LEI COMPLEMENTAR Nº 113, DE 17 DE MARÇO DE 2008
(Revogada pela Lei Complementar nº 320 de 28 de dezembro de 2023)
Altera a lei nº 5.013, de 05 de julho de 2002, que dispõe sobre a reestruturação, organização administrativa dos servidores do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido no Anexo III, da Lei nº 5.013 de 05 de julho de 2002, modificada pela Lei Complementar nº 085, de 26 de setembro de 2006, o cargo de provimento efetivo de médico perito:
Denominação do cargo |
Nível Escolaridade |
Jornada de Trabalho |
Composição Numérica |
Área de Atuação |
Vencimento (R$) |
Médico Perito |
Ensino Superior |
20h semanais |
06 |
Perícia |
1.500,00 |
Art. 2º Ficam incluídas no Anexo IV, da Lei nº 5.013, de 05 de julho de 2002, modificada pela Lei Complementar N° 085, de 26 de setembro de 2006, as atribuições do cargo de Médico Perito do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV:
I - realizar exames médico-periciais nos consultórios do IPREM, e havendo necessidade comprovada, no domicílio do servidor e hospitais,
II - avaliar o enquadramento legal da situação do servidor, com relação aos benefícios previstos em lei para:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença para tratamento de saúde de pessoa da família que dependa exclusivamente de cuidados do servidor;
c) avaliação da possibilidade de readaptação profissional temporária ou definitiva;
d) licença-maternidade;
e) isenção de recolhimento de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRF) para os aposentados que se enquadrem na legislação;
f) indicação para aposentadoria;
g) outros procedimentos descritos em lei, que demandem avaliação médico-pericial;
III - sugerir, quando julgar necessário, exames complementares e pareceres de especialistas, para melhor esclarecimento do caso;
IV - solicitar relatório pormenorizado dos médicos credenciados e não credenciados e médicos assistentes;
V - preencher os laudos e os campos da conclusão de perícia médica de sua competência;
VI - preencher a Comunicação de Resultado de Exame Médico;
VII - orientar o servidor a respeito do seu parecer e de suas conseqüências, assim como, no caso de discordância da decisão, das possibilidades de interposição de recurso ao IPREM;
VIII - avaliar o potencial laborativo do servidor em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional, quando for o caso;
IX - convocar a Junta Médica, comunicando posteriormente o resultado ao responsável pela área, sempre que:
a) o período total de afastamento, relacionado ao mesmo evento médico exceder 90 (noventa) dias, nos últimos 12 meses, consecutivos ou não;
b) julgar necessária a avaliação do caso por outros médicos peritos e por um especialista;
c) julgar ser indicada a aposentadoria do servidor e;
d) em situações especiais, a seu critério.
X - zelar pela observância do Código de Ética Médica;
XI - comunicar ao responsável pela área, obrigatoriamente, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
XII - manter-se atualizado sobre a Legislação pertinente relativa à concessão de benefícios por incapacidade ou por deficiência;
XIII - emitir parecer técnico em juízo, quando indicado como representante do IPREM para atuar como Perito Assistente;
XIV - participar, quando convocado, das revisões de auxílio-doença e de outros benefícios previstos em lei;
XV - assessorar às Auditorias do Instituto em matéria médico-pericial e;
XVI - executar as demais atividades correlatas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se a Lei Complementar nº 105, de 21 de setembro 2007.
Governador Valadares, 17 de março de 2008.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Marcos Antônio Dias Sampaio
Secretário Municipal de Governo