LEI Nº 5336, DE 14 DE JUNHO DE 2004
Dá nova redação ao art. 5° da Lei n° 4.883, de 15 de agosto de 2001.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei nº 4.883, de 15/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Fará jus à assistência médico-hospitalar ora instituída, os dependentes do servidor efetivo optante (ativo, inativo e pensionista), nestes compreendidos, o cônjuge que não esteja separado de fato ou de direito, a companheira ou companheiro, os filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, bem como, o filho universitário, solteiro, não emancipado, até o limite de 24 (vinte e quatro) anos de idade, desde que esteja regularmente matriculado em qualquer instituição de ensino superior e, comprovadamente viva sob a dependência econômica do segurado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 14 de junho de 2004.
João Domingos Fassarella
Prefeito Municipal