LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007
(Revogada pela Lei Complementar nº 113/2008).
Altera a Lei Complementar nº 085, de 26 de setembro de 2006, e dá outras providências.
Art. 1º Fica acrescido no artigo 1º da Lei Complementar nº 085, de 26 de setembro de 2006, o seguinte cargo de Provimento Efetivo:
Denominação do cargo |
Nível Escolaridade |
Jornada de Trabalho |
Composição Numérica |
Área de Atuação |
Médico Perito |
Ensino Superior |
20 h |
6 |
Perícia |
Art. 2º Fica incluído no Anexo IV, da Lei Complementar nº 85, de 26 de setembro de 2006, as atribuições do cargo de Médico Perito do Instituto de Previdência do Município de Governador Valadares-IPREM/GV:
3.2 - Médico Perito
I - realizar exames médico-periciais nos consultórios do IPREM, no domicílio do servidor e hospitais;
II - avaliar o enquadramento legal da situação do servidor, com relação aos benefícios previstos em lei para:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença para tratamento de saúde de pessoa da família que dependa exclusivamente de cuidados do servidor;
c) avaliação da possibilidade de readaptação profissional temporária ou definitiva;
d) licença-maternidade;
e) isenção de recolhimento de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRF) para os aposentados que se enquadrem na legislação;
f) indicação para aposentadoria;
g) outros procedimentos descritos em lei, que demandem avaliação médico-pericial;
III - sugerir, quando julgar necessário, exames complementares e pareceres de especialistas, para melhor esclarecimento do caso;
IV - solicitar relatório pormenorizado dos médicos credenciados e não credenciados e médicos assistentes;
V - preencher os laudos e os campos da conclusão de perícia médica de sua competência;
VI - preencher a Comunicação de Resultado de Exame Médico;
VII - orientar o servidor a respeito do seu parecer e de suas consequências, assim como, no caso de discordância da decisão, das possibilidades de interposição de recurso ao IPREM;
VIII - avaliar o potencial laborativo do servidor em gozo de benefício por incapacidade, com vistas ao encaminhamento à readaptação/reabilitação profissional, quando for o caso;
IX - convocar a Junta Médica, comunicando posteriormente o resultado ao responsável pela área, sempre que:
a) o período total de afastamento, relacionado ao mesmo evento médico exceder 90 (noventa) dias, nos últimos 12 meses, consecutivos ou não;
b) julgar necessária a avaliação do caso por outros médicos peritos e por um especialista;
c) julgar ser indicada a aposentadoria do servidor e;
d) em situações especiais, a seu critério.
X - zelar pela observância do Código de Ética Médica;
XI - comunicar ao responsável pela área, obrigatoriamente, qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
XII - manter-se atualizado sobre a Legislação pertinente relativa à concessão de benefícios por incapacidade ou por deficiência;
XIII - emitir parecer técnico em juízo, quando indicado como representante do IPREM para atuar como Perito Assistente;
XIV - participar, quando convocado, das revisões de auxílio-doença e de outros benefícios previstos em lei;
XV - assessorar às Auditorias do Instituto em matéria médico-pericial e;
XVI - executar as demais atividades correlatas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 21 de setembro de 2007.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Darly Alves de Souza
Secretário Municipal de Governo