LEI Nº 4.058, DE 22 DE JUNHO DE 1995
(Revogada pela Lei nº 4.945, de 27/12/2001)
Dispõe sobre aplicações de recursos financeiros do Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares - IPREM/GV autorizado a aplicar os recursos garantidores dos benefícios estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.655, de 28/12/92, conforme diretrizes fixadas nesta Lei, no Mercado Financeiro, em Bancos Oficiais e Particulares.
I - 70 % (setenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, em ações de companhias abertas, adquiridas em Bolsas de Valores e Cotas de Fundos Mútuos de Investimento em Ações e Fundos Mútuos de Investimento em Ações – Carteira Livre, observando que as ações de uma mesma sociedade, suas controladoras ou coligadas, ou ainda cotas de um mesmo administrador de Fundo, suas controladoras ou coligadas, não excederão, a 15% (quinze por cento) do total das aplicações do Instituto e, no caso de ações, a 15% (quinze por cento) do capital total da sociedade;
II - 20% (vinte por cento), no máximo, em imóveis de uso próprio ou com fins comerciais. Serão admitidas as subscrições de cotas de sociedade em conta de participação, cujo objetivo seja a realização de empreendimentos imobiliários.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas neste item, serão objetivo de regulamentação própria.
III - Observados os itens I e II deste artigo, o saldo dos recursos do Instituto poderão ser aplicados em:
a) Depósitos a prazos e letras de câmbio, com ou sem emissão de certificados, debêntures, títulos de desenvolvimento econômico, cédulas pignoratícias de debênture, cédulas hipotecárias e letras imobiliárias, observando o limite máximo de 10% (dez por cento) do total das aplicações do Instituto em títulos de um mesmo emitente:
b) cotas de fundos que tenham como característica principal a aplicação de seus recursos em títulos de renda fixa, observando o limite máximo de 10% (dez por cento) do total das aplicações do Instituto em fundos de um mesmo administrador.
Art. 2º Os bens imóveis do Instituto só poderão ser alienados ou gravados por proposta de suas diretoria, aprovada pelo Conselho Deliberativo e de acordo com plano de aplicação do patrimônio.
Art. 3º O patrimônio do Instituto é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade.
Art. 4º O Instituto não distribuirá lucros de qualquer espécie, nem os seus segurados responderão pelas obrigações por ela contraídas.
Art. 5º A diretoria, após ouvir o Conselho Deliberativo, poderá movimentar periodicamente a parcela da carteira confiada a cada administrador externo.
Art. 6º A Instituição Financeira que administre parcela da carteira do Instituto, ressarcirá o Instituto de quaisquer prejuízos decorrentes de gestão imprudente, temerária ou de má-fé por parte de seus empregados, independentemente da responsabilidade destes.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Instituo de Previdência Municipal de Governador Valadares, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Governador Valadares, 22 de junho de 1995.
Paulo Fernando Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Dênio Marcos Simões
Secretário Mun. de Governo
Ariel Antônio Seleme
Secretário Municipal da Fazenda