal, por ato conjunto do Prefeito Municipal e do Diretor Geral IPREM/GV.
Art. 5º A composição numérica dos cargos de provimento em comissão do IPREM/GV são os constantes do Anexo l.
Art. 6º Os cargos de provimento efetivo do IPREM/GV ficam transformados de acordo com o disposto no Anexo II.
Parágrafo único: Os cargos transformados terão suas respectivas atribuições, níveis de escolaridade, jornada de trabalho, composição numérica e áreas de atuação, conforme o disposto no Anexo III e IV.
TíTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIAS
Art. 7º O IPREM/GV tem a seguinte estrutura administrativa:
1 - Conselho Deliberativo,
2 - Conselho Fiscal
3 - Direção Geral
3.1 - Departamento de Benefícios
3.2 - Departamento de Assistência
3.3 - Departamento Administrativo - Financeiro
3.3.1 - Gerência de Pessoal
3.3.2 - Gerência Contábil e Financeira
Parágrafo Único - A estrutura e a compêiencia do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Direção Geral são as estabelecidas pela Lei n° 4.945, de 28 de dezembro de 2001, ressalvadas as alterações introduzidas pela presente Lei.
Art. 7º O IPREM/GV tem a seguinte estrutura administrativa: (Artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 85/2006).
1 - Conselho Deliberativo
2 - Conselho Fiscal
3 - Direção Geral
3.1 - Assessoria Jurídica
3.2 - Auditor Fiscal
3.3 - Controladoria Interna
3.4 - Departamento de Benefícios - DEB
3.5 - Departamento de Assistência - DEA
3.5.1 - Auditoria Médica
3.6 - Departamento Administrativo – Financeiro - DAF
3.6.1 - Gerência de Pessoal - GEP
3.6.2 - Gerência Contábil e Financeira - GCF
3.6.3 - Gerência de Patrimônio, Suprimentos e Contratos - GPSC
§1º A estrutura administrativa e a competência do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Direção Geral, são as estabelecidas pela Lei nº 4.945, de 28 de dezembro de 2001, ressalvadas as alterações introduzidas pela presente Lei.
§2º Compete á Assessoria Jurídica:(Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2006).
I - Prestar assistência e assessoria jurídica aos órgãos do IPREM/GV, nos assuntos que envolvem questões legais, nas suas relações internas e externas, analisando, instruindo, emitindo pareceres e sugerindo os procedimentos pertinentes;
II - Acompanhar os processos administrativos e judiciais em todas as suas fases, comparecendo a audiências e outros atos, e requerendo seu andamento através de petições específicas, para garantir seu trâmite legal até a decisão final;
III - Defender o Instituto em juízo ou apresentar recursos em qualquer instância, para assegurar os seus direitos ou interesses;
IV - Analisar e participar da elaboração e redação de Resoluções, Portarias, Regulamentos e outros Atos Administrativos, para assegurar a legalidade e a correção jurídica dos mesmos;
V - Fazer estudos e atualização permanente das Leis e decisões jurisprudenciais relacionadas com andamento de processo de interesse do Instituto, para adequá-los à legislação aplicada;
VI - Orientar profissionais do IPREM/GV em assuntos que envolvam questões jurídicas, de modo a propiciar seu correto encaminhamento;
VII - Orientar a realização de sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos e disciplinares;
VIII - Redigir e/ou examinar minutas e atuar, mediante solicitação do Diretor Geral, em processos referentes à celebração e rescisão de contratos, convênios, ajustes, acordos ou outros atos de interesse do IPREM/GV;
IX - Coligir, organizar e disseminar informações relativas à legislação, doutrina e jurisprudência de interesse do IPREM/GV;
X - Orientar e promover a regularização da documentação relativa ao patrimônio do Município, sob a responsabilidade do IPREM/GV;
XI - Conferir escrituras lavradas em livros cartorários, de interesse do IPREM/GV;
XII - Exercer outras atividades correlatas.
§3º Compete ao Auditor Fiscal:(Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2006).
I - Executar o procedimento de auditoria na folha de pagamento do Município no que concerne aos recolhimentos previdenciários previstos em Lei, compreendendo as folhas de pagamentos das Secretarias e das Autarquias Municipais, lançando e constituindo os correspondentes créditos apurados;
II - Oficiar aos responsáveis pela emissão da folha de pagamento a existência do crédito a favor do IPREM-GV, após o serviço de Auditoria previsto no item I, e manter contato pessoal com os responsáveis objetivando que se faça o recolhimento no mês subseqüente;
III - Fiscalizar o recolhimento de parcelamento de débitos efetuados entre o PREM/GV e o Município se houver, tomando as medidas necessárias à regularização em caso de inadimplência;
IV - Julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de créditos previdenciários;
V - Reconhecer o direito à restituição, compensação de pagamento ou recolhimento indevido das contribuições;
VI - Supervisionar as atividades de orientação aos servidores contribuintes quando necessário;
VII - Prestar juntamente com o Contador do IPREM-GV, as informações solicitadas pelo serviço de Auditoria do Ministério da Previdência;
VIII - Acompanhar os resultados das aplicações financeiras do IPREM-GV, verificando o cumprimento da meta atuarial;
IX - Fiscalizar a concessão do auxílio doença, verificando o tempo em que o servidor já se encontra afastado e se há necessidade de retorno à perícia médica.
X - Fiscalizar a atuação do serviço de perícia médica próprio ou contratado pelo IPREM-GV, conforme normas estabelecidas internamente e demais critérios atinentes a este serviço;
XI - Fazer levantamentos dos custos das aposentadorias, pensões , auxílio doença e despesas administrativas, anualmente, comparando-as com as receitas de contribuições previdenciárias e de aplicações financeiras, objetivando acompanhar as previsões atuariais;
XII - Fiscalizar o serviço de fornecimento de medicamentos aos servidores públicos e seus dependentes, verificando preços, receitas e despesas financeiras mensais, estoques existentes, e comunicando ao Diretor Geral quando verificada quaisquer irregularidades;
XIII - Fiscalizar o serviço de assistência financeira ao servidor público, com relação às taxas de empréstimo, os recolhimentos das prestações a serem repassadas pelo município, e prestar ao Diretor Geral quando necessário as informações sobre este benefício;
XIV - Fiscalizar o serviço de assistência médica prestada aos servidores públicos e seus dependentes, com relação ao recebimento da contribuição patronal e do servidor, bem como dos valores relativos à co-participação dos servidores no custo da assistência médica e;
XV - Exercer outras atividades correlatas.
§ 4º Compete à Controladoria Interna:(Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2006).
I - Fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, objetivando sua regularização e a utilização racional dos recursos e bens públicos;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III - Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras mensalmente, inclusive, as notas explicativas e relatórios;
IV - Acompanhar os controles existentes e criados para melhor desempenho das atividades do Instituto, criar outros controles, se necessário, e comunicar a autoridade responsável;
V - Promover a apuração de denúncias formais, relativas à irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer setor, dando ciência ao Diretor Geral e ao interessado, sob pena de responsabilidade solidária;
VI - Observar o cumprimento dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na realização da despesa pública e o fiel cumprimento da legislação federal e municipal pertinente;
VII - Acompanhar a contabilização das despesas com os veículos pertencente ao Instituto e suas procedências, bem como a regularidade da documentação;
VIII - Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IX - Verificar a legalidade quanto à concessão dos benefícios previdenciários aos servidores e seus dependentes;
X - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XI - Emitir parecer sobre a prestação de contas anual realizada pelo Diretor Geral e,
XII - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Controladoria Interna do IPREM/GV, observará no que couber, procedimentos e normatizações definidas pela Controladoria Geral do Município.
§ 5º Compete à Gerência de Patrimônio, Suprimentos e Contratos – GPSC:(Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2006).
I - Planejar, organizar, orientar, acompanhar e executar atividades relacionadas com a aquisição, armazenamento, distribuição e controle de materiais do IPREM/GV;
II - Realizar a compra de bens e serviços demandados para execução das atividades do IPREM/GV, cumprindo as exigências legais pertinentes;
III - Manter controle do processo de compra em andamento e prestar informação à área demandante;
IV - Reunir informação necessária à instrução do processo de compras de materiais e execução de serviços, mantendo atualizado o registro e controle para o acompanhamento das atividades de aquisição de bens e serviços;
V - Prestar suporte à Comissão Permanente de Licitação - CPL, coletando e organizando as informações necessárias à preparação de editais, fazendo as publicações requeridas e a interlocução com os setores do IPREM/GV, para a verificação de caráter técnico;
VI - Efetuar a conferência da documentação relacionada ao recebimento de bens e serviços adquiridos, observando os aspectos contábeis, o atendimento aos requisitos técnicos e as definições contratuais;
VII - Receber, guardar, conservar e distribuir materiais, zelando pela adequação qualitativa e quantitativa dos estoques;
VIII - Organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços do IPREM/GV, registrando inclusive, informações sobre a qualidade do atendimento, cumprimento de prazos e outros indicadores de eficiência;
IX - Organizar e manter atualizado o controle de contratos e convênios celebrados pelo IPREM/GV, promovendo gestões junto às áreas envolvidas nas renovações ou outras situações pertinentes;
X - Encaminhar providências para aplicação de multas, penalidades e propor rescisões contratuais, quando for o caso;
XI - Organizar e manter atualizados os arquivos da planta do imóvel do Instituto, e o de especificações técnicas dos sistemas de segurança, elétricos, hidráulicos e promover a contratação de seguros dos bens e instalações do IPREM/GV;
XII - Efetuar o controle patrimonial, atualizando valores, cadastrando, efetuando baixas e registrando a movimentação de bens;
XIII - Promover o inventário anual do IPREM/GV, para controle patrimonial e subsídio ao fechamento do balanço da Autarquia; e
XIV - Exercer outras atividades correlatas.
§ 6º Compete ao Auditor Médico:(Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2006).
I - Prestar serviços de auditória médico-hospitalar, laboratorial, ambulatorial e de diagnóstico, assim compreendidos:
a) auditoria preventiva: acompanhar e verificar as condições do atendimento aos pacientes do PAM-IPREM/GV, internados nos hospitais conveniados, analisando o diagnóstico e tratamento proposto em função do convênio existente.
b) auditoria administrativa: verificar os valores cobrados pelos prestadores de serviços, tais como: honorários médicos, diárias, taxas, serviços auxiliares de diagnósticos e tratamentos, materiais descartáveis, medicamentos, órteses, próteses e sínteses, com as tabelas acordadas através do Termo do PAM-IPREM/GV;
II - Fazer controle prévio, concomitante e posterior aos atendimentos médicohospitalar, laboratorial e de diagnóstico dos usuários do PAM – IPREM/GV;
III - Avaliar e autorizar os pedidos de exames, tratamentos e serviços especiais e/ou de alto custo;
IV - Avaliar e autorizar os pedidos de internações clínicas e cirúrgicas, bem como de suas prováveis prorrogações;
V - Apresentar relatório mensais, indicando as atividades desenvolvidas, criticando os procedimentos adotados de forma incorreta e recomendando os possíveis ajustes;
VI - Observar rigorosamente os preceitos ético-profissionais pertinentes à sua área de atuação, bem como as normas periciais vigentes para as especialidades previstas no modelo assistencial do PAM - IPREM/GV;
VII - Comunicar à Direção Geral ou aos setores competentes do Instituto, dados e ocorrências importantes para suas relações com seus credenciados, observando os critérios de sigilo e ética profissional e;
VIII. Atender, quando necessário, aos usuários do PAM/IPREM/GV, de modo universal, igualitário e, quando for o caso, justificar a impossibilidade de deliberação dos serviços ou procedimentos médicos.
§ 7º Compete ao Técnico Superior de Saúde: (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2006).
I - O Técnico Superior de Saúde, tem como atribuições gerais de organização e prestação de serviço de saúde, especialmente nas áreas de Biologia, Bioquímica, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Nutrição, Odontologia, Química, Veterinária, Psicólogo e outras categorias profissionais afins, de nível de escolaridade superior, relacionadas à área da saúde, com habilitação legal para o exercício da profissão respectiva e comprovante de especialização;
II - Executar atividades, individualmente ou em equipe, técnicas ou cientificas na área da saúde, correspondentes à sua especialidade, observada a respectiva regulamentação;
III - Executar atividades de vigilância à saúde e zelar pelo cumprimento das normas de vigilância epidemiológica e sanitária;
IV - Participar do planejamento, coordenação e execução dos programas, estudos, pesquisas e outras atividades de saúde, articulando-se com as diversas instituições para a implementação das ações integradas;
V - Participar do planejamento, elaboração e execução de programas de treinamento em serviço e de capacitação de recursos humanos;
VI - Integrar equipe multiprofissional, promovendo a operacionalização dos serviços, para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população e;VII - Promover ações de auditoria analítica e operacional que avaliem os resultados do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, desde que expressamente designado para a função.(Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2006).
CAPÍTULO I
DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 8º Ao Departamento de Benefícios compete:
I - programar, coordenar e executar as atividades referentes à concessão de benefícios aos segurados do IPREM/GV e seus dependentes legais;
II - executar normas e procedimentos pertinentes à concessão de benefícios aos segurados e seus dependentes legais, de acordo com a legislação específica;
III - manter e atualizar cadastro dos segurados e respectivos dependentes, bem como dos benefícios concedidos;
IV - manter registros estatísticos da concessão de benefícios, de modo a subsidiar a formulação e implementação das politicas de previdência da Administração Municipal;
V - orientar os segurados quanto às normas, requisitos e procedimentos referentes à concessão de benefícios;
VI - zelar pela eficiência, rapidez e correção dos processos de concessão de benefícios;
CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA
Art. 9º Ao Departamento de Assistência compete:
I - programar, coordenar e supervisionar as atividades referentes à assistência médica e hospitalar aos segurados do IPREM/GV e seus dependentes legais;
II - propor politicas e ações de proteção à saúde aos segurados do IPREM/GV e seus dependentes legais;
III - propor a celebração de contratos e convênios "isando a prestação de SCR·tçOS de assistência médica e hospitalar aos segurados e dOS seus dependentes
IV - analisar propostas de contratos e convênios de assistência médica e hospitalar, do ponto de vista de sua viabilidade técnica e financeira;
V - controlar e fiscalizar o cumprimento de contratos e convênios por parte das entidades prestadoras de serviços;
VI - orientar os beneficiários, bem como os prestadores de serviços conveniados, credenciados ou contratados, quanto ao âmbito e os limites da assistência autorizada pelo IPREM/GV;
VII - receber pedidos de assistência médica, emitir e controlar Guias de Atendimento hospitalar. ambulatorial, laboratorial e autorizações afins;
VIII - efetuar o acompanhamento de internações hospitalares, providenciando quando for o caso, a remoção de segurados para outros hospitais ou localidades;
IX - efetuar a recepção e conferência dos documentos relativos ao pagamento de serviços médicos, hospitalares, laboratoriais e outros autorizados, encaminhando-os ao serviço de auditoria e à administração financeira do IPREM/GV, conforme normas internas;
X - promover pericias médicas necessárias à instrução e decisão de processos, quando for o caso;
XI - promover pericias em processos relativos à averiguação de proceaimentos médicos, sempre que necessário;
XII - colaborar com os processos de auditoria de contas, prestando as informações e subsídios requeridos;
XIII - encaminhar ao Departamento Administrativo-Financeiro mapa mensal de guias e autorizações expedidas;
XIV - encaminhar aos órgãos da Administração Direta e Indireta a relação nominal e os valores a debitar em favor do IPREM/GV, relativos aos serviços de assistência médica e hospitalar prestados aos beneficiários;
XV - manter registros estatísticos da assistência médica e hospitalar prestada aos benehciários do IPREM/GV;
XVI - organizar e manter serviços de informações aos beneficiários, no que concerne a débitos de assistência médica, consultas a guias de serviços e respectivas faturas, custos e orçamentos de serviços médicos e descontos efetuados em folha de pagamento.
XVII - executar outras tarefas correlatas.
CAPíTULO III
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Art. 10 Ao Departamento Administrativo-Financeiro compete:
I - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades-meio do IPREM/GV;
II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à admmistrqção do quadro de pessoal do IPREM/GV, observada a legislação pertinente, bem como as diretrizes e normas expedidas pela Secretaria Municipal de Administração:
III - coordenar e supervisiomr as atividades de administração econômico- financeira e contábil do IPREM/GV, adotando as medidas preventivas elou corretivas, quando for o caso;
IV - elaborar a proposta do Orçamento Programa e submetê-la à aprovação do Diretor Geral do IPREM/GV;
V - coordenar e supervisionar a execução das demais atividades de suporte administrativo ou logístico necessárias ao cumprimento das finalidades IPREM/GV;
VI - propor a terceirização de atividades-meio, quando aconselhável por motivos de ordem técnica elou financeira:
VII - fornecer ao Diretor Geral do IPREM/GV dados e informações pertinentes à sua área de atuação, para subsidiar ações de planejamento, orçamento e avaliação:.
VIII - expedir, mediante aprovação do Diretor Geral do IPREM/GV, normas e instruções relativas à execução das atividades-meio;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas legais relativas à sua área de atuação;
X - promover a racionalização e modernização dos processos de gestão administrativa do IPREM/GV;
XI - desempenhar outras tarefas correlatas.
Seção I
da gerência de pessoal
Art. 11 À Gerência de Pessoal compete:
I - executar as atividades relacionadas ao controle de pessoal, apura¢ão de freqüência, contagem de tempo, organização e atualização de registros funcionais;
II - preparar expedientes relativos à admissão, lotação, posse, exercício, demissão, exoneração e demais atos relativos à vida funcional dos servidores;
III - preparar expedientes relativos à concessão de direitos e vantagens aos servidores do IPREM/GV e promover sua inclusão em folha de pagamento;
IV - efetuar os cálculos e preparar a relação dos descontos obrigatórios e autorizados, relativos à folha de pagamentos, para fins de recoIhimento:
V - promover o aperfeiçoamento profissional de equipes do IPREM/GV, incluindo o planejamento e execução de programas de treinamento e avaliação de desempenho, conforme diretrizes aprovadas pela Direção Geral e/ou Departamento
VI - fazer cumprir as normas referentes à medicina e segurança no trabalho, no âmbito do IPREM/GV, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração;
VII - elaborar e divulgar normas, procedimentos e rotinas de administração de pessoal no âmbito do IPREM/GV;
VIII - manter registros estatísticos das situações relacionadas com a administração de pessoal, no âmbito do IPREM/GV;
IX - executar outras tarefas correlatas.
Seção II
DA GERÊNCIA CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 12 Gerência Contábil e Financeira compete:
I - efetuar a conferência dos documentos contábeis relacionados ao pagamento de bens e serviços adquiridos, consultando os Departamentos de Assistência e Benefícios, quando for o caso;
II - processar e efetuar pagamentos à vista de autorização da autoridade responsável, emitindo os documentos pertinentes;
III - proceder à classificação contábil, de acordo com o Plano de Contas estabelecido;
IV - acompanhar a situação contábil do IPREM/GV, zelando por sua correção, legalidade e atualização;
V - efetuar os registros de todos os fatos contábeis do IPREM/GV, de acordo com o Plano de Contas;
VI - providenciar a preparação dos documentos contábeis e tributários, de acordo com a legislação vigente;
VII - efetuar a apropriação dos custos operacionais do IPREM/GV, procedendo à sua análise;
VIII - elaborar relatórios financeiros, econômicos e contábeis, para suporte ao processo decisório no IPREM/GV;
IX - participar dos trabalhos necessários à elaboração do Orçamento Programa;
X - elaborar e executar o fluxo de caixa, identificando situações a serem equacionadas e propondo soluções;
XI - apoiar e subsidiar serviços de auditoria realizados no âmbito do IPREM/GV;
XII - manter atualizados os dados contábeis;
XIII - contabilizar em separado as receitas e despesas advindas do Plano de Assistência Médica administrado pelo IPREM/GV, conforme disposto em Lei;
XIV - executar outras tarefas correlatas.
TÍTULO III
DOS SERVIDORES
Art. 13 A remuneração dos servidores do IPREM/GV obedecerá à Tabela de Vencimentos do Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Município, restabelecido pela Lei Complementar No. 035 de 03 de Abril de 2002 e suas alterações.
Parágrafo Único - A remuneração dos servidores do IPREM/GV obedecerá aos princípios de isonomia dos vencimentos, para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, existentes na Administração Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 14 O desenvolvimento e a progressão dos servidores do IPREM/GV ocorrerá mediante os critérios estabelecidos na Lei Complementar n° 035 de 03 de abril de 2.002.
Art. 15 Os direitos, obrigações e benefícios dos servidores do IPREM/GV são aqueles estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 16 O enquadramento dos servidores na tabela de vencimentos dar-se-á observados os parâmentos utilizados pelo Poder Executivo conforme Lei Complementar n° 035 de 03 de abril de 2.002 e suas alterações.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 O quadro de cargos comissionados de direção e chefia para o cumprimento do disposto nesta Lei é o constante do Anexo I.
Art. 18 Para atender as necessidades de assessoramento técnico e administrativo do IPREM/GV, ficam criados cargos de Assessor Jurídico e Consultor Técnico, conforme as especificações do Anexo I.
Art. 19 Poderão ser constituídas equipes de trabalho supervisionadas por Coordenadores de Equipe, para atender as necessidades de subdivisão de funções e desenvolvimento de projetos no âmbito das diferentes unidades organizacionais do IPREM/GV
§ 1° - Para retribuir os encargos de coordenação de que trata o artigo, ficam criadas 04 (quatro) Funções Gratificadas de Coordenador de Equipe.
§ 2° - O servidor designado para o desempenho de função gratificada fará jus a uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do vencimento do seu cargo efetivo
§ 3° - Poderá o servidor optar por extensão de jornada, nos termos do que for estabelecido para o pessoal da Administração direta.
§ 4° - Caberá ao Diretor Geral do IPREM/GV indicar os ocupantes para as Funções Gratificadas, conforme as necessidades de serviço.
Art. 20 Aos servidores do IPREM/GV ficam assegurados, além dos direitos previstos nesta Lei e em legislação aplicável. os direitos correspondentes à sua profissão e aqueles assegurados nos acordos sindicais firmados entre o Município e o sindicato representativo dos servidores.
Art. 21 A proposição de projetos de Lei referentes à criação, alteração e extinção de cargos é da competência do Prefeito Municipal, ouvida a Direção Geral do IPREM/GV
Art. 22 A data base e os reajustes dos vencimentos dos Servidores do IPREM/GV serão os mesmos dos demais servidores da Administração Municipal.
Art. 23 Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a expedição de normas e procedimentos necessários à implementação da estrutura de organização e do PIano de Cargos e Salários estabelecidos nesta Lei.
Art. 24 Para os servidores efetivos, os efeitos financeiros desta Lei são retroativos ao dia 06 de abril de 2002.
Art. 25 Esta Lei revoga o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 44, 46 da Lei Municipal 4047, de 02 de maio de 1995, não revogados pela Lei Municipal 4945, de 28 de dezembro de 2001, o parágrafo 1° ,do artigo 55 da Lei 4945, de 28 de dezembro de 2001 e demais disposições em contrario, entrando em vigor na data de sua publicação. ·
Governador Valadares, 05 de julho de 2002.
JOÃO DOMINGOS FASSARELLA
Prefeito Municipal
RANGER BELISARIO DUARTE VIANA
Secretário Municipal de Administração
Anexo I
anexo i (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº85/2006)
DENOMINAÇÃO |
COMPOSIÇÃO NUMÉRICA |
RECRUTAMENTO |
VENCIMENTO |
Diretor Geral |
01 |
Limitado Amplo (Redação dada pela Lei 123/2009). |
R$ 5.010,89
R$6.192.03 (Redação dada pela Lei 123/2009).
|
Diretor de Departamento |
03 |
Limitado |
R$ 2.279,31 |
Controlador Interno |
01 |
Limitado |
R$ 1.353,78 |
Gerente |
03 |
Limitado |
R$ 1.353,78 |
Auditor Médico |
01 |
Amplo |
R$ 1.933,97 |
Assessor Jurídico |
02 |
Amplo |
R$ 1.933,97 |
Consultor Técnico |
05 |
Amplo |
R$ 1.174,21 |
Assistente Técnico |
03 |
Amplo |
R$ 870,29 |
Anexo II(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº85/2006)
CARGO ATUAL |
CARGO PROPOSTO |
Contínuo |
Auxiliar de serviço público |
Porteiro |
Auxiliar de serviço público |
Servente |
Auxiliar de serviço público |
Vigia |
Auxiliar de serviço público |
Motorista |
Oficial de Serviço público |
Agente Administrativo |
Assistente de Administração |
Digitador |
Assistente de Administração |
Recepcionista |
Assistente de Administração |
Assistente Administrativo |
Agente de Administração |
Oficial Administrativo I |
Agente de Administração |
Oficial Administrativo II |
Agente de Administração |
Auxiliar de Contabilidade |
Oficial de Administração |
Advogado |
Técnico superior de serviço público |
Administrador de empresas |
Técnico superior de serviço público |
Analista de sistemas |
Técnico superior de serviço público |
Assistente Social |
Técnico superior de serviço público |
Atuário |
Técnico superior de serviço público |
Bibliotecômono |
Técnico superior de serviço público |
Comunicador Social |
Técnico superior de serviço público |
Contador |
Técnico superior de serviço público |
Economista |
Técnico superior de serviço público |
Auditor Fiscal |
Nível superior de serviço público |
Biólogo |
Técnico Superior de Saúde |
Bioquímico |
Técnico Superior de Saúde |
Enfermeiro |
Técnico Superior de Saúde |
Farmacêutico Bioquímico |
Técnico Superior de Saúde |
Nutricionista |
Técnico Superior de Saúde |
Odontólogo |
Técnico Superior de Saúde |
Psicólogo |
Técnico Superior de Saúde |
Químico |
Técnico Superior de Saúde |
Terapeuta Ocupacional |
Técnico Superior de Saúde |
Anexo III
Carreira |
Nível de Escolaridade |
Jornada de Trabalho |
Composição Numérica |
Áreas de atuação |
Atividades de Serviço Público |
Ensino Fundamental Incompleto |
30 |
12 |
Todas |
Atividades de Serviço Público |
Ensino Fundamental Incompleto |
30 |
02 |
Todas |
Atividades de Serviço Público |
Ensino Fundamental Incompleto |
30 |
12 |
Todas |
Atividades de Serviço Público |
Ensino Médio |
30 |
18 |
Todas |
Atividades de Serviço Público |
Ensino Médio |
30 |
04 |
Todas |
Atividades de Serviço Público |
Ensino Superior |
30 |
04 |
Todas |
Anexo III (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº85/2006)
ANEXO IV ( COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 85 e Alterado pela Lei Complementar nº 105/2007).
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES – IPREM/GV
1 - ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS CARGOS
I - ........
II - .......
III - .......
IV - ........
V - .......
VI - ........
VII - ........
VIII - .........
2 – ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1 ......
2.2 ......
2.3 ......
2.4 .......
2.5 - Oficial de Administração
I - Planejar e organizar os trabalhos de secretaria administrativa do IPREM/GV, definindo competências, mantendo atualizada a documentação, elaborando procedimentos, formulários e documentos necessários ao funcionamento de sistema de registro, informações e arquivos, redigindo atas de reuniões;
II - Efetuar e conferir lançamentos contábeis, organizar relacionar e classificar documentos contábeis;
III - Preparar e operar equipamentos e sistemas de comunicação e de informática, acionando os seus dispositivos de comando, selecionando e executando os programas a serem utilizados e;
IV - Atender, esclarecer e orientar os usuários dos sistemas de comunicação e de informática, quanto ao uso dos mesmos.
2.6 - Técnico Superior de Serviço Público
O Técnico de Nível Superior tem por atribuições gerais executar atividades correspondentes à sua respectiva formação técnica de nível superior, orientando a execução dos trabalhos e desenvolvendo atividades de programação em sua área de habilitação.
Habilitações: Curso Superior Completo de Atuária, Administração de Empresas, Análise de Sistemas, Arquitetura, Assistência Social, Biblioteconomia, Comunicação Social (Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade), Ciências Contábeis, Economia, Engenharia, Psicologia, Sociologia e outros.
Atribuições comuns:
I - Elaborar estudos e projetos , sistematizar e propor normas e documentos técnicos referentes à sua área de atuação , subsidiando o planejamento e o desenvolvimento das políticas urbanas e sociais;
II - Colaborar na elaboração do orçamento anual e plurianual da administração pública municipal e acompanhar sua evolução;
III - Contribuir, analisar e acompanhar a captação e negociação de recursos e assistência técnica, na sua área de atuação, junto aos órgãos e instituições externos;
IV - Prestar informações técnicas ao público, na sua área de atuação, sobre as normas, procedimentos, projetos e programas adotados pela administração municipal;
V - Participar de reuniões e trabalhos coletivos visando a melhoria dos serviços prestados;
VI - Elaborar relatório, quando solicitado, individual ou coletivamente, sistematizando informações, analisando, opinando e propondo alternativas para a melhoria dos serviços prestados, na sua área de atuação.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS - TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO PÚBLICO
Assistente Social:
I - Desenvolver estudos, criar e propor alternativas para a condução, acompanhamento, avaliação e reformulação de normas e procedimentos dentro de sua área de atuação, utilizando metodologias e técnicas específicas;
II - Planejar, coordenar e realizar atividades de serviço social, através de contatos com instituições, comunidades e familiares, visando a integração social;
III - Propor, planejar, elaborar e supervisionar programas e projetos sociais de interesse do IPREM/GV e;
IV - Responsabilizar-se tecnicamente pelos serviços executados diretamente ou sob sua supervisão técnica, nos termos das normas específicas da área de atuação e da legislação pertinente.
Advogado:
I - Prestar assistência e assessoria jurídica aos órgãos do IPREM/GV, nos assuntos que envolvem questões legais, nas suas relações internas e externas, analisando, instruindo, emitindo pareceres e sugerindo os procedimentos pertinentes;
II - Acompanhar os processos administrativos e judiciais em todas as suas fases, comparecendo às audiências e outros atos, e requerendo seu andamento através de petições específicas, para garantir seu trâmite legal até a decisão final;
III - Defender o IPREM/GV em juízo ou apresentar recursos em qualquer instância, para assegurar os seus direitos ou interesses;
IV - Analisar e participar da elaboração e redação de resoluções, portarias, regulamentos e outros atos administrativos, para assegurar a legalidade e a correção jurídica dos mesmos; e
V - Fazer estudos e atualização permanente das Leis e decisões jurisprudenciais relacionadas com andamento de processo de interesse do IPREM/GV, para adequá-las à legislação aplicada.
Analista de Sistema:
I - Desenvolver estudos, programas e sistemas informacionais, utilizando metodologias e técnicas específicas para propor planos e políticas de informatização, dar consultoria e suporte às áreas do IPREM/GV e prestadores de serviço, visando modernizar e apresentar soluções que possam otimizar os seus processos administrativos e gerenciais;
II - Subsidiar as decisões do IPREM/GV relacionadas com o uso e emprego da informática, através da orientação e fornecimento de dados técnicos que influenciam diretamente neste processo;
III - Validar, acompanhar a implantação e, sempre que necessário, solicitar suporte para softwares desenvolvidos por terceiros; IV - Supervisionar e avaliar o desempenho dos novos programas, do ambiente operacional, de redes e dos serviços executados, adotando ações de aprimoramento;
V - Planejar, programar e supervisionar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e instalações de informática;e
VI - Responsabilizar-se tecnicamente pelos serviços executados diretamente ou sob sua supervisão técnica, nos termos das normas específicas da área de atuação e da legislação pertinente.
Administrador:
I - Planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar os serviços técnico-administrativos, a utilização dos recursos humanos, materiais, financeiros e outros, estabelecendo princípios, normas e procedimentos, para assegurar a correta aplicação, produtividade e eficiência dos mesmos;
II - Desenvolver estudos, criar e propor alternativas para a condução, acompanhamento, avaliação e reformulação de normas e procedimentos, utilizando metodologias e técnicas específicas;
III - Participar da definição de diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos relativos à sua área de atuação, de acordo com as políticas pré-fixadas;
IV - Emitir pareceres, laudos e relatórios técnicos, dentro de sua área de atuação, por solicitação das unidades do IPREM/GV;
V - Analisar, coordenar e acompanhar projetos e atividades atinentes à sua área de atuação;e
VI - Representar tecnicamente o IPREM/GV, sempre que solicitado, em eventos relacionados à sua área de atuação.
Bibliotecônomo:
I - Elaborar, planejar, distribuir e controlar trabalhos técnicos relativos às atividades biblioteconômicas, desenvolvendo sistema de catalogação, classificação, referência e conservação do acervo bibliográfico para armazenar e recuperar informações de caráter geral ou específico e colocá-las à disposição dos usuários em bibliotecas ou centros de documentação.
Comunicador Social:
Habilitações: Jornalista, Relações Públicas, Publicitário.
I - Desenvolver, planejar, coordenar e elaborar estudos no campo da comunicação social, nas suas diversas áreas;
II - Desenvolver, planejar, coordenar e elaborar programas de relações públicas;
III - Efetuar sondagens de opinião pública;
IV - Contatar as autoridades em geral, imprensa e associações;
V - Redigir, revisar, traduzir, adaptar, comentar e interpretar matérias jornalísticas;
VI - editar revistas, jornais e similares e;
VII - Elaborar, desenvolver, supervisionar e avaliar peças e campanhas publicitárias.
Contador:
I - Planejar, organizar, orientar, supervisionar e executar trabalhos inerentes a contabilidade do IPREM/GV, de acordo com as exigências legais e administrativas, para possibilitar os registros contábeis e apurar os elementos necessários à elaboração orçamentária e ao controle da situação patrimonial e financeira do Município;
II - Escriturar os livros de contabilidade obrigatórios e outros necessários ao conjunto da organização contábil do IPREM/GV;
III - Levantar balanços, demonstrações e outros relatórios, bem como realizar análises e perícias de natureza contábil e financeira, para atender exigências legais e necessidades administrativas do IPREM/GV;
IV - Cumprir em tempo hábil, as exigências legais e estatutárias relativas ao fornecimento de dados econômicos e financeiros aos conselhos constantes da estrutura do IPREM/GV, assim como junto ao Fisco Municipal, Estadual e Federal;
V - Apurar de forma criteriosa, os tributos e encargos sociais inerentes à atividade do IPREM/GV, promover o seu recolhimento e prestar contas aos órgãos competentes e;
VI - Acompanhar e manter atualizados certidões e certificados de regularidade que sejam de interesse do IPREM/GV.
Economista:
I - Realizar estudos, pesquisas, análises e previsões de natureza econômica, financeira e administrativa, aplicando os princípios da economia, para aprimoramento da estrutura econômica e financeira do IPREM/GV e a proposição de políticas de desenvolvimento econômico;
II - Realizar estudos de viabilidade econômica e financeira para estabelecimento de política de desenvolvimento do IPREM/GV;
III - Fazer o gerenciamento econômico e financeiro dos projetos e participar da elaboração de orçamentos internos e para licitação; e
IV - Organizar, gerenciar e manter atualizado banco de dados financeiros e operacionais, para subsidiar as demais unidades e terceiros com informações de qualidade.
Psicólogo:
I - Fazer estudos e avaliação do comportamento humano, elaborando e aplicando técnicas psicológicas, tais como técnicas para determinação de características afetivas, intelectuais, sensoriais ou motoras e outros métodos de verificação, para possibilitar a orientação, seleção e treinamento no campo profissional;
II - Realizar avaliação psicológica em processo de seleção interna ou externa, para provimento de cargos ou atividades especializadas;
III - Realizar entrevistas admissionais e dimensionais; e
IV - Fazer reabilitação profissional, traçando perfil do funcionário para adaptação em outras funções, de acordo com as normas pertinentes ao assunto.
Sociólogo:
Planejar, propor, desenvolver estudos e pesquisas sobre as condições sociais e econômicas, culturais e organizacionais da sociedade e instituições comunitárias para fornecer subsídios necessários à realização de diagnósticos, elaboração e desenvolvimento de projetos e programas de política social.
3 - ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DE CARREIRA DA SAÚDE
3.1 - TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE
O técnico superior de saúde tem como atribuições gerais de organização e prestação de serviços de saúde, especialmente nas áreas de Biologia, Bioquímica, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Nutrição, Odontologia, Química, Veterinária, Psicólogo e outras categorias profissionais afins, de nível de escolaridade superior, relacionadas à área da saúde, com habilitação legal para o exercício da profissão respectiva, e comprovante de especialização.
Atribuições:
I - Executar atividades, individualmente ou em equipe, técnicas ou científicas na área da saúde correspondentes à sua especialidade, observada a respectiva regulamentação;
II - Executar atividades de vigilância à saúde e zelar pelo cumprimento das normas de vigilância epidemiológica e sanitária;
III - Participar do planejamento, coordenação e execução dos programas, estudos, pesquisas e outras atividades de saúde, articulando-se com as diversas instituições para a implementação das ações integradas;
IV - Participar do planejamento, elaboração e execução de programas de treinamento em serviço e de capacitação de recursos humanos e;
V - Integrar equipe multiprofissional, promovendo a operacionalização dos serviços, para assegurar o efetivo atendimento às necessidades da população.
3.2 - Médico Perito (Item com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
I - realizar exames médico-periciais nos consultórios do IPREM, no domicílio do servidor e hospitais;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
II - avaliar o enquadramento legal da situação do servidor, com relação aos benefícios previstos em lei para:(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
a) licença para tratamento de saúde;(Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
b) licença para tratamento de saúde de pessoa da família que dependa exclusivamente de cuidados do servidor;(Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
c) avaliação da possibilidade de readaptação profissional temporária ou definitiva;(Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
d) licença-maternidade;(Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
e) isenção de recolhimento de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRF) para os aposentados que se enquadrem na legislação;(Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
f) indicação para aposentadoria;(Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
g) outros procedimentos descritos em lei, que demandem avaliação médico-pericial;(Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
III - sugerir, quando julgar necessário, exames complementares e pareceres de especialistas, para melhor esclarecimento do caso;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
IV - solicitar relatório pormenorizado dos médicos credenciados e não credenciados e médicos assistentes;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
V - preencher os laudos e os campos da conclusão de perícia médica de sua competência;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
VI - preencher a Comunicação de Resultado de Exame Médico;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
VII - orientar o servidor a respeito do seu parecer e de suas consequências, assim como, no caso de discordância da decisão, das possibilidades de interposição de recurso ao IPREM;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
VIII - avaliar o potencial laborativo do servidor em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional, quando for o caso;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
IX - convocar a Junta Médica, comunicando posteriormente o resultado ao responsável pela área, sempre que:(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
a) o período total de afastamento, relacionado ao mesmo evento médico exceder 90 (noventa) dias, nos últimos 12 meses, consecutivos ou não;(Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
b) julgar necessária a avaliação do caso por outros médicos peritos e por um especialista;(Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
c) julgar ser indicada a aposentadoria do servidor e;(Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
d) em situações especiais, a seu critério.(Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
X - zelar pela observância do Código de Ética Médica;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
XI - comunicar ao responsável pela área, obrigatoriamente, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
XII - manter-se atualizado sobre a Legislação pertinente relativa à concessão de benefícios por incapacidade ou por deficiência;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
XIII - emitir parecer técnico em juízo, quando indicado como representante do IPREM para atuar como Perito Assistente;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
XIV - participar, quando convocado, das revisões de auxílio-doença e de outros benefícios previstos em lei;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
XV - assessorar às Auditorias do Instituto em matéria médico-pericial e;(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
XVI - executar as demais atividades correlatas.(Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 105/2007).
3.2 - Médico Perito (redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
I - realizar exames médico-periciais nos consultórios do IPREM, e havendo necessidade comprovada, no domicílio do servidor e hospitais,(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
II - avaliar o enquadramento legal da situação do servidor, com relação aos benefícios previstos em lei para:(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
a) licença para tratamento de saúde;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
b) licença para tratamento de saúde de pessoa da família que dependa exclusivamente de cuidados do servidor;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
c) avaliação da possibilidade de readaptação profissional temporária ou definitiva;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
d) licença-maternidade;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
e) isenção de recolhimento de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRF) para os aposentados que se enquadrem na legislação;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
f) indicação para aposentadoria;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
g) outros procedimentos descritos em lei, que demandem avaliação médico-pericial;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
III - sugerir, quando julgar necessário, exames complementares e pareceres de especialistas, para melhor esclarecimento do caso;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
IV - solicitar relatório pormenorizado dos médicos credenciados e não credenciados e médicos assistentes;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
V - preencher os laudos e os campos da conclusão de perícia médica de sua competência;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
VI - preencher a Comunicação de Resultado de Exame Médico;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
VII - orientar o servidor a respeito do seu parecer e de suas conseqüências, assim como, no caso de discordância da decisão, das possibilidades de interposição de recurso ao IPREM;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
VIII - avaliar o potencial laborativo do servidor em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional, quando for o caso;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008)
IX - convocar a Junta Médica, comunicando posteriormente o resultado ao responsável pela área, sempre que:(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
a) o período total de afastamento, relacionado ao mesmo evento médico exceder 90 (noventa) dias, nos últimos 12 meses, consecutivos ou não;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
b) julgar necessária a avaliação do caso por outros médicos peritos e por um especialista;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
c) julgar ser indicada a aposentadoria do servidor e;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
d) em situações especiais, a seu critério.(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
X - zelar pela observância do Código de Ética Médica;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
XI - comunicar ao responsável pela área, obrigatoriamente, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
XII - manter-se atualizado sobre a Legislação pertinente relativa à concessão de benefícios por incapacidade ou por deficiência;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
XIII - emitir parecer técnico em juízo, quando indicado como representante do IPREM para atuar como Perito Assistente;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
XIV - participar, quando convocado, das revisões de auxílio-doença e de outros benefícios previstos em lei;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
XV - assessorar às Auditorias do Instituto em matéria médico-pericial e;(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).
XVI - executar as demais atividades correlatas.(redação dada pela Lei Complementar nº 113/2008).