LEI Nº 4.440, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
(Revogada pela Lei Complementar nº 128, 08/11/2009)
Dispõe sobre a concessão de benefícios aos servidores integrantes do Corpo Médico da Fundação Serviço Hospitalar de Governador Valadares - FUSHOSP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares , Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor integrante do Corpo Médico da Fundação Serviço Hospitalar de Governador Valadares - FUSHOSP são atribuídos os seguintes benefícios:
Art. 1º Ao servidor integrante do Corpo médico lotado na Fundação Serviços Hospitalar de Governador Valadares - FUSHOSP são atribuídos os seguintes benefícios:("Caput" com redação dada pela Lei nº 4.543, de 11/11/1998)
I - Gratificação a título de complementação de vencimento mensal, no valor de R$ 743,56 (setecentos e quarenta e Três reais e cinquenta centavos), para uma carga horária de dedicação semanal de 20 (vinte) horas;
II- Gratificação mensal no valor de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) aos que exercem atividades de pronto socorro, com dedicação de 24 (vinte e quatro) horas semanais de plantão físico;
III- Gratificação variável, a título de produtividade, da importância correspondente à divisão proporcional dos respectivos procedimentos médicos realizados, tendo como base o valor equivalente a até 30% (trinta por Cento) da receita mensal do Hospital Municipal referente ao pagamento de honorários.
§ 1º As gratificações de que trata este artigo serão corrigidas sempre que ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, seguindo o mesmo percentual adotado.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.173, de 28/05/2003)
§ 2º O servidor municipal integrante do corpo médico, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, exercendo carga horária inferior à estabelecida no anexo I da Lei Complementar 035 de 03 de abril de 2002, perceberá a gratificação proporcional à carga horária efetivamente cumprida à razão de 1/20 (um vinte avos) do valor integral da gratificação estabelecida na Lei 4.440 de 30 de dezembro de 1997.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.173, de 28/05/2003)?
Art. 2º As gratificações de que trata esta Lei não serão computadas nem acumuladas para fins de concessão de outros benefícios pecuniários, nem se incorporarão aos proventos de aposentadoria.
Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei são retroativos à data de 26 de março de 1997, à conta do orçamento do exercício vigente.
Art. 4º Revogam as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.600, de 26 de outubro de 1992.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 30 de dezembro de 1997.
Edson Gualberto de Souza
Vice-prefeito no Exercício do Cargo de Prefeito Municipal
Maurício Morais Santos
Secretário Municipal de Governo
Gilberto de Oliveira Metzker
Secretário Municipal de Administração
Genserico Barroso Filho
SecretáRio Municipal de Saúde