LEI Nº 4.883, DE 15 DE AGOSTO DE 2001
dispõe sobre a assistência médico-hospitalar para o servidor público do Município de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituída a assistência médico-hospitalar aos servidores municipais efetivos.
Art. 1º Fica instituída as assistências médico-hospitalar e farmacêutica dos servidores públicos municipais, nestes compreendidos os efetivos, os aposentados e os pensionistas.(Artigo com redação dada pela Lei nº 5.629, de 09/11/2006)
Parágrafo único. A assistência farmacêutica que trata o "caput" deste artigo, será prestada pelo Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV, em caráter experimental, pelo prazo de 02 (dois) anos, com base em regulamentos que estabelecerão as formas e os critérios para a prestação da assistência farmacêutica, com anuência do Conselho Deliberativo.(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.629, de 09/11/2006)
Art. 2º A assistência médico-hospitalar dos servidores públicos municipais, nestes compreendidos os efetivos, os aposentados e os pensionistas, será prestada pelo IPREM - Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares, em caráter experimental, pelo prazo de 02 (dois) anos, com base no regulamento que estabelecerá a forma e os critérios para a prestação da assistência médica, com anuência de seu Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Seis meses antes de vencer o prazo referido no "caput" do artigo, o IPREM elaborará circunstanciado relatório descrevendo os pontos positivos e negativos do atendimento prestado, concluindo pela viabilidade da continuação ou extinção dos serviços de assistência.
Art. 3º O IPREM, através de contabilização separada, gerenciará os recursos advindos da contribuição do Município e dos servidores, que fica estabelecida nas seguintes porcentagens:
I - Contribuição dos beneficiários aderentes: 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração mensal:
II - Contribuição do Município: 3,5% (três e meio por cento) sobre o total da folha de pagamento dos servidores optantes pelo serviço de saúde:
III - Os servidores públicos municipais participantes do presente programa de assistência médico-hospitalar poderão optar pela expansão do serviço, através de aumento do seu percentual de contribuição, que será fixado, ouvido o IPREM, através de decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º É facultativa a adesão do servidor mencionado no art. 1º ao programa de assistência médico-hospitalar ora instituído, na forma e condições dispostas em regulamento.
Art. 5º Fará jus à assistência médico-hospitalar ora instituída, os dependentes do servidor efetivo optante, nestes compreendidos, o cônjuge que não esteja separado de fato ou de direito, ou companheiro(a), os filhos menores de 21 anos de idade ou, quando maiores, interditados.
Art. 5º Fará jus à assistência médico-hospitalar ora instituída, os dependentes do servidor efetivo optante (ativo, inativo e pensionista), nestes compreendidos, o cônjuge que não esteja separado de fato ou de direito, a companheira ou companheiro, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, bem como, o filho universitário, solteiro, não emancipado, até o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que esteja regularmente matriculado em qualquer instituição de ensino superior e, comprovadamente viva sob a dependência econômica do segurado.(Artigo com redação dada pela Lei nº 5.336, de 14/06/2004)
Art. 6º O plano de assistência médico-hospitalar terá caráter participativo e carência para atendimento, na forma de regulamento expedido pela Direção Geral e Conselho Deliberativo do IPREM.
Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a destinar, a partir da 7ª prestação do parcelamento instituído pela Lei Municipal nº 4.404/97, os valores correspondentes, para a formação de um fundo de assistência médico-hospitalar do servidor optante até o limite de R$ 2.620.107,52 (dois milhões, seiscentos e vinte mil, cento e sete reais e cinquenta centavos).
Art. 8º A assistência médica a ser administrada pelo IPREM somente será iniciada se houver uma adesão de servidores suficiente para sua viabilização financeira, com base na projeção de demanda e custos já existentes no Instituto.
Art. 9º A Direção do IPREM restringirá os atendimentos aos filiados ao presente Programa, em caso de diminuição das contribuições pagas, ou excesso de despesa realizada, que possam ocasionar o desequilíbrio financeiro e comprometer a continuidade dos serviços assistenciais.
Art. 10 Fazem parte integrante desta Lei o Anexo I - Impacto Orçamentário-Financeiro e o Anexo II - Medidas de Compensação, como exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11 As fontes de custeio, funções programáticas, orçamentárias e econômica, bem como demais disposições contidas nesta Lei, serão regulamentadas através de Decreto Conjunto, emitido pelo Executivo Municipal e pelo Diretor do IPREM, mediante deliberação do seu Conselho Deliberativo.
Art. 12 Ficam revogados os artigos 42, 43, 44, 45 e 46 da Lei Municipal nº 3.655/92 - que Cria o Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM, e dá outras providencias, e suas eventuais modificações.
Art. 13 Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir o crédito especial até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 14 A classificação funcional programática, econômica e em unidade orçamentária da despesa será feita por Decreto do Executivo.
Art. 15 esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 15 de agosto de 2001.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal
Silvano Gomes da Silva
Secretário Municipal de Governo
Ilton Batista da Silva Junior
Secretário Municipal de Administração
Ester Rodrigues Espeschit
Secretária Municipal de Planejamento e Coordenação