LEI Nº 5.606, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006
(Revogada pela Lei nº 5.887 de 28/07/2008)
Acrescenta alínea "f" ao inciso "i" do art. 17, da Lei nº 4.945, de 28 de dezembro de 2001, e § 4º ao mesmo artigo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescida a alínea "f" ao Inciso "I", do art. 17, da Lei nº4.945, de 28 de dezembro de 2001, e acrescido o § 4º ao mesmo artigo, com as seguintes redações:
Art.17 – (...)
I – (...)
f) Auxílio-doença, conferido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devido a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, tendo por base a remuneração do cargo efetivo, observado o art. 12 desta Lei.
§ 4º A concessão do auxílio – doença previsto na alínea "f", do Inciso I, deste artigo, dar-se-á na forma de regulamento a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, nele constando, as seguintes condições:
a) Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao IPREM/GV já portador da doença ou da lesão invocada como causa para benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
b) O auxílio-doença será concedido à vista de perícia médica realizada pelo IPREM/GV.
c) O auxílio-doença consistirá em renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo efetivo do servidor, observado o que preceitua o art. 12 desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007.
Governador Valadares, 26 de setembro de 2006.
José Bonifácio Mourão
Prefeito Municipal
Darly Alves de Souza
Secretário Municipal de Governo